Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
28/02/2025, 17:58
Recebimento
28/02/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:20
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
28/02/2025, 16:30
Recebimento
25/02/2025, 17:30
Recebimento
25/02/2025, 17:25
Recebimento
25/02/2025, 17:25
Distribuição (sorteio)
25/02/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DM MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO D E S P A C H O ID 255077335: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Venham os autos conclusos para prolação de sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000688-95.2022.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DM MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000688-95.2022.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de mandado de segurança, em que busca a impetrante, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais que foram objeto das Declarações de Compensação (“DCOMP”) transmitidas pela Impetrante, que são objeto de cobrança nos PAs ns. 10850.721122/2012-28 e 10850.720398/2022-61. Alega a impetrante que, no ano-base de 1995, apurou saldo negativo de IRPJ decorrente das antecipações mensais recolhidas, cujo somatório superou o montante devido no encerramento do período em questão. Nesse sentido, a Impetrante apresentou pedido de restituição do mencionado saldo negativo e, posteriormente, apresentou diversas declarações de compensação de débitos decorrentes de tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal, no período compreendido entre jan/2003 e fev/2004. Afirma que a autoridade coatora glosou parte das retenções, reconhecendo o direito creditório apenas parcialmente em valor insuficiente para quitar todas as compensações realizadas, resultando na homologação de parte delas apenas. Defende ter sido ilegal a glosa de saldo negativo, uma vez que as declarações de compensação foram objetos de homologação tácita após o decurso in albis de 5 anos; e por ser vedado à autoridade administrativa revisar saldo negativo de IRPJ relativo a período alcançado pela decadência. Em que pese tais argumentos, relata a impetrante que, no contencioso administrativo, seus argumentos não foram acolhidos e a Receita imputou o crédito parcialmente reconhecido aos débitos compensados, resultando na exigência dos débitos de IRPJ, CSL, IOF, IRRF, PIS, COFINS e CSFR compensados entre set/2003 a fev/2004 nos autos do PA n. 10850.721122/2012-28, e posteriormente transferida para cobrança nos autos do PA n. 10850.720398/2022-61, razão pela qual impetrou o presente mandamus objetivando o reconhecimento da ilegalidade do Despacho Decisório proferido no PA n. 13804.00951/2001-64. Com a inicial, vieram documentos. A União manifestou interesse em integrar a lide (id 246018822). Notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais afirmou não ter ocorrido a decadência, pois não se tratou de constituição de crédito tributário, mas de verificação do crédito pleiteado (id 246399242). É o relato do necessário. Decido. Não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 7º da Lei 12.016/2009. O cerne da presente impetração está em definir a legalidade ou não do Despacho decisório proferido no PA n.13804.00951/2001-64 que homologou parcialmente as declarações de compensação apresentadas pela impetrante (id 244495779 – fls. 261/265). Neste exame perfunctório, não ladeio a impetrante no sentido de que o despacho decisório tenha sido ilegal porque analisou declarações de compensação datadas de mais de cinco anos. Isso porque as declarações foram transmitidas entre o período de jan/2003 e fev/2004. Sabe-se que o regime jurídico da compensação é o vigente no momento do encontro de contas. Pois bem. O artigo 74, §5º, da Lei n. 9.430/96 foi inserido com a Lei n. 10.833/2003, publicada no dia 30/12/2003, fruto da conversão da MP 135/2003, de 31/10/2003. Antes dessa alteração, portanto, e tendo em conta o disposto no §2º do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, a única previsão que havia era a de que “a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação”. Disso conclui-se que, antes da Lei n. 10.833/2003 e, portanto, em grande parte do período em que foram transmitidas as declarações de compensação (janeiro a outubro de 2003), não havia qualquer prazo de homologação. Por aí já se vê a ausência de ostensividade jurídica do pedido da impetrante para o deferimento de medida liminar. Não bastasse, a rigor, a decisão que não homologa a compensação não pode ser equiparada a lançamento de ofício - e, portanto, sujeito ao prazo decadencial - pois o crédito tributário já foi constituído por intermédio das declarações de compensação. Por tais razões, não vislumbrando, de plano, a violação de direito da impetrante, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Após, vista ao MPF e voltem os autos conclusos para prolação de sentença. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DM MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO-OFÍCIO Verifico que não há prevenção destes autos com o processo nº 0021480-38.2006.403.6100, declinado na certidão de ID 244518943, vez que os pedidos são diversos, consoante cópia acostada sob ID 245224223. A liminar será apreciada audita altera pars, vale dizer, após a vinda das informações, considerando a natureza do pedido e a inexistência de risco de perecimento de direito imediato. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, ficando advertida de que deve subscrever as informações, sob pena de exclusão do documento (TRF – Bol. AASP 1.337/185, Em. 10; RF 302/164; TRF 1ª Região, AG 0123565-3-MG ano: 1995, 1ª T., Relator Juiz Aldir Passarinho Júnior, decisão: 18/10/95). Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Com as informações, voltem os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação à autoridade impetrada. Segue abaixo o link disponível para download da inicial e documentos que a instruíram: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/W8FB12EFC3 Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000688-95.2022.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto