Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SONIA MARIA NEGRI ZAMPRONI Advogados do(a)
EMBARGANTE: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001544-71.2022.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos à execução ajuizado por Sonia Maria Negri Zamproni em face da Fazenda Nacional, na qual a embargante aduz, inicialmente, que teve decisão favorável na exceção de pré-executividade, tendo sido acolhida sua tese e declarada sua ilegitimidade passiva nos autos da execução fiscal associada n° 0009468-30.1999.403.6102. Esclarece que referida decisão foi modificada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n° 5015003-50.2021.403.0000, que determinou a manutenção da embargante no polo passivo da referida execução fiscal, de modo que pretende discutir neste feito, a matéria discutida na exceção de pré-executividade e no agravo de instrumento interposto. Assim, aduz as alegações já apresentadas na execução fiscal, esclarecendo que foi incluída de ofício, pelo Juízo da 9ª Vara Federal, nos autos da execução fiscal associada, bem ainda que é descabida a sua responsabilização na execução fiscal, uma vez que não pertencia ao quadro societário da empresa à época da constituição dos débitos tributários. Argumenta que os débitos em cobro na execução fiscal venceram entre 1994 e 1998, ao passo que foi sócia da empresa SMAR COBRANÇA LTDA – integrante do GRUPO SMAR – no interregno compreendido entre os anos de 2003 a 2006. Alega, também, a prescrição para o redirecionamento, na medida em que a citação da empresa executada SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA se deu no ano de 1999 e sua inclusão no polo passivo da execução somente ocorreu no ano de 2009. Requer, assim, que sejam acolhidas suas alegações, com a sua exclusão da execução fiscal associada, bem ainda o levantamento da penhora de bens de sua propriedade. Pelo Juízo foi determinada a intimação da embargante sobre o prosseguimento deste feito, tendo em vista a decisão proferida no referido agravo, que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante (ID n° 245490816). A embargante requereu o prosseguimento do feito, aduzindo que o agravo de instrumento ainda poderá ter seu mérito modificado, pugnando pelo recebimento dos embargos (IDs números 245598373 e 246646086). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não houve constatação e avaliação do imóvel penhorado (ID n° 247159501). A Fazenda Nacional apresentou sua impugnação. Alegou que restou comprovada a participação da embargante no esquema fraudulento do grupo econômico, pois dirigiu uma das empresas do grupo Smar – a Smar Cobranças Ltda., argumentando que “improcedem seus pleitos de afastamento de sua responsabilidade tributária e de exclusão do polo passivo da execução fiscal embargada, nos termos das regras jurídicas a seguir invocadas”. (ID n° 252572405). É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico que a embargante pretende rediscutir neste feito, a mesma matéria que apresentou na exceção de pré-executividade e no Agravo de Instrumento n° 5015003-50.2021.403.0000, qual seja, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal associada. No ponto, da análise da execução fiscal associada, verifico que a decisão ID n° 52793275 excluiu a embargante do polo passivo do feito executivo e condenou a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, no montante de R$ 5000,00 (cinco mil reais). A excipiente, ora embargante agravou da decisão proferida, cujo Agravo de Instrumento recebeu o n° 5011674-30.2021.403.000. Pugnou pelo aumento do valor dos honorários fixados, que foram majorados para R$ 10000,00 (dez mil reais), no ID n° 57962025. A Fazenda Nacional, por seu turno, ajuizou o Agravo de Instrumento n° ° 5015003-50.2021.403.000 sendo que o relator decidiu julgar os dois agravos que haviam sido interpostos conjuntamente – o de n° 5015003-50.2021.403.000 e de nº 5011674-30.2021.403.000, consoante ID n° 157275966 da execução fiscal associada. A decisão foi no sentido do não “cabimento de exceção de pré-executividade no presente caso, deve-se reformar a decisão agravada também para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios”. Assim, foi dado provimento ao agravo da União de n° 5015003-50.2021, com a reinclusão da excipiente no polo passivo da execução fiscal e negado provimento ao agravo da excipiente de nº 5011674-30.2021. A FN pediu a penhora de imóvel de propriedade da executada, ora embargante, no ID n° 240090686 da execução fiscal. A executada, diante da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concordou com o pedido da Fazenda, com a finalidade de ajuizar embargos à execução, pois a decisão que havia excluído a excipiente do polo passivo da execução fiscal foi modificada pelo TRF da 3ª Região (ID n° 241025659). Desse modo, foi deferida a penhora de bem de propriedade da excipiente Sonia Maria Negri Zamproni no ID n° 244510721 do feito executivo. Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar os embargos de declaração opostos pela excipiente, acolheu “os embargos de declaração, paras sanar as omissões apontadas e reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, mantendo no mais o valor de honorários advocatícios fixados na decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.” (IDs números 245459333 a 245459336 – os grifos constam do original) E o Juízo, diante da decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, proferiu despacho no ID n° 245593618 esclarecendo que, “tendo em vista a decisão proferida pelo E. TRF da 3º Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015003-50.2021.4.03.0000, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada SONIA MARIA NEGRI ZAMPRONI (ID nº 245459333, 245459334 245459335 e 245459336), sobresto, por ora, o cumprimento do despacho ID nº 244510721. Transitando em julgado a decisão acima referida, tornem conclusos para novas deliberações, inclusive levantamento da penhora e retificação do polo passivo do presente feito...” (grifos nossos) Ora, o que se percebe é que a embargante pretende obter neste feito, outra decisão acerca da matéria já decidida por este Juízo na exceção, com as mesmas alegações apresentadas anteriormente e que já foram objeto de análise por parte deste Juízo e que aguardam julgamento do agravo interno interposto junto ao TRF da 3ª Região. Assim, podemos concluir que a embargante pretende a revisão integral da matéria já decidida anteriormente, sendo inviável tal procedimento. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já há muito se pacificou no sentido de que o instituto da litispendência incide sobre decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade, bem como o Tribunal Regional Federal caminha no mesmo sentido. Confiram-se os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1652203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Determinadas matérias de defesa do executado podem ser aduzidas nos próprios autos da execução por meio de exceção de pré-executividade, o que não quer dizer que não se está utilizando da mesma defesa processual preconizada nos arts. 736 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Aventada a ocorrência de prescrição mediante objeção de pré-executividade, pretensão afastada definitivamente nesta instância especial, a matéria estará acobertada pelo instituto da coisa julgada após o decurso do prazo recursal, não podendo mais ser discutida nas vias ordinárias dos embargos de devedor. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 795.764/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 26/05/2006, p. 248) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as questões apresentadas nos presentes embargos, já foram decididas em sede de exceção de pré-executividade. 2. De fato, a questão sobre a obrigação do embargante em pagar as anuidades ao Conselho embargado, já foi analisada na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora embargante, na execução fiscal (cópia nestes autos no ID de n.º 139841035, páginas 53-56). Nem se diga que nos presentes embargos estão sendo apresentadas outras questões, como alega a apelante, pois na decisão proferida em sede de exceção de pé-executividade, o MM. Juiz a quo deixou claro que o executado tem a obrigação de pagar as anuidades devidas pois, "requerido o registro perante o Conselho de Química, surge a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade. Para se exonerar do recolhimento, o profissional deve requerer o cancelamento do registro junto ao Conselho, pois, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do funcionamento da empresa, exercício da profissão ou atividade econômica." 3. Descabida a renovação da discussão em embargos à execução, por força da preclusão consumativa, uma vez que a parte já se valeu do meio processual da exceção de pré-executividade para análise da questão ora apresentada (precedentes do STJ e da Terceira Turma deste Tribunal). 4. Desse modo, acertada a sentença que julgou extintos os embargos à execução, ante a preclusão da discussão acerca das questões apresentadas pela embargante, uma vez que tal questão já foi decidida pelo juízo de primeiro grau em sede de exceção de pré-executividade. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5016430- 71.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA QUESTÃO SUSCITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O pleito unívoco trazido aos autos pela embargante diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre que na execução essa matéria já foi apreciada, sendo incabível a rediscussão acerca do mesmo tema nestes autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora haja recurso pendente de julgamento nos autos da execução fiscal, imperioso concluir pela preclusão de se arguir a mesma matéria nestes autos, visto que a oposição de embargos à execução não é o meio adequado para a pretendida reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239789 - 0068905-28.2014.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM EMBARGOS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. A prescrição já foi analisada na execução fiscal, o Juízo a quo rejeitou exceção de pré-executividade da executada/embargante, que interpôs agravo de instrumento nº 0007739-14.2014.4.03.0000, ao qual foi negado seguimento, decisão confirmada por acórdão proferido pela Terceira Turma na análise do agravo inominado. Após, foram rejeitados os embargos de declaração, sendo interposto recurso especial, que não foi admitido, sendo, então, interposto agravo ao STJ. (...) 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207614 - 0031096-67.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)”
Ante o exposto, reconheço a litispendência destes embargos com a exceção de pré-executividade já decidida nos autos da execução fiscal associada e com o agravo de instrumento n° 5015003-50.2021.403.0000, em trâmite perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no Decreto-Lei nº 1025/69. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº 0009468-30.1999.403.6102, associada ao presente feito. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.