Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001043-49.2011.403.6116 - JUSTICA PUBLICA X RONALDO MARIA DO CARMO X DOUGLAS FERREIRA PINHO X JOAO PAULO MEZZON X WILSON BOMJORNO(PR067682 - OSMAIR BARBOSA DA SILVA E SP115215 - PAULO RICARDO DA ROSA PEREIRA E SP111515 - ALVARO FERNANDES MESQUITA NETO E SP248941 - TALES EDUARDO TASSI E SP378803 - LAUREN BECCEGATO PEREIRA E PR046723 - RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR E SP389565 - EDUARDO MARQUES DIAS E SP381330 - SILVIA AP ANDRADE DE SOUSA MARTINS)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Nos Termos do despacho de fls. 1087, determino:
1 - Intimem-se os réus Douglas Ferreira Pinho e João Paulo Mezzon, na pessoa de seus advogados constituídos, para que recolham e comprovem o pagamento das custas devidas, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa da União.
2 - Requisitem-se os honorários da advogada dativa Lauren Beccegato Pereira, OAB/SP 338.803, arbitrados no valor máximo da tabela vigente.
3 - Dê-se ciência ao MPF.
4 - Após, certifique-se nos termos do artigo 266, parágrafo único, do Provimento 1/2020-CORE.
5 - Isto feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
15/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:55
Recebimento
23/11/2022, 16:46
Remessa (outros motivos)
22/11/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001043-49.2011.403.6116 - JUSTICA PUBLICA X RONALDO MARIA DO CARMO X DOUGLAS FERREIRA PINHO X JOAO PAULO MEZZON X WILSON BOMJORNO(PR067682 - OSMAIR BARBOSA DA SILVA E SP115215 - PAULO RICARDO DA ROSA PEREIRA E SP111515 - ALVARO FERNANDES MESQUITA NETO E SP248941 - TALES EDUARDO TASSI E SP378803 - LAUREN BECCEGATO PEREIRA E PR046723 - RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR E SP389565 - EDUARDO MARQUES DIAS E SP381330 - SILVIA AP ANDRADE DE SOUSA MARTINS)
Trata-se de Ação Penal na qual os réus: WILSON BONJORNO foi condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; DOUGLAS FERREIRA PINHO foi condenado as penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; JOÃO PAULO MEZZON foi condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no mínimo valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos; RONALDO MARIA DO CARMO foi condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito. Decretada, também, a inabilitação dos réus Douglas, Ronaldo e Wilson para dirigir automóvel, como efeito da condenação. Os réus foram, ainda, condenados os réus ao pagamento das custas processuais.Assim, diante do trânsito em julgado condenatório (fl. 1086), determino:1) Expeça-se as Guias de Execução Definitiva em relação aos réus WILSON BONJORNO, DOUGLAS FERREIRA PINHO, JOÃO PAULO MEZZON, e RONALDO MARIA DO CARMO, encaminhando-as ao Juízo competente para processamento das Execuções Penais.2) Remetam-se os autos ao SEDI para anotação da condenação dos réus.3) Lancem-se os nomes dos réus acima mencionado no rol nacional dos culpados. 4) Encaminhe a secretaria, via correio eletrônico, cópia do lançamento dos nomes dos réus no rol nacional dos culpados à Delegacia da Polícia Federal em Marília/SP, Justiça Eleitoral e ao IIRGD, para as providências cabíveis.5) Intimem-se os réus DOUGLAS FERREIRA PINHO, JOÃO PAULO MEZZON, por publicação, na pessoa de seus defensores constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem e comprovarem nos autos o pagamento das custas devidas, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa da União.6) Requisite-se o pagamento dos honorários dos advogados dativos Dr. Tales Eduardo Tassi, OAB/SP 248.941, E Dra. Lauren Beccegato Pereira, OAB/SP 338.803, no valor máximo da tabela vigente, conforme arbitrado na sentença de fls. 861/887.7) Em relação aos veículos apreendidos nos autos, considerando que já foi instaurando o processo de Alienação Antecipada de Bens nº 5000460-95.2019.403.6116, certifique-se o andamento processual.8) Cientifique-se o Ministério Público Federal.9) Após, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se baixa na distribuição. Cópia deste despacho servirá de ofício.
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 16:16
Recebimento
18/07/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001043-49.2011.4.03.6116/SP
2011.61.16.001043-2/SP
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: RONALDO MARIA DO CARMO
ADVOGADO: SP378803 LAUREN BECCEGATO PEREIRA (Int.Pessoal)
APELANTE: DOUGLAS FERREIRA PINHO
ADVOGADO: SP115215 PAULO RICARDO DA ROSA PEREIRA e outro(a)
APELANTE: JOAO PAULO MEZZON
ADVOGADO: PR046723 RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outro(a)
APELANTE: WILSON BOMJORNO
ADVOGADO: SP381330 SILVIA AP ANDRADE DE SOUSA MARTINS e outro(a)
APELADO(A): Justica Publica
No. ORIG.: 00010434920114036116 1 Vr ASSIS/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO (CP, ART. 334, § 1º, "B", REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14, C. C. OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68). RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §§ 1º E 2º). ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (CPP, ART. 580). ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO E DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PARA AMBOS OS DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA OS QUATRO RÉUS. VEÍCULO EMPREGADO PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §§ 1º E 2º) PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO (CP, ART. 180, CAPUT). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS PARA O RÉU JOÃO PAULO. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES AOS TRATADOS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. CP, ART. 65, III, "D". CONTRABANDO. AGRAVANTE POR PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. APLICABILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÕES CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os réus foram condenados por prática dos crimes previstos no art. 334, § 1º, b, do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/68; no art. 180, § 1º, do Código Penal; e no art. 183 da Lei n. 9.472/97, pois transportaram, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação e em desconformidade com a legislação (38.480 maços de cigarros paraguaios), bem como conduziram veículo (GM Montana, placas NKL-7321) que sabiam tratar-se de produto de crime (furto/roubo), também no exercício de atividade comercial, além de terem desenvolvido atividade clandestina de telecomunicação mediante uso de rádios transceptores instalados nos três veículos que utilizavam para o transporte de cigarros (GM Montana, placas NKL-7321; GM Montana, placas AND-5650; e Fiat Fiorino, placas AOR-4117).
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.472/97. A tipificação dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15; STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16). No caso dos autos, à míngua de habitualidade delitiva, impõe-se a desclassificação para o tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/62, para todos os réus, que apenas utilizavam pontualmente rádio comunicador.
3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social (STJ, AgRg no AREsp n. 659.737, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.15; AgRg no AREsp n. 634.699, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16.06.15; AgRg no AREsp n. 655.208, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.06.15).
4. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social.
5. É inaplicável, em regra, o princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14; 5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 08.10.13).
6. Contrabando e delito contra as telecomunicações (utilização de rádios transceptores). Autoria e materialidade comprovadas conforme a prova documental, os depoimentos das testemunhas, o interrogatório do réu Douglas e a prova pericial. Condenação mantida para os quatro réus.
7. Receptação. A depender das circunstâncias do caso, é possível que o agente envolvido na prática de contrabando ou descaminho mediante o uso de veículo produto de crime venha a incidir nas penas cominadas ao crime de receptação. Nessa hipótese, porém, não se trata de receptação qualificada (CP, art. 180, §§ 1º e 2º), na medida em que o objeto material da receptação não se destine, ele próprio, à atividade comercial ou industrial do agente.
8. No caso dos autos, tratando-se de veículo receptado empregado na ação de contrabando - sem constituir o objeto material da própria atividade comercial dos acusados - cabe a desclassificação para a modalidade simples de receptação (CP, art. 180, caput).
9. Materialidade da receptação comprovada. Autoria demonstrada apenas para o réu João Paulo, adquirente do veículo receptado. Não há, quanto aos demais réus, prova bastante de que estivessem (ou devessem estar) cientes da ilicitude por trás do bem, em qualquer modalidade de conduta (dolo direto, eventual ou culpa) - ainda que não raro, em crimes de contrabando, sejam utilizados veículos em situação irregular. Absolvição dos réus Douglas, Ronaldo e Wilson, por insuficiência do conjunto probatório.
10. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17; STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base (STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ, AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
11. No caso dos autos, não restou comprovado que nenhum dos acusados tivesse condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao tratado nestes autos; tampouco restou demonstrado que sua culpabilidade fosse excepcionalmente grave ou que possuíssem personalidade desajustada, de tal modo que restaram excluídas as respectivas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em contrapartida, mantém-se a exasperação pela expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos.
12. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). Reconhecida a atenuante da confissão, no tocante ao contrabando, para os réus Wilson e Ronaldo.
13. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
14. Substituídas as penas privativas de liberdade aplicadas aos réus Douglas, Wilson e Ronaldo por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). Inviabilidade de fazê-lo para o réu João Paulo, em virtude do não preenchimento do requisito objetivo (CP, art. 44, I).
15. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14). Mantido o efeito da condenação, excluída a referência, no entanto, ao disposto no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que é posterior ao fato tratado nestes autos.
16. Revogação da ordem de prisão preventiva dos réus Douglas e João Paulo.
17. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, a) proceder à emendatio libelli de ofício (CPP, art. 383) quanto ao fato de receptação do veículo GM Montana, placas NKL-7321, classificando-o como receptação simples, conforme o art. 180, caput, do Código Penal; b) não conhecer das razões recursais apresentadas pelo réu Wilson Bomjorno às fls. 903/910; c) conhecer da apelação criminal interposta pelo réu Wilson Bonjorno às fls. 914/924 e dar-lhe parcial provimento para absolver o réu da imputação de prática do crime previsto no art. 180 Código Penal, por insuficiência do conjunto probatório (CPP, art. 386, VII), bem como desclassificar a imputação de crime contra as telecomunicações para o tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/62, o que estendo aos demais corréus (CPP, art. 580), e, na dosimetria, reduzir as penas-base por exclusão de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e reconhecer a atenuante da confissão para o crime de contrabando, o que reduz a condenação do réu às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada; d) dar parcial provimento à apelação criminal do réu Douglas Ferreira Pinho para absolvê-lo da imputação de prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, por insuficiência do conjunto probatório (CPP, art. 386, VII), e, na dosimetria, reduzir as penas-base por exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), o que reduz a condenação do réu às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada; e) dar parcial provimento à apelação criminal do réu João Paulo Mezzon para reduzir as penas-base por exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e personalidade), o que reduz a condenação do réu às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no mínimo valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada; f) dar parcial provimento à apelação criminal do réu Ronaldo Maria do Carmo para absolvê-lo da imputação de prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, por insuficiência do conjunto probatório (CPP, art. 386, VII), e, na dosimetria, reduzir as penas-base por exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e personalidade), o que reduz a condenação do réu às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos na forma acima delimitada; g) revogar a prisão preventiva dos réus Douglas Ferreira Pinho e João Paulo Mezzon, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Douglas Ferreira Pinho e de contramandado de prisão em favor de João Paulo Mezzon, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de março de 2022.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001043-49.2011.4.03.6116/SP
2011.61.16.001043-2/SP
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: RONALDO MARIA DO CARMO
ADVOGADO: SP378803 LAUREN BECCEGATO PEREIRA (Int.Pessoal)
APELANTE: DOUGLAS FERREIRA PINHO
ADVOGADO: SP115215 PAULO RICARDO DA ROSA PEREIRA e outro(a)
APELANTE: JOAO PAULO MEZZON
ADVOGADO: PR046723 RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outro(a)
APELANTE: WILSON BOMJORNO
ADVOGADO: SP381330 SILVIA AP ANDRADE DE SOUSA MARTINS e outro(a)
APELADO(A): Justica Publica
No. ORIG.: 00010434920114036116 1 Vr ASSIS/SP
DESPACHO
Diante do que dispõem a Resolução CNJ nº 318, de 07/05/2018 e as Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 10/2020 a 24/2021, desta Corte Regional, especialmente sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), intimem-se as partes de que o julgamento do feito prosseguirá com apresentação de voto-vista na sessão designada para 28/03/2022, com início às 14:00 horas, em ambiente virtual, mas com o auxílio da ferramenta de videoconferência que equivale à sessão presencial, nos termos do § 1º, art. 1º, da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Os pedidos de preferência deverão ser requeridos, em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da sessão, por mensagem enviada ao e-mail [email protected] e obedecerão a ordem de inscrição.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
15/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2019, 17:47
Petição (Contra-razões)
05/08/2019, 14:12
Petição (Contra-razões)
05/08/2019, 14:11
Recebimento
02/08/2019, 19:05
Entrega em carga/vista
26/07/2019, 10:36
Petição (Apelação)
24/07/2019, 14:30
Recebimento
24/07/2019, 14:30
Entrega em carga/vista
10/07/2019, 16:36
Mero expediente
18/06/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 12:17
Mero expediente
12/06/2019, 14:48
Petição (Apelação)
10/06/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 14:44
Petição (Apelação)
23/05/2019, 17:13
Recebimento
20/05/2019, 10:38
Entrega em carga/vista
16/05/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:52
Petição (Apelação)
14/05/2019, 17:50
Mero expediente
14/05/2019, 17:47
Petição (Apelação)
25/04/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 12:17
Petição (Apelação)
11/04/2019, 12:15
Recebimento
27/03/2019, 13:37
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 11:41
Procedência
19/03/2019, 17:58
Conclusão (para julgamento)
22/01/2019, 11:23
Petição (Alegações finais)
10/01/2019, 13:45
Petição (Memoriais)
04/12/2018, 17:24
Recebimento
30/11/2018, 12:38
Entrega em carga/vista
29/11/2018, 14:14
Recebimento
27/11/2018, 14:10
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 13:15
Recebimento
27/11/2018, 12:51
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 10:59
Petição (Alegações finais)
20/11/2018, 10:50
Petição (Memoriais)
19/11/2018, 10:15
Petição (Memoriais)
31/10/2018, 13:44
Recebimento
30/10/2018, 15:19
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 14:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 17:11
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
23/10/2018, 09:00
Publicação
10/10/2018, 09:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 17:19
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
03/10/2018, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/10/2018, 18:54
Recebimento
14/09/2018, 16:33
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 11:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/09/2018, 11:24
Recebimento
27/07/2018, 15:39
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 13:53
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 17:57
Recebimento
14/05/2018, 18:31
Entrega em carga/vista
27/04/2018, 10:12
Mero expediente
14/03/2018, 09:45
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 09:33
Mero expediente
14/03/2018, 09:21
Recebimento
19/01/2018, 15:54
Entrega em carga/vista
08/01/2018, 12:16
Documento (Ofício)
12/12/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 13:49
Mero expediente
07/07/2017, 11:48
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 09:18
Recebimento
01/06/2017, 15:59
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 17:04
Mero expediente
29/05/2017, 10:37
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 16:46
Mero expediente
09/05/2017, 16:45
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 14:01
Recebimento
18/04/2017, 10:55
Entrega em carga/vista
18/04/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 10:14
Recebimento
03/04/2017, 17:01
Entrega em carga/vista
27/03/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 15:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2017, 15:34
Recebimento
23/03/2017, 14:39
Entrega em carga/vista
22/03/2017, 12:46
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 13:57
Recebimento
03/02/2017, 16:07
Entrega em carga/vista
20/01/2017, 10:58
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 11:44
Recebimento
31/08/2016, 15:06
Entrega em carga/vista
30/08/2016, 12:44
Recebimento
29/08/2016, 14:31
Entrega em carga/vista
29/08/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 14:04
Mero expediente
21/06/2016, 15:34
Mero expediente
21/06/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 15:50
Recebimento
17/06/2016, 15:31
Entrega em carga/vista
09/06/2016, 13:43
Mero expediente
30/05/2016, 12:45
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 12:38
Recebimento
25/05/2016, 13:42
Entrega em carga/vista
24/05/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 10:56
Recebimento
24/05/2016, 10:27
Mudança de Classe Processual (TJGO; TJBA)
16/05/2016, 16:36
Denúncia
16/05/2016, 16:36
Remessa (outros motivos)
16/05/2016, 15:06
Mero expediente
11/05/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 16:04
Mero expediente
14/04/2016, 15:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 15:00
Petição (Denúncia)
18/03/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 12:25
Recebimento
25/02/2016, 18:29
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial