Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181
EXECUTADO: FRANCISCO IDEVAL SOARES DA SILVA, MARCIO INACIO LIMA, GILBERTO GILMAR DE SANTANA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO MARTINS ALCANTARA - MS8158 Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO GUILHERME PALUDO DA SILVA - MS27849, RODRIGO MARTINS ALCANTARA - MS8158 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006467-61.2013.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de desbloqueio de valor bloqueado via Sisbajud, formulado por Márcio Inácio Lima e Gilberto Gilmar de Santana, ao argumento de que o montante se trata de verba salarial e, portanto, tem caráter alimentar e é impenhorável (ID 319687218/ ID 320249921). Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal - CEF deixou transcorrer o prazo “in albis”. É o relato. Decido. I – DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ocorre intempestividade, no que tange aos pedidos formulados pelo executado Gilberto Gilmar de Santana, ou seja, excesso de execução a) dos valores a título de IPTU e taxa de condomínio por parte da CEF e do montante relativo ao chaveiro, b) do termo inicial para a atualização monetária e incidência de juros. Como é cediço, a apresentação extemporânea de impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com a jurisprudência, é considerada como peça jurídica inexistente, não sendo permitido se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante. No caso dos autos, os executados, devidamente intimados, quedaram-se silentes quanto a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, só vindo a se manifestar após o bloqueio de valores. Deste modo, a intempestividade da impugnação apresentada pelo executado conduz à preclusão temporal do seu direito de defesa, compreendida como perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei. Portanto, deixou de apreciar as alegações contidas nas alíneas “a” e “b” por estarem preclusas. II – DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. O artigo 833 do Código de Processo Civil traz rol de bens impenhoráveis, os quais garantem ao devedor o mínimo existencial para sua vida digna e balizam o direito de constrição do exequente, de modo a evitar que a satisfação do seu crédito implique na derrocada completa e integral do devedor. A análise dos documentos trazidos pelos executados, especificamente os de (ID 319687218/ID 320250717/ID 320250717) me permite concluir que o valor constrito é proveniente de remuneração público, na condição de Agentes Militares, caracterizando verba salarial e impenhorável, estando mantida a impenhorabilidade. Nesta esteira, embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, o STJ firmou entendimento que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Assim, da interpretação das situações previstas nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil e à vista dos referidos documentos, e do posicionamento jurisprudencial, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do quantum bloqueado pelo sistema Sisbajud, razão pela qual, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados. Basta uma conta superficial para se verificar que significativos valores percebidos pelos executados estão comprometidos, de modo que não se pode admitir o bloqueio desses valores, sob pena de colocar os executados, em tese, em situação de miserabilidade. Ante ao exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores referentes à conta bloqueada – R$ 2.478,53, R$ 163,20, R$ 159,96 e R$ 146,17 de titularidade do executado Márcio Inácio Lima. Da mesma forma, determino o imediato desbloqueio dos valores referentes à conta bloqueada – R$ 13.938,30, R$ 56,60, R$ 53,55 e R$ 10,52 de titularidade do executado Gilberto Gilmar de Santana. Por outro lado, determino a realização de consulta, pela Secretaria deste Juízo, dos cadastros disponíveis (INFOJUD, RENAJUD) para o fim único de buscar bens passíveis de constrição. Com o resultado das pesquisas, intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em cinco dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.