Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA BAGAIOLO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO LUCAS RIBEIRO - SP170468-A, CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003643-38.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 073.558.913-5 - DIB 13/02/1982), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a gratuidade processual concedida. Apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, com a readequação da renda mensal inicial do benefício aos novos tetos implementados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/82003, conforme decidido no RE 564.354/SE. Por Acórdão ID 86958004 foi negado provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a observância dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário, sustentando, em suma, que o entendimento adotado no acórdão está em desconformidade com jurisprudência pacífica do STF ao impor limite temporal para a aplicação do RE 564.354/SE, violando os artigos 14 e 50 das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e o art. 50, caput, da CF/88. Em decisão ID 107825211, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE 564.354/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador. Mantido o julgado, em Recurso Extraordinário foi determinado novo julgamento da apelação no Tribunal de origem (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). A Terceira Seção desta Corte suspendeu a tramitação dos feitos nos quais se discutia o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - 5022820-39.2019.4.03.0000 – tema 3) (ID 121883515). Noticiado nos autos o óbito da parte autora (ID 260612290), o processo foi sobrestado e determinada a regularização da documentação de eventuais herdeiros para habilitação no presente feito, no prazo de 30 dias, bem como regularizar sua representação processual no referido prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do CPC (ID 262727709). A providência não foi cumprida. Determinada a intimação pessoal de EDA MARIA JOÃO BATISTA BAGAIOLO, JOSÉ RICARDO BAGAIOLO, DENISE MARIA BAGAIOLO E CECÍLIA MARIA BAGAIOLO, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a regularização processual neste feito (ID 265795099), a mesma restou frutífera (ID 266740806), sendo os sucessores intimados pessoalmente em 14/11/2022. Em petição foi informado que "os sucessores do falecido, embora tenham inicialmente acenado o interesse em proceder a habilitação nesta ação, não manifestaram perante este advogado a pretensão de efetivamente procedê-la, inobstante intimados pelo Juízo desta faculdade." (ID 269273116). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator, de forma singular, negar seguimento a recurso inadmissível. Inicialmente destaco que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Em outros termos, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus. Note-se, por oportuno, que o artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Noticiado o óbito, foi determinada a suspensão da tramitação do feito (forte nos artigos 110, caput, e 313, I, § 1º, do CPC) e a intimação pessoal e por edital, de eventual sucessor do autor, para que fossem informados os interessados que pudessem ser habilitados, com a informação dos dados necessários para a intimação a fins de regularização na representação processual, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual. Não houve resposta. Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade formal. Os eminentes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., p. 850, Ed. RT, 2003), ao analisarem esse tema, expendem magistério irrepreensível: "A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão (vg CPC 514, 524, 525 e 541), sem o que o recurso não pode ser conhecido." Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Verba honorária mantida conforme a sentença. Posto isso, com fundamento nos artigos 76, §2º, I e 313, § 2º, II, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, data da assinatura digital.