Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LEOPOLDO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOAO LUIZ BARRETO PASSOS - SP287865-E, FERNANDA CARNELOS CARONE - SP256243, ZULEIDE CHRISTINA DE SOUSA ROMANO - SP202999, ENZO SCIANNELLI - SP98327
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, expediu-se requisitório devido (Id 111311623). Anexado ao feito o respectivo extrato de pagamento (Id 142209964), deu-se ciência ao exequente, para eventual manifestação (Id 149961247). A pedido do exequente (Id 159987935 e anexo), expediu-se procuração validada, com vistas ao levantamento do valor em questão (Id 170381915 e anexo). Após a validação da procuração, nada mais aduzido, as partes foram intimadas, para posterior extinção do feito (Id 243684254). Portanto, nada mais requerido, veio-me o feito concluso para extinção. Decido. Realizado o depósito judicial do valor correspondente ao requisitório expedido, ciente do pagamento, o exequente pleiteou a validação de procuração e após o deferimento, nada mais requereu. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001686-04.2011.4.03.6311 / 1ª Vara Federal de Santos