Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MIGUEL DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo M EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSÉ MIGUEL DA SILVA interpõe embargos de declaração contra a sentença que julgou extinta a ação. Alega que a sentença é obscura pois “(...)não houve satisfação do crédito e extinguiu a execução por presunção, sem transferir os honorários sucumbenciais ao inventário do patrono falecido (...)”. (...)”. O embargado foi intimado nos termos do artigo 1023 do Código de Processo Civil, e não se manifestou. Vieram os autos para sentença. Decido. A sentença prolatada já se manifestou expressamente sobre a transferência dos valores/créditos depositados nos autos ID 357607706. Assim, depreende-se que as alegações demonstram apenas irresignação com a sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida. No mais, não há erro material na sentença prolatada a ser corrigidos via embargos de declaração.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006304-38.2006.4.03.6126
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.