Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCO AURELIO TIMOTEO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CASSIANO RODRIGUES LEAL - MS22359-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009908-52.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCO AURELIO TIMOTEO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CASSIANO RODRIGUES LEAL - MS22359-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCO AURELIO TIMOTEO MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CASSIANO RODRIGUES LEAL - MS22359-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90: "Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)". No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o(a) impetrante possuir renda própria, na condição de sócio(a) de empresa. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 161224608 e TRCT de ID 161224609 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "PANICAMPOS ALIMENTOS EIRELI EPP" em 01.04.2017, tendo sido dispensado(a) em 30.03.2018, de maneira que recebeu salários por no mínimo 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa. A demissão foi sem justa causa, conforme se extrai do TRCT de ID 161224609. Comprovou-se, ainda, que apesar de ser sócio(a) das empresas "VENCEMAC'S BAR E LANCHONETE LTDA." e "TIMOTEO MARTINS & VILELA JUNIOR LTDA.", restou demonstrado pela Declaração de Inatividade entregue à Receita Federal de ID 161224611, que referidas empresas estavam inativas e sem movimentação financeira desde o ano de 2016, não podendo ser desconsiderados tais documentos tão somente pelo fato de as declarações terem sido tardias, já que para este fim a Receita Federal possui os mecanismos legais previstos para a constituição de eventual crédito tributário ou mesmo para aplicação de multa pela omissão legal do empresário em entregar a declaração dentro do prazo. Ademais, apesar de referidas declarações se referirem apenas ao mês de janeiro de cada um dos quatro anos declarados - de 2016 a 2019 -, certo é que da análise do campo "TOTALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES APURADOS NO TRIMESTRE ANTERIOR", verifica-se que os débitos apurados de imposto de renda pessoa jurídica e de contribuição sobre o lucro líquido foi inexistente ou igual a zero, a demonstrar que, de fato, referidas empresas estavam inativas desde 2016, não sendo razoável, como decidido em primeiro grau, exigir-se a demonstração da contabilidade de todos os outros meses, porquanto se em janeiro de cada um dos anos, bem como no trimestre anterior a janeiro de cada um daqueles anos, demonstrou-se a inexistência de movimentação financeira, é porque obviamente não havia mais atividade empresarial. Quanto ao tema, o § 4º do artigo 3º, da Lei 7.998/90, aqui aplicável por analogia, assim dispõe: "§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual". (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009908-52.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta por MARCO AURELIO TIMOTEO MARTINS, em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa. Em primeiro grau a segurança foi denegada sob o fundamento de o impetrante não ter comprovado a inatividade das empresas de que é sócio. Apela o impetrante aduzindo, em síntese, que o ônus de comprovar o não recebimento de renda pelo recorrente é da União, bem como que trouxe aos autos prova da inatividade das empresas e documentos que comprovam não ter ele auferido renda antes e depois de sua demissão. Alega, por fim, que o fato de ser sócio de empresa não é impeditivo legal ao não recebimento do seguro-desemprego. Requer, pois, o provimento à apelação, com a concessão da segurança. Contrarrazões da União pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. mds PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009908-52.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa. - A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015. - O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava inativa. - Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em 15.07.2015. - Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida." (TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RENDA. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág. 27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.953.889/0001-70". IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 92 (id. 102329491 – pág. 89), "(...) também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor do "Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC", CNPJ 07.953.889/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 (fls. 37/39). Tal entidade é uma associação civil sem fins lucrativos, o que pode ser verificado tanto por simples pesquisa junto ao website da Receita Federal (fls. 27) como pelos documentos anexados às fls. 30/36. Isso é corroborado pelo disposto no art. 18 do "Estatuto da Associação dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 43), bem como no art. 25 do 'Estatuto do Grémio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 53), visto que ambos os dispositivos determinam que nenhum membro da Diretoria será remunerado em razão de suas funções, disso decorrendo logicamente que o requerente não possuía qualquer renda auferida desta entidade, o que lhe garante o direito à fruição do seguro-desemprego em razão da cessação do vínculo empregatício dantes noticiado". V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa. VI- Remessa oficial improvida. (TRF3, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000478-46.2016.4.03.6137, RELATOR: DES. FED. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Julgado em 07.12.2020). Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do impetrante e concedo a segurança, determinando-se a liberação das parcelas do seguro-desemprego em seu favor. Sem condenação da União em honorários advocatícios, nos termos legais. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA. APELAÇÃO PROVIDA 1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa. 2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 161224608 e TRCT de ID 161224609 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "PANICAMPOS ALIMENTOS EIRELI EPP" em 01.04.2017, tendo sido dispensado(a) em 30.03.2018, de maneira que recebeu salários por no mínimo 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa. 4. A demissão foi sem justa causa, conforme se extrai do TRCT de ID 161224609. 5. Comprovou-se, ainda, que apesar de ser sócio(a) das empresas "VENCEMAC'S BAR E LANCHONETE LTDA." e "TIMOTEO MARTINS & VILELA JUNIOR LTDA.", restou demonstrado pela Declaração de Inatividade entregue à Receita Federal de ID 161224611, que referidas empresas estavam inativas e sem movimentação financeira desde o ano de 2016, não podendo ser desconsiderados tais documentos tão somente pelo fato de as declarações terem sido tardias, já que para este fim a Receita Federal possui os mecanismos legais previstos para a constituição de eventual crédito tributário ou mesmo para aplicação de multa pela omissão legal do empresário em entregar a declaração dentro do prazo. 6. Ademais, apesar de referidas declarações se referirem apenas ao mês de janeiro de cada um dos quatro anos declarados - de 2016 a 2019 -, certo é que da análise do campo "TOTALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES APURADOS NO TRIMESTRE ANTERIOR", verifica-se que os débitos apurados de imposto de renda pessoa jurídica e de contribuição sobre o lucro líquido foi inexistente ou igual a zero, a demonstrar que, de fato, referidas empresas estavam inativas desde 2016, não sendo razoável, como decidido em primeiro grau, exigir-se a demonstração da contabilidade de todos os outros meses, porquanto se em janeiro de cada um dos anos, bem como no trimestre anterior a janeiro de cada um daqueles anos, demonstrou-se a inexistência de movimentação financeira, é porque obviamente não havia mais atividade empresarial. 7. Apelação provida. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do impetrante e conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.