Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TANIA MARIA STRINGELLI FERRAZ Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014603-14.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TANIA MARIA STRINGELLI FERRAZ Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator):
APELANTE: TANIA MARIA STRINGELLI FERRAZ Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014603-14.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem a análise do mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu à lide. Em sua apelação, busca a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que a própria Autarquia na concessão do benefício reconheceu o seu direito adquirido à aposentadoria antes da reforma previdenciária (EC 113/2019), como sendo o melhor benefício, contudo, limitou-se ao pagamento somente a partir da DER (16.03.2021). Aduz que faz jus ao pagamento do benefício e respectivas parcelas desde a data em que adquiriu o direito à sua concessão, devendo assim haver a retroação dos efeitos financeiros. Citado o INSS para responder o recurso, não houve apresentação de manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014603-14.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo o recurso de apelação interposto pelo autor. Do mérito Na petição inicial, alega a autora, nascida em 19.11.1966, que na concessão administrativa do benefício a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o seu direito adquirido à aposentadoria antes da reforma previdenciária (EC 113/2019), como sendo o melhor benefício, contudo, limitou-se ao pagamento somente a partir da DER (16.03.2021). Aduz que faz jus ao pagamento do benefício e respectivas parcelas desde a data em que adquiriu o direito à sua concessão, devendo assim haver a retroação dos efeitos financeiros. O recurso não merece ser provido. Com efeito, conforme carta de concessão acostada aos autos, verifica-se que a autora solicitou o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16.03.2021. A benesse foi efetivamente concedida com DIB e DIP na mesma data. Da mesma carta, e conforme referido pela autora, no cálculo do benefício fora observado o regramento anterior à reforma previdenciária levada a efeito pelo EC 103 de 2019, diante de seu direito adquirido à concessão da benesse mais vantajosa. Não há que se confundir o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício mais vantajoso, de acordo com as regras anteriores à reforma previdenciária, com a data do início do pagamento da prestação continuada devida pela autarquia previdenciária, eis que esta depende de prévio requerimento administrativo, que no caso em comento somente foi efetivado pela segurada em 2021, e não em 2019, de modo que não há que se falar em pagamento desde essa última data. Destarte, o recurso não deve ser provido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO CONFORME REGRAMENTO ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DEVIDOS DESDE DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Conforme carta de concessão acostada aos autos, verifica-se que a autora solicitou o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16.03.2021. A benesse foi efetivamente concedida com DIB e DIP na mesma data. II - Da mesma carta, e conforme referido pela autora, no cálculo do benefício fora observado o regramento anterior à reforma previdenciária levada a efeito pelo EC 103 de 2019, diante de seu direito adquirido à concessão da benesse mais vantajosa. III - Não há que se confundir o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício mais vantajoso, de acordo com as regras anteriores à reforma previdenciária, com a data do início do pagamento da prestação continuada devida pela autarquia previdenciária, eis que esta depende de prévio requerimento administrativo, que no caso em comento somente foi efetivado pela segurada em 2021, e não em 2019, de modo que não há que se falar em pagamento desde essa última data. IV - Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.