Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ULYSSES FAGUNDES NETO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496, VINICIUS ALVARENGA E VEIGA - SP222602-E
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO S E N T E N Ç A ULYSSES FAGUNDES NETO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação monitória em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, objetivando à cobrança de valores não recebidos, referente à anulação de Portaria de demissão do autor decorrente de decisão proferida no mandado de segurança n.º 21231/DF. A inicial veio instruída com documentos. Intimado, o réu apresentou impugnação, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita (ID 70227477). Instadas a especificarem as provas pretendidas (ID 160774073), manifestou-se o autor sobre a impugnação e informou não possuir provas a produzir (ID 171083597); e a ré manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O direito processual de ação está sujeito ao preenchimento de três condições, a saber: a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. Atemo-nos ao último deles., já que os dois primeiros encontram-se satisfeitos. Para concretizar o preenchimento da condição “interesse de agir”, é preciso comprovar o binômio necessidade/adequação, vale dizer, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita para sua satisfação. No presente caso, pretende o autor o recebimento de valores referentes à remuneração não percebida enquanto não anulado o ato de sua demissão. Na hipótese dos autos, não vislumbro elementos que justifiquem a propositura da ação monitória. No mandado de segurança n.º 21231/DF, o autor obteve decisão proferida no seguinte sentido: “Assim sendo, reconsidero a decisão agravada, para dar parcial provimento ao recurso ordinário, de modo a determinar a anulação da Portaria de Demissão nº 539/14, para que a penalidade a ser aplicada observe a disciplina do art. 128, da Lei nº 8.112/1990, afastando-se a pena de demissão” (ID 49025453). Ante o indeferimento do pedido do autor à reintegração, interpôs o mandado de segurança n.º 5008027-31.2019.4.03.6100 (ID 49025480), que tramitou perante a 5ª Vara Federal Cível, sendo reconhecido o direito ao acolhimento do pedido de reintegração formulado. Naquela ação, manifestou-se a União Federal informado a reintegração do autor e inclusão em folha de pagamento (ID 49025480). Como se observa, não houve qualquer determinação de pagamento dos valores não recebidos, que ora são pleiteados pelo autor, sendo inviável a utilização da ação monitória para a cobrança de tais valores, uma vez que não há prova escrita do crédito, o qual depende de liquidação para a apuração do montante efetivamente devido. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO E LIBERAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O reconhecimento e manutenção da percepção do benefício do autor deram-se pela concessão da ordem proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo requerente (Processo n.º 2006.61.18.0001236-0). - Sendo assim, torna-se inviável a utilização da ação monitória para cobrança de atrasados com base em título executivo judicial, que reconheceu o direito do autor à manutenção da percepção de sua benesse. - Ressalte-se que, no caso, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do C. Supremo Tribunal Federal, pois a possibilidade de execução dos valores atrasados, nos próprios autos da ação mandamental, foi afastada em decisão transitada em julgado, sem insurgência da parte em ocasião oportuna. - Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), em observância ao disposto no artigo 85, § 8º do CPC/2015. - Apelação provida.” (TRF-3 - AC: 00011147420134036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 31/07/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2017). Assim, reconhecida a carência de ação, deve o autor utilizar os meios judiciais adequados para a pretensão deduzida nesta ação.
MONITÓRIA (40) Nº 5008314-23.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do pagamento. Custas na forma da lei. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal