Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FONTOURA ADVOCACIA & CONSULTORIA Advogados do(a)
EXECUTADO: KENIA PAULA GOMES DO PRADO FONTOURA - MS11789, PEDRO HENRIQUE ARAUJO ROZALES - MS23635 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013191-76.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 294678667, que indeferiu o pedido de desbloqueio formulado. Alega que houve contradição na decisão, uma vez que os valores bloqueados se tratam de honorários advocatícios que não ultrapassam a quantia de 50 salários mínimos. Manifestação da embargada - exequente no ID 298428419. É a síntese do necessário. Decido. O recurso é tempestivo. No mérito, merece ser acolhido parcialmente. Prefacialmente, registro que nestes autos houve o bloqueio da quantia de R$ 69,80 através do sistema Sisbajud ( fls. 37 do ID 244206892). Posteriormente, em 20/03/2023, foi deferida a penhora "do saldo oriundo do precatório a ser recebido pelo executado nos autos n 5005762-02.2018.4.03.6000, 5002993-21.2018.4.03.6000, 5009506-68.2019.4.03.6000, 5003014- 94.2018.4.03.6000, 5003329-88.2019.4.03.6000 que tramitam na 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS, e autos n° 5008981-86.2019.4.03.6000 que tramita n a 2ª Vara Federal de Campo Grande - MS, a incidir exclusivamente sobre o montante que exceda 50 (cinquenta) salários-mínimos e até o limite do valor cobrado nesta execução 0013191-76.2016.4.03.6000, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC/15" ( ID 279291382). Após o deferimento da penhora sobre os precatórios a parte executada realizou acordo de parcelamento ( ID 290015374). Verificando as informações prestadas pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande -MS, é possível constatar que a parte executada possui os seguintes valores a receber oriundo de precatórios: a) autos 5005762-02.2018.4.03.6000: R$ 2,40 ( ID 290636231); R$ 856,97 ( ID 290636233); b) autos 5002933-21.2018.4.03.6000: R$ 1.383,80 ( ID 290940417); R$ 1.448,20 ( ID 290940419); R$ 1.230,72 ( ID 290940420); c) autos 5003014-94.2018.4.03.6000: R$ 2.180,75 ( ID 290941872); R$ 2.070,23 ( ID 290941875); d) autos 5003329-88.2018.4.03.6000: R$ 1.096,67 ( ID 291754769); R$ 3.266,99 ( ID 291754774). Assim, a somatória do valores a serem recebidos nos precatórios acima listados não ultrapassam a quantia de 50 salários mínimos, razão pela qual deve ser levantada a penhora, nos termos do art. 833, IV c/c § 2 do CPC. Quanto ao valor bloqueado através do Sisbajud, este deve ser mantido, nos termos do Tema 1.012 do STJ. CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a contradição encontrada, integrando a decisão de ID 294678667 nos seguintes termos: Defiro parcialmente o pedido de liberação de valores aduzido ( ID 293108630). Destarte: (I) Mantenho o bloqueio realizado através do sistema Sisbajud ( fls. 37 do ID 244206892), nos termos do Tema 1.012 do STJ. ( II) Nos termos do art. 833, IV c/c § 2 do CPC, DEFIRO o levantamento da penhora do saldo oriundo dos precatórios a ser recebido pelo executado nos autos nºs: i) 5005762-02.2018.4.03.6000; ii) 5002933-21.2018.4.03.6000; iii) 5003014-94.2018.4.03.6000 e iv) 5003329-88.2018.4.03.6000. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS informando o levantamento da penhora; ( III) Solicitem-se informações sobre os valores a serem recebidos pela parte executada nos autos nº s 5009506-68.2019.4.03.6000 ( 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS) e 5008981-86.2019.4.03.6000 ( 2ª Vara Federal de Campo Grande - MS). Com a chegada das informações, retornem conclusos para decisão sobre a manutenção ou levantamento da penhora realizada. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.