Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
30/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04ª Vara Federal de Piracicaba
Partes do Processo
VIA VAREJO S/A
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB/SP 175513·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/05/2022, 06:55
Trânsito em julgado
24/05/2022, 06:55
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que encaminhei a r. sentença prolatada nos autos para publicação: SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009467-67.2012.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. A executada foi citada, contudo, não efetuou o pagamento, tampouco nomeou bens à penhora, razão pelo qual efetuou-se o bloqueio do valor em sua conta bancária, via Bacenjud, restando positiva a medida constritiva (fls. 8/10 – id 40363724). Não houve oposição de embargos à execução (fls. 14 – id 40363724). O valor bloqueado foi convertido em pagamento em favor do credor (fls. 23/25 – id 40363724). Após a conversão, o exequente indicou a existência de saldo remanescente (fls. 28/29 – id 40363724). Foi efetuada penhora de crédito nos autos da execução fiscal n. 003853-47.2013.403.6109, em trâmite neste Juízo, no valor do saldo remanescente (fls. 39 – id 40363724). A executada noticiou o pagamento do remanescente, pugnando pela extinção da execução (id 47961279). Instado, o credor confirmou a informação e requereu a extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito (id 170591832). É o que basta. II - Fundamentação Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução. III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, no caso autorizado pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, é destinado, entre outras finalidades, ao “custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal”. Por tal razão, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais, porque abrangidos na cobrança do referido encargo. Cancelo a penhora de crédito efetuada no rosto dos autos da execução fiscal n. 003853-47.2013.403.6109, em trâmite neste Juízo, independentemente do trânsito em julgado. Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal supracitada, para providências naqueles autos quanto ao cancelamento da penhora de crédito. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. PIRACICABA, 14 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2022, 12:24
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: VIA VAREJO S/A D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009467-67.2012.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de virtualização do processo em epígrafe, em trâmite junto a este Juízo Federal. Proceda a Secretaria: a) à conferência dos dados da autuação, retificando-os se necessário; b) à conferência da inserção de eventuais documentos armazenados em mídias (CDs/DVDs) no processo eletrônico, caso a virtualização tenha sido realizada por empresa contratada pelo TRF da 3ª Região; c) ao encaminhamento dos autos físicos para o arquivo, com Baixa Autos Digitalizados, caso ainda não adotada esta providência. Após, intime(m)-se para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 15 (quinze) dias, se for o caso, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. No mesmo ato fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de que a partir do dia seguinte ao transcurso do prazo acima assinalado, sem manifestação, cessa a suspensão dos prazos processuais. Em sendo necessária, fica autorizada a ativação dos autos físicos virtualizados. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.