Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 DESPACHO ID 563884555: Ciência às parte exequente acerca do saldo remanescente depositado nos autos, para eventual manifestação acerca do pedido de levantamento formulado pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de impugnação, expeça-se o ofício de apropriação em favor da instituição financeira, tal como requerido no ID 426188219. Cumprido o ofício e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 11:54
Mero expediente
19/03/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 DESPACHO A fim de regularizar sua representação processual, forneça a CEF a procuração do patrono que subscreve o substabelecimento de ID nº 426574235, em 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação da peça de ID nº 426188219. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 10:52
Mero expediente
30/11/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 DESPACHO Preliminarmente, regularize a CEF sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação da peça de ID nº 426188219. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 DESPACHO A fim de regularizar sua representação processual, forneça a CEF a procuração do patrono que subscreve o substabelecimento de ID nº 426574235, em 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação da peça de ID nº 426188219. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 10:52
Mero expediente
30/11/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 DESPACHO Preliminarmente, regularize a CEF sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação da peça de ID nº 426188219. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 12:06
Mero expediente
12/09/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 16:36
Desarquivamento
11/09/2025, 12:53
Baixa Definitiva
23/08/2023, 12:50
Mero expediente
14/07/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Considerando que expirado o prazo de validade do alvará de ID 276039782 expedido em favor da CEF, proceda a Secretaria ao seu cancelamento. Este juízo reviu posicionamento anterior quanto à impossibilidade de apropriação dos valores, em homenagem aos princípios da celeridade e instrumentalidade processuais. Tendo em vista que a medida tem se mostrado efetiva em outros feitos em trâmite na Vara,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a apropriação de valores pela instituição financeira. Expeça-se ofício de apropriação de valores, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Levantados os valores, remetam-se os autos ao arquivo. Int. SãO PAULO, 19 de junho de 2023.
27/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2023, 13:52
Mero expediente
19/06/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 14:28
Publicação
02/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2023, 18:33
Expedida/certificada
19/10/2022, 14:59
Mero expediente
18/10/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 15:24
Expedida/certificada
27/09/2022, 17:13
Mero expediente
27/09/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência à parte exequente acerca da transferência efetivada. Expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente à CEF. Liquidado o alvará, remetam-se os autos ao arquivo permanente, observadas as cautelas de estilo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 14 de julho de 2022.
15/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2022, 17:29
Mero expediente
14/07/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 14:14
Publicação
27/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 21 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
21/06/2022, 13:38
Mero expediente
19/05/2022, 16:55
Julgamento em Diligência
26/04/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 246605225: Expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica do valor de R$ 668,95 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) em favor da parte autora, para os dados bancários constantes do ID 160054518. Para tanto, solicite-se à CEF o encaminhamento do saldo das contas vinculadas ao presente feito. O saldo remanescente será levantado pela instituição financeira. Realizadas as operações acima e, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente, observadas as cautelas de estilo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 RELATOR: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 25 de abril de 2022
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 246605225: Expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica do valor de R$ 668,95 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) em favor da parte autora, para os dados bancários constantes do ID 160054518. Para tanto, solicite-se à CEF o encaminhamento do saldo das contas vinculadas ao presente feito. O saldo remanescente será levantado pela instituição financeira. Realizadas as operações acima e, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente, observadas as cautelas de estilo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 RELATOR: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 25 de abril de 2022
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
25/04/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Diante da concordância do Colégio Cot Baby LTDA com os valores bloqueados, proceda-se à transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. O desbloqueio do excedente já foi realizado, consoante certidão de ID 245491951.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a CEF para que promova o pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 105728452 em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, CPC. Considerando que cumpridos os ofícios de transferência expedidos em favor da exequente (ID 171782742 e 170692935), expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da CEF, conforme determinado sob ID 105728452. Int. SãO PAULO, 16 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Considerando-se o bloqueio integral de valores,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se COLEGIO COT BABY LTDA - ME e COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP (via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado), para – caso queira – ofereça eventual Impugnação à Penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima fixado, sem manifestação, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta de depósito vinculada a este Juízo, perante a Caixa Econômica Federal – Agência PAB 0265 da Justiça Federal. Após, expeça-se ofício de transferência eletrônica, mediante a indicação dos dados bancários pela CEF, junto ao saldo remanescente, nos termos do despacho de ID 171654991. Sem prejuízo, promova a Secretaria ao imediato desbloqueio dos valores penhorados a maior. Oportunamente e, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SãO PAULO, 10 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Considerando-se o bloqueio integral de valores,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se COLEGIO COT BABY LTDA - ME e COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP (via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado), para – caso queira – ofereça eventual Impugnação à Penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima fixado, sem manifestação, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta de depósito vinculada a este Juízo, perante a Caixa Econômica Federal – Agência PAB 0265 da Justiça Federal. Após, expeça-se ofício de transferência eletrônica, mediante a indicação dos dados bancários pela CEF, junto ao saldo remanescente, nos termos do despacho de ID 171654991. Sem prejuízo, promova a Secretaria ao imediato desbloqueio dos valores penhorados a maior. Oportunamente e, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SãO PAULO, 10 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:12
Mero expediente
07/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ante o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito atinente aos honorários, requeira a CEF o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Prossiga-se nos termos do despacho de ID 168814428. Int. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Petição ID 168814428:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a exequente para que promova o pagamento dos valores atinentes aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, CPC. O saldo remanescente a ser levantado pela CEF, consoante despacho de ID 168814428, ocorrerá após o cumprimento dos ofícios de transferência. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias pelo cumprimento do ofício de ID 168813945. Int. SãO PAULO, 9 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
Mero expediente
10/12/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 16:34
Publicação
30/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 26 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/11/2021, 00:00
Mero expediente
26/11/2021, 16:35
Mero expediente
26/11/2021, 16:35
Mero expediente
17/11/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão que tornou líquida a condenação em seu desfavor. Alega que a aludida decisão padece de omissão e obscuridade, quanto à condenação das partes em sucumbência. Entende que não houve litigiosidade, face à concordância das partes com o cálculo do Contador homologado na decisão embargada. Alternativamente, requer que a verba honorária seja pautada na diferença entre o valor por ela apresentado na impugnação e o valor fixado na execução. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. O Juízo deixou claro seu entendimento na decisão de ID nº 105728452, não havendo nos autos elementos suficientes a infirmar o entendimento do Juízo. A verba sucumbencial foi fixada nos termos legais, em observância ao art. 85, parág. 1º do CPC, que declara serem devidos honorários advocatícios na fase de execução de sentença, resistida ou não. Contrariamente ao que faz crer a CEF, houve litigiosidade, razão pela qual se faz necessária a fixação de honorários. Ademais, cumpre esclarecer que a verba sucumbencial será calculada conforme os limites estabelecidos pelas partes, levando-se em consideração o montante calculado pela contadoria, sendo desnecessária a declaração neste ponto. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, sua modificação. Neste passo, observo que não há na decisão qualquer vício a ser sanado, face à inexistência de qualquer incoerência ou contradição passível de reforma. A irresignação da embargante contra a decisão proferida demonstra inconformismo, com claro intuito de substituir a decisão proferida por outra, e deve ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a decisão ora embargada. Int. SãO PAULO, 5 de outubro de 2021.
08/10/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2021, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum em que a CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme acórdão ID 43510716. Consta da sentença proferida que a instituição financeira foi condenada "ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do citado diploma legal, fixou em 10% do valor total da condenação, a qual engloba o montante dos débitos cancelados e o valor devido a título de indenização por danos morais", parte que não foi reformada da sentença proferida. Baixados os autos da instância superior, antes de qualquer provocação da credora, a CEF providenciou o depósito judicial do valor a que foi condenada nos IDs nºs 44595840 e 44595842, sendo R$ 1.080,10 (mil e oitenta reais e dez centavos) a título de sucumbência e R$ 10.801,00 (dez mil, oitocentos e um reais), relativos à condenação em dano moral. Devidamente intimada, a exequente revelou a incorreção da conta quanto à aplicação de juros de mora desde a ocorrência do fato danoso (04/03/2019), concernente à condenação principal e com relação à verba honorária, o montante arbitrado engloba o valor da indenização fixada e o montante dos débitos, reclamando a complementação dos depósitos dos autos em R$ 2.484,23 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais, vinte e três centavos) e R$ 7.190,75 (sete mil, cento e noventa reais, setenta e cinco centavos), a título de condenação principal e verba de sucumbência, respectivamente. Intimada a CEF a comprovou o pagamento da diferença apontada, impugnou a conta da exequente, aduzindo a cobrança de atualização sob o montante dos débitos cancelados, sem previsão, quanto ao ressarcimento do dano moral, neste ponto se diferença a complementar. Quanto à sucumbência, o julgado condenou a CEF ao pagamento 10% do valor total da condenação (montante dos débitos cancelados R$ 39.969,83+ R$ 10.000,00) de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, entendendo como devido R$ 5.419,51 a titulo de honorários. Providenciou os depósitos judiciais complementares de IDs nºs 46386956 e 46386794. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou relatório e cálculos no valor total de R$ 11.544,50 (onze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), em 01/2021. A exequente, discordou dos cálculos, ao argumento de que os honorários de sucumbência que foram fixados englobando o valor da indenização fixada e o montante dos débitos cancelados. A CEF concordou com os cálculos do Contador. Tornaram os autos ao Contador, para que elaborasse os cálculos nos exatos termos do julgado, atentando quanto à condenação sucumbencial, no qual o V. Acórdão transitado em julgado manteve a sentença de ID nº 21488039, que forneceu informação e conta no valor de R$ 10.495,00 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), de indenização e R$ 7.921,84 (sete mil, novecentos e vinte e um reais, oitenta e quatro centavos), ambos para 01/2021. Devidamente instadas, as partes manifestaram anuência aos cálculos do Contador. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que ambas as partes concordaram com os cálculos do contador quanto à condenação principal, a questão não merece maiores digressões. Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela CEF e homologo os cálculos do Contador, fixando como valor da execução a quantia R$ 10.495,00 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), de indenização e R$ 7.921,84 (sete mil, novecentos e vinte e um reais, oitenta e quatro centavos) de verba sucumbencial, ambos para 01/2021. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do art. 85, parág. 3º, I do CPC, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica a favor da parte exequente pelos valores aqui homologados, valendo-se dos dados indicados na petição de ID nº 73961026. Cumprido o ofício, o saldo remanescente deverá ser levantado pela CEF. Int. SãO PAULO, 20 de setembro de 2021.
24/09/2021, 00:00
Acolhimento em Parte
23/09/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Primeiramente,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a CEF do retorno dos autos da Contadoria, para que se manifeste acerca dos cálculos elaborados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. SãO PAULO, 18 de agosto de 2021.
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
19/08/2021, 08:54
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 13:52
Mero expediente
27/05/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 17:38
Publicação
19/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º, do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas da elaboração dos cálculos judiciais, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO PAULO, 17 de maio de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º, do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas da elaboração dos cálculos judiciais, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO PAULO, 17 de maio de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/05/2021, 00:00
Mero expediente
09/03/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à execução apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 2 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/03/2021, 00:00
Mero expediente
02/03/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 13:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/03/2021, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO COT BABY LTDA - ME, COLEGIO OLIVEIRA TELLES NEW EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAISSA DE MOURA GUIMARAES - SP311725
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Considerando que a exequente alega o recolhimento a menor do valor a que fora a CEF condenada,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005759-04.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a executada para pagamento da diferença, nos termos do art. 523, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Intime-se. SãO PAULO, 5 de fevereiro de 2021.
09/02/2021, 00:00
Mero expediente
08/02/2021, 08:51
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 14:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/02/2021, 18:09
Mero expediente
28/01/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 15:10
Publicação
21/01/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2020, 07:00
Recebimento
16/12/2020, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2020, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2019, 07:00
Mero expediente
27/11/2019, 12:02
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 12:01
Petição (Apelação)
26/11/2019, 13:54
Publicação
14/11/2019, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2019, 15:31
Conclusão (para julgamento)
10/10/2019, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2019, 07:00
Mero expediente
26/09/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2019, 07:00
Julgamento em Diligência
18/09/2019, 12:30
Conclusão (para julgamento)
09/09/2019, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2019, 07:00
Publicação
06/09/2019, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2019, 15:48
Procedência
03/09/2019, 14:44
Conclusão (para julgamento)
17/05/2019, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 07:00
Mero expediente
10/05/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2019, 07:00
Mero expediente
02/05/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 12:55
Publicação
29/04/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2019, 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2019, 14:26
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2019, 19:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)