Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BARAO COLOR LABORATORIO E MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA - EPP, CARLOS MIRANDA RODRIGUES, YARA SURIANO RODRIGUES Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNA ROCHA DAVALOS - MS24636, LYDIANA NANTES FREITAS - MS14993, REINALDO LEAO MAGALHAES - MS12029
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002068-54.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos à execução opostos por Barão Color Laboratório e Materiais Fotográficos Ltda. - EPP, Carlos Miranda Rodrigues e Yara Suriano Rodrigues contra a Caixa Econômica Federal, pleiteando a desconstituição do título executivo que embasa a Execução de Título Extrajudicial n. 5005748-81.2019.4.03.6000. Pleiteiam a revisão da cédula de crédito bancário exequenda, que estaria eivada de cláusulas abusivas e ilegais, que a tornam excessivamente onerosa. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 54880501), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. Com relação ao mérito, defendeu a legitimidade das cláusulas e dos encargos previstos no contrato. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência dos embargos. A parte embargante apresentou réplica, em que refutou os fundamentos da impugnação, reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 32420168). Propiciado prazo para manifestar interesse na dilação probatória, a parte embargada também disse que não tinha outras provas a produzir (ID 251025771 e ID 251026117). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, ocasião em que foi dispensada a dilação probatória (ID 265124217). Em seguida, diante das tratativas de acordo em andamento, visando compor amigavelmente o litígio acerca da dívida exequenda, a parte embargante requereu a suspensão do feito e, após a celebração da transação e a confirmação do cumprimento dos termos da avença, a homologação da renúncia à pretensão formulada na presente ação (ID 308277321). Na sequência, as partes confirmaram a realização de composição amigável para liquidação da cédula de crédito bancário que embasa a ação executiva e o cumprimento integral do pacto firmado (ID 312434838 e ID 314184940 a ID 314185652). É o que cumpre relatar. Decido. De logo, registro que a ação executiva foi extinta em decorrência de transação extrajudicial celebrada entre as partes. Pois bem. O pacto firmado entre as partes na ação executiva contém cláusula que estabelece que o ajuste implica renúncia ao direito discutido no presente feito (ID 308277321): 1. A fim de possibilitar essa quitação com vantagem econômica para o(a)(s) devedor(a)(es), sob condição de que haja o efetivo fornecimento do boleto/DLE’s pela CAIXA e de que o(a)(s) devedor(a)(es) efetive(m) o pagamento até o vencimento, este(a)(s) desiste(m) e renuncia(m) aos direitos sobre que se fundam a(s) eventuais ação(ões) e/ou embargos ajuizada(s) em face da CAIXA e que tenha(m) por objeto o(s) contrato(s) acima referido(s) [07.1568.558.000063-09], bem como quaisquer outros direitos referentes ao(s) contrato(s) em questão. Importa registrar que os termos do acordo formalizado foram trazidos ao presente feito pelos próprios embargantes, o que revela, de modo insofismável, a intenção de ratificação da avença, o que inclui a cláusula de renúncia da ação. Estabelecidos esses pontos, prossigo. Consoante é cediço, a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral e privativo da parte autora, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária. Assim sendo, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia da parte embargante ao direito sobre o qual se funda a ação, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme o pactuado na via administrativa e, segundo admitido expressamente pela ora embargada na petição de ID 312434838, já quitados. Indevidas custas processuais, por força do disposto no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.