Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISELE CHRISTINA GALVES MAZETTI Advogados do(a)
APELADO: JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS15116-A, ANDRE BUENO GUIMARAES - MS7697-A, FRANCO MAGNUS DA ROCHA JUNIOR - MS20297-A, FABIA ZELINDA FAVARO - MS13054-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009148-67.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISELE CHRISTINA GALVES MAZETTI Advogados do(a)
APELADO: JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS15116-A, ANDRE BUENO GUIMARAES - MS7697-A, FRANCO MAGNUS DA ROCHA JUNIOR - MS20297-A, FABIA ZELINDA FAVARO - MS13054-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISELE CHRISTINA GALVES MAZETTI Advogados do(a)
APELADO: JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS15116-A, ANDRE BUENO GUIMARAES - MS7697-A, FRANCO MAGNUS DA ROCHA JUNIOR - MS20297-A, FABIA ZELINDA FAVARO - MS13054-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os motivos que levaram ao convencimento da E. Sexta Turma no sentido da inexistência de nexo causal entre o dano causado e a conduta da autarquia a ensejar o direito à indenização por dano moral. A embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009148-67.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gisele Christina Galves Mazetti, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS. A embargante sustenta a existência de omissão no v. Acórdão, consistente no enfrentamento das teses arguidas em contrarrazões de apelação, referente aos pontos probatórios, no tocante à ocorrência do dano moral sofrido, a falta de fiscalização do INSS no cumprimento do contrato de fornecimento da prótese à autora, além da demora na entrega de tal prótese. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimado o INSS não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009148-67.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.