Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ISHIFLEX ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015951-28.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ISHIFLEX ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ISHIFLEX ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preambularmente, assinalo que a matéria devolvida a esta Turma para o juízo de retratação limita-se a questão referente à aplicação da Taxa SELIC. In casu,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015951-28.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de feito encaminhado pela Vice-Presidência a esta Turma Julgadora (ID 164392965), para que seja observado o rito previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, conforme determinação do c. Superior Tribunal de Justiça (ID 152468990 – págs. 79/82). In casu,
cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 152468989 - págs. 82/89), em face de r. decisão em sede de embargos à execução de sentença (ID 152468989 - págs. 72/76), que julgou parcialmente procedente os embargos, para declarar líquido para a execução o valor apurado pela Contadoria Judicial no importe de R$ 108.791,01 (cento e oito mil, setecentos e noventa e um reais e um centavo), posicionados para outubro de 2013, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. A apelante alegou, em síntese, que a atualização do indébito pela Taxa SELIC implica em ofensa à coisa julgada e ao princípio da inércia. Esta Turma, na sessão de 19 de setembro de 2018, por unanimidade, negou provimento à apelação (ID 152468990 – págs. 8/15), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - APLICABILIDADE - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o título executivo constituído antes da entrada em vigor da Lei nº 9.259/95, ainda que tenha determinado a aplicação de outro fator a título de juros moratórios, não inviabiliza a sua utilização por ocasião da execução. Precedente firmado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1.136.733-Pr, Luiz Fux, Stj - Primeira Seção, 26/10/2010). 2. In casu, a despeito de o trânsito em julgado ter ocorrido após a edição da Lei nº 9.250/1.995, a utilização da taxa SELIC nos cálculos de liquidação não implica ofensa à coisa julgada, na medida em que referido diploma legal foi editado após a prolação da sentença e o transcurso do prazo recursal para as partes. 3. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração pela União (Fazenda Nacional), os quais foram rejeitados (ID 152468990 – págs. 24/31), por unanimidade, na sessão de 23 de janeiro de 2019. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015951-28.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 152468989 - págs. 82/89), em face de r. decisão em sede de embargos à execução de sentença (ID 152468989 - págs. 72/76), que julgou parcialmente procedente os embargos, para declarar líquido para a execução o valor apurado pela Contadoria Judicial no importe de R$ 108.791,01 (cento e oito mil, setecentos e noventa e um reais e um centavo), posicionados para outubro de 2013, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. A apelante alega, em síntese, que a atualização do indébito pela Taxa SELIC implica em ofensa à coisa julgada e ao princípio da inércia. O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido de que,
no caso vertente, “a despeito de o trânsito em julgado ter ocorrido após a edição da Lei nº 9.250/1.995, a utilização da taxa SELIC nos cálculos de liquidação não implica ofensa à coisa julgada”, não destoa, efetivamente, daquele firmado pelo Tribunal Superior no aresto paradigma invocado. Registro que não desconheço o precedente firmado pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.136.733/PR (Tema 359), sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual firmou-se a seguinte tese jurídica: “A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização”. No entanto, está-se, aqui, a cuidar de situação diversa, uma vez que a Lei nº 9.250/95 foi editada após a prolação da sentença e do transcurso do prazo recursal para as partes, de modo que o efeito substitutivo decorrente do julgamento das apelações e da remessa oficial não abrangeu a incidência da taxa SELIC, razão pela qual o efeito negativo da coisa julgada não impede sua utilização na execução. Neste sentido é o aresto que trago à colação: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTERIOR ART. 543-C, § 7º, II, DA LEI Nº 5.869/73). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.733/PR. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada" (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10). Por outro lado, se a sentença foi proferida em período anterior à vigência da referida lei, é cabível a inclusão da SELIC nos cálculos de liquidação de sentença. 2. No caso, a r. sentença exequenda fixou juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, sentença proferida antes do advento da Lei nº 9.250/95; mas a aplicação da taxa SELIC foi pleiteada ao oferecer impugnação aos embargos apresentados pela União. Portanto, devida a aplicação da SELIC, a título de juros de mora, a partir de 1º de janeiro de 1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. 3. Exercer juízo de retratação para reconsiderar o v. acórdão de fls. 81/84 para negar provimento à apelação da União Federal. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582003 - 0017009-71.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016)
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que se referem os artigos 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho o acórdão proferido pelos seus próprios fundamentos. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. A matéria devolvida a esta Turma para o juízo de retratação limita-se a questão referente à aplicação da Taxa SELIC. 2. O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido de que,
no caso vertente, “a despeito de o trânsito em julgado ter ocorrido após a edição da Lei nº 9.250/1.995, a utilização da taxa SELIC nos cálculos de liquidação não implica ofensa à coisa julgada”, não destoa, efetivamente, daquele firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado (REsp 1.136.733/PR). 3. Está-se, aqui, a cuidar de situação diversa, uma vez que a Lei nº 9.250/95 foi editada após a prolação da sentença e do transcurso do prazo recursal para as partes, de modo que o efeito substitutivo decorrente do julgamento das apelações e da remessa oficial não abrangeu a incidência da taxa SELIC. 4. Acórdão anterior mantido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, entendeu não ser o caso de retratação a que se referem os artigos 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual manteve o acórdão proferido pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.