Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO ROSOLEN JUNIOR - MG115134, CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - MS22685-B, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
EXECUTADA: BE SAFE SERVICOS LTDA - ME Nome: BE SAFE SERVICOS LTDA - ME Endereço: desconhecido Valor: R$ 2.389,93 kcp DECISÃO Compulsando os autos, noto que foi enviada carta de citação para a executada, a qual foi recebida, conforme id. 26894919. Conforme a jurisprudência, é válida a citação feita via postal com aviso de recebimento, recebida por pessoa que não tenha poder expresso para tal e que não faz nenhuma objeção a respeito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a citação da pessoa jurídica é válida, no caso dos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifo próprio) Desta forma, revejo o posicionamento proferido no id. 357080420 e reputo válida a citação feita no id. 26894919. No id. 35011260, foi certificado que não houve a interposição de embargos à execução. Tendo em vista que a executada não pagou o débito nem apresentou resposta, decreto sua revelia, consoante o art. 344 do CPC. Nesse contexto, declaro válidas também as medidas constritivas determinadas no id. 54448183, 245343526, 246248808 e 277023274. Positivo o bloqueio no id. 246248808,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001360-36.2013.4.03.6000 intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, I, CPC). A intimação deverá ser feita ser feita por via postal, nos termos do art. 841, §2º, CPC, conforme preconiza o CPC e a jurisprudência: CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA SISBAJUD. INTIMAÇÃO EXECUTADO REVEL E SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSIDADE. Consoante imperativo do CPC, art. 841, § 2º, do CPC, se revel o executado, sem advogado constituído nos autos, dever haver sua intimação pessoal quanto ao advento da penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.13.012989-2/005, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) Não havendo impugnação, proceda-se à transferência do numerário para Caixa Econômica Federal em conta à disposição deste Juízo e intime-se a exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Pontuo, com base no id. 357086091, que, no que concerne ao patrimônio, o da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo aquela responde de forma ilimitada pelas dívidas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. AÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA FIRMA INDIVIDUAL. ARRESTO DOS BENS EM NOME DO TITULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. PATRIMÔNIO DA FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Nesse contexto, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome deste. Agravo de Instrumento provido.(TJ-PR - AI: 7923751 PR 0792375-1, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/07/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 681) (grifo próprio). Intimem-se. Campo Grande, MS, 17 de junho de 2025. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL