Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TWC ASSESSORIA & TERCEIRIZACAO S/S LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: LAERCIO HAROLDO BAUER - SC24811, MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC38814-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004555-75.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TWC ASSESSORIA & TERCEIRIZAÇÃO S/S LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência prolatada sob a ID n.º 264540429, a qual rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente opostos. Em suas razões recursais a Embargante alega, em síntese: (i) a existência de omissão na decisão embargada, a qual não teria se manifestado sobre o fato de que foi efetuado pedido de suspensão nacional de todos os feitos que tratem do terço de férias nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, leading case da matéria e (ii) deve, assim, ser determinado o sobrestamento do feito. Postula o provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada. Intimada, a Embargada ofereceu resposta aos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, esclareço que os presentes Embargos de Declaração comportam julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2.º do CPC. Passo à sua análise. Os embargos não merecem ser acolhidos. A despeito das razões invocadas pela Embargante, não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC. Do compulsar dos autos verifico, em verdade, que o Embargante novamente repisa teses que já foram apreciadas e rejeitadas pelas decisões ID n.º 254560115 e 264540429. Diante disso, mantenho a decisão ID n.º 264540429 por seus próprios fundamentos. Por fim, os Embargos de Declaração em exame, revelam o inconformismo da parte recorrente com a solução da controvérsia, ao reavivar argumentos já analisados e rejeitados, encontrando-se, por isso mesmo, ausentes quaisquer das hipóteses justificadores para a sua oposição, a evidenciar sua improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter puramente protelatório, o que afronta ainda o princípio da razoável duração do processo. Assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente protelatório, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º do CPC. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC/2025. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida negou provimento ao Recurso Especial, por estar, o acórdão recorrido, de acordo com os parâmetros delineados no REsp 1.495.144/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e quanto à pretensão de exclusão da multa aplicada, pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, no tocante à multa aplicada pelo Tribunal de origem (art. 1.026, § 2º, CPC/2015). V. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da referida Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.588.495/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022). VI. Verifica-se que, no caso concreto, o Tribunal local, ao apreciar os aclaratórios opostos pelo ora agravante, deixou claro que o intuito da parte era rediscutir questões já decididas no acórdão, ficando evidente a intenção procrastinatória do recurso. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da referida Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.951.180/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.282/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/09/2021. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.888.740/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022) (Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS CAPAZES DE AMPARAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Os fundamentos autônomos não impugnados, por si só, são capazes de amparar a conclusão da decisão monocrática, notadamente a falta de alegação de "expressa violação de qualquer dispositivo infraconstitucional com exceção do art. 1.026, §2º do CPC (e-STJ fl. 344)" que acarretou a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Permanece a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ à espécie, porquanto, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à falta de abusividade do contrato entabulado entre as partes ou a ofensa ao direito de informação, inevitavelmente, demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o quê é vedado em sede de recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.954.361/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022)(Grifei). Não é caso, portanto, de se promover qualquer saneamento no acórdão recorrido, mas sim de se desprover os Embargos de Declaração interpostos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, e, com fundamento no art. 1.026, § 2.º do CPC, condeno o Embargante ao pagamento de multa em favor do Embargado no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023.