Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA APARECIDA VENTURA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA APARECIDA VENTURA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000031-57.2022.4.03.6332
Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA VENTURA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de R$ 7.333,89 a título de danos materiais, conforme laudo pericial, com atualização monetária e juros de mora, além do ressarcimento de R$ 600,00 ao sistema de assistência judiciária gratuita (AJG) pelos honorários periciais. Ambas as partes recorrem. A parte autora pleiteia, em resumo, indenização pelos prejuízos acessórios referentes a pintura, limpeza, destinação de entulho, aluguel e revestimento argamassado, no valor de R$ 1.958,43, bem como o reconhecimento do dano moral, a ser fixado em R$ 10.000,00. A CEF alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelos vícios seria exclusiva da construtora. No mérito, afirma atuar apenas como representante do FAR no PMCMV/ Faixa 1, modalidade com recursos públicos destinados a famílias de até R$ 1.800,00, sem contrato de financiamento comum nem cobertura securitária para vícios construtivos, cabendo ao FAR apenas danos físicos externos (incêndio, desmoronamento, inundação). Sustenta ainda inadimplência da autora, com mais de três parcelas em atraso, o que autorizaria rescisão contratual e reintegração de posse conforme as Leis 10.188/2001 e 11.977/2009. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Preliminarmente Da prescrição e da decadência Não há que se falar em decurso do prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato. Como já resolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência do prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp 1.819.058/SP, DJe 05/12/2019). E, com relação à prescrição, o STJ já decidiu que o prazo é decenal e se conta a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção, e respectiva negativa do reparo. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)". Nesse cenário, não tendo decorrido o prazo decenal de dez anos entre a comunicação dos supostos danos à CEF e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos. Da impugnação da parte autora ao laudo Diga-se, de plano, que, tratando-se de questão técnica (a existência, ou não, de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel), a matéria desafia prova exclusivamente técnica, sendo absolutamente descabida "inspeção judicial" nas unidades habitacionais. De outra parte, vê-se que a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial veicula mera divergência de entendimentos quanto às conclusões do perito judicial (seja no que diz com a efetiva existência de danos indenizáveis, seja no que diz com o valor necessário para eventuais reparos), o que se resolve no campo do mérito da causa, em nada desqualificando o trabalho pericial. Ademais,
trata-se de impugnação absolutamente genérica, reproduzindo as mesmas alegações veiculadas de forma idêntica em outros processos (que em nada se referem ao trabalho concretamente realizado pelo perito judicial nesta demanda), o que afasta por si só o cabimento dos "esclarecimentos" solicitados ao perito. Ressalte-se, por fim, que, como já esclarecido à exaustão neste e em outras centenas de processos semelhantes patrocinados pelos mesmos advogados da parte autora, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda a apresentação de quesitos pelas partes nas ações cíveis, somente autorizando essa providência nas ações previdenciárias e assistenciais. Assim, afigura-se absolutamente imprópria a tentativa de apresentar quesitos ao perito sob a forma dissimulada de "pedidos de esclarecimento". Postas estas considerações, REJEITO a impugnação da parte autora. Da impugnação da CEF ao laudo Como se vê da impugnação apresentada pela CEF ao laudo pericial, boa parte das razões veicula mera divergência quanto às conclusões do perito judicial, o que se resolve no campo do mérito da causa, que será analisado abaixo. Mesmo no que de específico conteria a impugnação, também aqui se reproduzem alegações genéricas veiculadas de forma idêntica em outros processos, circunstância que por si só já desqualifica as alegações, vez que despregadas do laudo pericial juntado aos autos. Nada obstante, cabe registrar que o trabalho pericial se limitou ao preciso escopo fixado pelo juízo no despacho de designação, qual seja, a verificação da alegada existência de danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel descrito na petição inicial. Para tanto - como se verá com mais vagar abaixo - o perito judicial identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de "vícios de construção" (falha na execução da obra) e de mau uso/falta de conservação, apresentando o orçamento para reparos apenas dos danos decorrentes de vícios de construção, com base em critérios objetivos de avaliação. Por estas razões, REJEITO a impugnação da CEF. 2. No mérito Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência parcial do pedido. 2.1. Dos alegados danos materiais O art. 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de "vícios de construção" (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a "indenização" pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. 2.2. Dos alegados danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação completa para reparos, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame.
Trata-se de percalço que, embora desgastante para a parte autora, reveste-se de absoluta normalidade, sendo mesmo inerente à vida nos grandes centros urbanos e, por isso mesmo, incapaz de causar dano moral. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, "só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, DJe 27/05/2014). Lembre-se, ainda, que as ações patrocinadas pelos advogados que representam a parte autora e outras centenas de outros proprietários de imóveis do PMCMV (em milhares de ações idênticas em Guarulhos e em outras localidades do país) trazem petições iniciais absolutamente genéricas e padronizadas, sequer se dando ao trabalho de detalhar e explicar, morador a morador, quais poderiam ser as circunstâncias pessoais excepcionais que, de fato, caracterizariam um dano moral juridicamente apreciável. Inexiste, pois, direito a indenização por danos morais [...] Tais fundamentos não merecem reparos. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF é parte legítima quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais destinadas à população de baixa renda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Dessa forma, como a CEF atuou, neste caso, na condição de agente executora de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. O laudo pericial (ID 307444955) constou vícios construtivos relevantes, sem que tenham sido apresentados pela ré elementos técnicos ou provas capazes de afastar tais conclusões. Desse modo, impõe-se a responsabilização da CEF pelo pagamento de indenização por danos materiais. Eventual inadimplência da parte autora deve ser analisada em ação específica. Quanto ao recurso da parte autora, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que, nos casos de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), sendo necessária sua comprovação no caso concreto. Confira-se: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF4, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 10/11/2022). Da análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado sob o contraditório (ID 307444955), verifica-se que os vícios construtivos identificados no imóvel não comprometeram sua habitabilidade, sendo o bem atualmente ocupado pela autora. Ademais, não há comprovação de prejuízo concreto aos direitos de personalidade que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos acessórios já foram incluídos na apuração dos danos materiais, conforme os itens 12 a 16 do orçamento constante do laudo pericial (ID 307444955 - p. 25 e 26). Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo do acima exposto.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos inominados de ambas as partes. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal