Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIO MILANEZ, VERA MARIA GRIGOLETO MILANEZ Advogado do(a)
REQUERENTE: DIRCEU FRANCISCO GONZALEZ - SP22341
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Nº 5002828-73.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação de cancelamento de gravame proposta por Silvio Milanez e Vera Maria Grigoletto Milanez em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando o cancelamento da averbação nº 01 da matrícula nº 3.030 do Cartório de Registro de Imóveis de Tambaú/SP, referente a projeto de reflorestamento incentivado. Narram que adquiriram o imóvel rural denominado Fazenda Santa Clara em 29/10/1996, constatando a existência do gravame, vinculado a projeto de reflorestamento incentivado nos anos 1970, que nunca teria sido executado. Alegam que a averbação impede o georreferenciamento e a regularização da propriedade, sendo injustificada sua manutenção após mais de 45 anos. O IBAMA apresentou contestação (ID 245445472), sustentando inicialmente a natureza propter rem da obrigação e a imprescritibilidade da reposição florestal, pugnando pela improcedência. Os autores impugnaram (ID 245837681), reiterando que se tratava de projeto privado com incentivo fiscal, sem finalidade de reparação ambiental, e que não há prova de execução ou vínculo atual. Posteriormente, o IBAMA manifestou-se (ID 362077184), juntando nova análise técnica administrativa (IDs 362077194, 362077195, 362077196 e 362077197), concluindo que, considerando o tempo de implantação (52 anos) e a legislação vigente, não se opõe à baixa do gravame/averbação, por ser atualmente desnecessária, reconhecendo, assim, o pedido formulado. Relatado, fundamento e decido. A demanda versa sobre cancelamento de averbação registral vinculada a projeto de reflorestamento incentivado, implantado na década de 1970, sob a égide da Lei nº 5.106/1966 e Portaria nº 2.274/1971 do extinto IBDF. O conjunto probatório, composto por certidões de matrícula (IDs 187011376, 187012070, 187012251, 187012269, 187012283, 187012551, 187012561, 187012568) e documentos administrativos, demonstra que o gravame decorre de projeto antigo, sem execução comprovada na área dos autores, e que, mesmo se implantado, já teria cumprido seu ciclo há décadas. O ponto decisivo é a manifestação final do IBAMA (ID 362077184), corroborada por despachos técnicos (IDs 362077194 a 362077197), na qual o órgão ambiental, após reavaliação, expressamente concorda com a baixa do gravame, reconhecendo a desnecessidade de sua manutenção. Em suma, não há óbice jurídico à desaverbação, pois o gravame foi imposto por legislação revogada, vinculada a incentivo fiscal, sem relação com obrigação ambiental atual; o próprio órgão competente atesta a inexistência de impedimento para a baixa e a manutenção da averbação, sem finalidade, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, julgo procedente o pedido, em razão do reconhecimento pela parte ré, para determinar o cancelamento da averbação nº 01 da matrícula nº 3.030 do Cartório de Registro de Imóveis de Tambaú/SP, referente a projeto de reflorestamento incentivado. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Tambaú/SP, instruindo com cópia desta sentença, para cumprimento. Sem honorários advocatícios, diante da anuência da ré e da ausência de resistência na fase final. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 15 de janeiro de 2026.