Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DINUOVO RESTAURACAO LTDA - ME, JOSE ALFREDO MARQUES FERNANDES, CONCETTA DI NUOVO MARQUES FERNANDES Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO GERALDO FERREIRA - SP253878, SULAMITA SZPICZKOWSKI ALAYON - SP274880 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027026-95.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra DINUOVO RESTAURACAO LTDA - ME, JOSE ALFREDO MARQUES FERNANDES e CONCETTA DI NUOVO MARQUES FERNANDES, visando ao recebimento do valor de R$ 54.353,22, em razão de emissão de Cédula de Crédito Bancário pela empresa executada. A parte executada foi citada. Contudo, não pagou a dívida nem ofereceu embargos. Foi designada audiência de conciliação que restou infrutífera (Id 160780132). Intimada, a CEF requereu Bacenjud e Renajud, o que foi deferido. Realizadas as diligências, foi bloqueado valor parcial da dívida, que foi apropriado pela exequente, conforme Id 251172175. Foi, ainda, penhorado veículo de propriedade da parte executada pelo Renajud, conforme Id. 165306300, e expedido mandado de constatação, que restou cumprido (Ids 264771879, 264772953 e 264773431). A exequente requereu a designação de hasta pública para arrematação do veículo, o que foi deferido no Id. 270603118. No Id. 282053686, a parte executada requereu a suspensão da hasta pública em razão da quitação da dívida. Acostou documentos no Id. 282053690. Os autos foram excluídos da hasta pública anteriormente designada, conforme Id. 282072437 e 282091133. A CEF se manifestou no Id. 282338689, informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e pede a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a CEF informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, conforme Id 282338689, razão pela qual requereu a extinção do feito. E a parte executada informou, no Id. 282053686, que quitou o débito aqui discutido.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da penhora realizada pelo Renajud no Id. 165306300. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal