Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID AZEVEDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906
REU: UNIÃO FEDERAL, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Advogados do(a)
REU: DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS10610-B, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684 S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO DAVID AZEVEDO DE SOUZA ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO objetivando, em relação à primeira ré, a anulação do ato administrativo que o licenciou das fileiras do Exército, com a consequente reintegração e reforma, com soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato, com o acréscimo de 25% do Auxílio Invalidez previsto no art. 126 da Lei n. 5.787/72, e em relação à segunda ré, pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo, pela invalidez permanente. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a reintegração à Organização Militar na qualidade de adido, enquanto tramitar o processo. Relata que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01/03/2001, gozando de plena saúde, e que contraiu toxoplasmose no ambiente de trabalho, após 06/12/2001, doença que o levou a cegueira total do olho esquerdo. Argumenta que o licenciamento, ocorrido no ano de 2006, foi indevido, pois estava incapacitado para o serviço militar. A União apresentou contestação (id 15185120, p. 49-55). Decisão de id 15185120, p. 56 – 57, concedeu ao autor a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O autor impugnou contestação da União (id 15185120, p. 82 a 96). Foi determinada a realização de perícia médica (id 15185120, p. 107-110). O autor reiterou o pedido de antecipação de tutela, por duas vezes, sendo indeferido o pedido pelo Juízo, nas duas ocasiões (id 15185120, p. 127-128 e id 15185124, p. 2-3). O autor agravou da última decisão, tendo o TRF da 3ª Região concedido efeito suspensivo ao agravo, para determinar a reintegração do autor à OM na condição de adido (id 15185124, p. 41-44). A Fundação Habitacional do Exército – FHE apresentou contestação (id 15185124, p. 72-88). O autor apresentou impugnação à contestação da FHE (id 15185124, p. 121-132). Juntado laudo médico pericial (id 15185131, p. 46-47). A União juntou ofício informando que o autor foi reintegrado (id 15185131, p. 54-55). Proferida sentença julgando improcedente o pedido autoral (id 15185131, p. 97-106). Noticiada a decisão extintiva do Agravo de Instrumento que antecipara a tutela, dado por prejudicado (id 15185131, p. 116). Nos julgamentos dos recursos, o tribunal anulou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em decisão que anulou a sentença do primeiro grau, o tribunal reconheceu a legitimidade passiva da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO bem como determinou a inclusão no polo passivo da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, como listisconsorte necessário (id 15185131, p. 207-213). Com o retorno dos autos a esta Vara de origem, ordenou-se citação da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA (id 16230829). Regularmente citada, a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA deixou transcorrer in albis o prazo de contestação (id 16675767). Atendendo ao requerimento da parte autora, determinou-se a realização de nova perícia (id 38628108). Em decisão, reconheceu-se correto o ato administrativo que excluiu o autor da condição de adido, por haver caducado a tutela antecipada concedida, como efeito da sentença de improcedência proferida; na mesma decisão se reafirmou a necessidade de realização de nova perícia (id 53367579). Novo Laudo Médico Pericial foi apresentado (id 103928818). Intimadas as partes, o autor postulou esclarecimento do laudo (id 105676619), e a União e a FHE se manifestaram favoravelmente (id 107770220 e id 118393837). Intimada, a médica perita apresentou complementação ao Laudo (id 245234605). Intimadas as partes do Laudo Complementar, o autor impugnou, requerendo realização de perícia por especialista em oftalmologia (id 246320094), e a União e a FHE nada opuseram (id 245741055 e id 247080120). O pedido de nova perícia foi indeferido (id 246484008). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. II - Fundamentação a) Questões Prévias Sobre a alegação de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000144-63.2006.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
trata-se de questão superada nos autos, uma vez que o tribunal, por ocasião da anulação da sentença, apreciou a questão e declarou a legitimidade da FHE (id 15185131, p. 207-213). Passo à análise da prejudicial de prescrição, também invocada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. Argumenta que a pretensão reclamar a indenização do seguro estaria fulminada pela prescrição, por ter decorrido mais de um ano entre a data do sinistro, em 01/12/2001, e a data da propositura da ação, de acordo como o prazo prescricional previsto no art. 178, § 6º, do Código Civil de 1916. O argumento não prospera, primeiro, porque não se pode tomar por por termo inicial da prescrição 01/12/2001, data que o autor indicou como de início da doença, pois a invalidez decorrente da doença se verificou posteriormente, e, segundo, porque o autor postula a indenização com fundamento na invalidez, a qual dependia de aferição por órgão do próprio Exército.
Trata-se de seguro de vida em grupo, contratado por entidade ligada ao Exército Brasileiro, a Fundação Habitacional do Exército – Fundação Pública de Direito Privado, criada pela Lei 6.855/80 –, em benefício dos militares, de forma que a comprovação do acidente ou doença incapacitante se dá mediante documento fornecido pelo próprio Exército. A própria FHE alegou, em sua contestação, que o pagamento da indenização estaria condicionado ao fornecimento da “cópia do Diário Oficial que publicou a Reforma por doença” (id 15185124, p. 86). Assim, controvertendo a invalidez perante o Exército, o autor o fez também em vista de postular a indenização perante a FHE, mais precisamente, em vista de preencher requisito inafastável para postulá-la. Como se sabe, a prescrição tem como requisitos a inércia e o decurso do tempo. No caso, tendo o autor controvertido perante o Exército a sua invalidez, tendo o Exército recusado reconhecê-la, e, em seguida, tendo o autor postulado em juízo o pagamento da indenização do seguro, resta evidente que não permaneceu inerte, portanto, afasto a preliminar de prescrição. b) Do mérito O processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo as partes legítimas e estando presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido da relação processual, passo à análise do mérito. b.1 Da Reforma É incontroverso nos autos que durante o serviço militar o autor foi acometido de toxoplasmose, doença que evoluiu para a cegueira irreversível do olho esquerdo. Os dois laudos periciais que instruem o feito atestam esse fato (id 15185131, p. 46-47 e id 103928818). Afora as conclusões dos peritos sobre ser ou não incapacitante a visão monocular, seja para a atividade militar ou qualquer trabalho, a visão monocular do autor é incontroversa. Portanto, remanesce controvérsia apenas sobre o efeito incapacitante da visão monocular, seja para a atividade militar ou qualquer trabalho, e sobre o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço, que como se verá abaixo, também possui repercussão na reforma dos militares. A passagem do militar à situação de inatividade, de acordo com as regras atualmente vigentes, se dá nos termos do artigo 106, II, da Lei 6.880/80: Art. 106. A reforma será aplicada militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) II - A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) A incapacidade definitiva pode sobrevir tanto de acidente ou doença contraída em serviço ou relacionada com este (art. 108, incisos I, II, III e IV) ou de outra causa sem relação com a atividade militar (art. 108, incisos V e VI). Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.” (g.n.) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Constata-se, de início, que a Lei nº 13.954/2019, trouxe substancial alterações das regras do Estatuto dos Militares atinentes à reforma, em especial quanto à reforma dos militares temporários. A redação anterior do art. 106 do Estatuto previa o direito à reforma ao militar “...julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas” (art. 106, II, da Lei Lei nº 6.880/80, redação original), sem distinção entre militar de carreira e temporário; a redação posterior, por seu turno, distingue o militar temporário, passando a exigir deste, como regra, o requisito da invalidez – incapacidade para todo e qualquer trabalho – (art. 106, II-A, “a”), excepcionando o direito à reforma com fundamento na incapacidade para a atividade militar às hipóteses dos incisos I e II do art. 108 (art. 106, II-A, “b”). Melhor se esclarece essa mudança de regras pela análise das alterações no art. 109 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80): enquanto a redação anterior previa o direito à reforma do militar definitivamente incapacitado para a atividade militar, com qualquer tempo de serviço, nas hipóteses dos itens I, II, III, IV e V, do art. 108, sem distinguir entre militar de carreira e temporário, a redação atual restringe o mencionado direito aos militares de carreira. Lembrando que na hipótese do inciso VI do art. 108 (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço) sempre se exigiu do militar temporário, para fins de reforma, a comprovação da invalidez total. De acordo com a nova lei, portanto, com exceção de a incapacidade advir das hipóteses previstas no art. 108, I e II, da Lei n. 6.880/80, a reforma dos militares temporários passa a ser condicionada à existência de incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, não sendo mais suficiente apenas a incapacidade definitiva para a atividade militar. Assim, atualmente, pode o militar temporário ser licenciado ou desincorporado, mesmo estando incapacitado definitivamente para o serviço militar, desde que esteja apto para as atividades laborais civis. Em havendo incapacidade total não definitiva não pode ser licenciado, deve ser submetido a tratamento médico até a recuperação da capacidade, e, em não havendo êxito, deve ser reformado. In casu, se discute a consolidação da incapacidade para o serviço ativo militar ainda na vigência da lei pretérita, que em se confirmando dará ao autor o direito à reforma com base no regime jurídico anterior, por se consolidarem todos os requisitos para a reforma na vigência daquele regime, que se aplica ao caso por força do princípio tempus regit actum. Vale observar, a propósito, que de acordo com o regime jurídico vigente antes da Lei nº 13.954/2019 – que alterou o Estatuto dos Militares (nº 6.880/80) –, basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo nas Forças Armadas, sendo certo que o requisito da incapacidade total e permanente para qualquer trabalho somente é exigido para fins de reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possuía na ativa, na forma do art. 110 e seu § 1º da Lei n.º 6.880/80: Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Melhor elucidando o regime jurídico anterior da reforma dos militares temporários, o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) dispõe que “os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares” (art. 3º, caput), sendo que nessa categoria de militares, se incluem os militares temporários, como definidos no art. 3º, § 1º, a, II do Estatuto, garantindo a ambos, temporários e de carreira, o direito à reforma, ainda que a incapacidade diga respeito apenas ao Serviço Militar. Vê-se, pois, que o regime jurídico anterior à Lei nº 13.954/2019 assegura aos militares temporários — aqueles incorporados para prestar o Serviço Militar Obrigatório — o direito à reforma no caso de incapacidade definitiva para o Serviço Militar, não havendo fundamento jurídico razoável a amparar a tese de que, para fins de reforma, a incapacidade devesse ser para todo e qualquer trabalho. É importante salientar que da mesma forma que para ingressar nas Forças Armadas exige-se do militar elevado condicionamento físico, para excluí-lo do referido quadro deve ser observado exatamente o mesmo critério. Neste diapasão, é impossível a exclusão de militar que esteja sofrendo de enfermidade, em especial se esta foi adquirida durante a prestação do serviço militar. Em que pese a ilustre perita tenha considerado o autor apto para qualquer trabalho, apesar de sua visão monocular, tal conclusão não se sustenta, diante do alto nível de saúde e robustez física exigido para as atividades típicas dos militares. Não sem razão, o Decreto n.º 703/1992, ao tratar da Inspeção de Saúde de Conscritos ou Voluntários para os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, enumera entre as causas de incapacidade, no ANEXO II, GRUPO VI, item 14: “Oftalmopatias, determinando perda da visão de um dos olhos (visão monocular), quando não suscetível de recuperação clínica ou cirúrgica.” A jurisprudência corrobora esse entendimento: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. DOENÇA INCAPACITANTE. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80. CEGUEIRA MONOCULAR. REFORMA EX OFFICIO. SOLDO CORRESPONDENTE AO POSTO DA ATIVA. APELO PROVIDO. - As hipóteses de reforma estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. O art. 108 V, da Lei nº 6.880/1980, estabelece que a "cegueira" é causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos e sem exigir nexo de causalidade com o serviço militar, de modo que o interprete e aplicador no ordenamento não pode restringir o âmbito de abrangência dada pelo legislador ordinário em sua avaliação, diminuindo a proteção previdenciária que obriga o Estado. Precedentes do E.STJ e desta E.Corte Regional. - Embora seja evidente que a cegueira total gera incapacidade laborativa, pessoalmente tenho reservas da deficiência em se tratando de cegueira monocular, notadamente em razão de a Súmula 377 do E.STJ afirmar que "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes"). É verdade que essa Súmula 377 do E.STJ tem por objeto o acesso ao trabalho pelo propósito inclusivo dessa ação afirmativa, bem como romper com preconceitos em relação a grupos objetivamente discriminados, de tal modo que a visão monocular não poderia ser tida como objetivamente incapacitante total. Porém, curvo-me à orientação jurisprudencial do E.STJ e também desta E.Corte Regional, para reconhecimento da incapacidade em se tratando de cegueira monocular de servidor militar para fins de reforma. - Do conjunto de provas trazidas aos autos, infere-se que o militar desenvolveu lesão oftalmológica em decorrência do quadro de toxoplasmose ocular, perdendo a visão do olho esquerdo, sendo inconteste nos autos que é portador de cegueira monocular. - Faz jus o autor à reintegração para tratamento de saúde e, observado o §2º do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, em sendo o caso, posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é portador de doença considerada incapacitante adquirida durante a prestação do serviço castrense, com o pagamento dos soldos respectivos em atraso, desde a data do licenciamento indevido. - No que diz respeito à indenização por danos morais, não procede o pedido. Os atos da Administração Pública que ensejem relevante distúrbio emocional ou prolongada situação de desconformidade com ordenamento jurídico devem ser motivo de indenização, pois não se mostra correto causar ao administrado injusto sofrimento psicológico. Porém, entende-se que no caso concreto não restou demonstrada pelo autor a violação a um bem imaterial, qual seja, a intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. - Apelação provida. (TRF3 ApCiv 5001974-77.2018.4.03.6000, Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2021). EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ACOMETIDA DURANTE A CASERNA. CEGUEIRA PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA SOMENTE PARA ATIVIDADE MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. SOLDO DO MESMO POSTO DA ATIVA. 1. Em razão da incapacidade definitiva para o exercício da atividade castrense, manifestada após sua integração às fileiras do Exército, decorrente de moléstia incapacitante, a qual provou a cegueira parcial do autor, restando-lhe apenas a visão monocular, conforme constatado através de perícia médica, o autor possui direito à reforma imediata, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80. 2. Considerando-se, porém, à existência um prognóstico laboral positivo, ao menos na vida civil, devido o soldo do posto ocupado na ativa. 3. O militar possui direito de retornar à vida civil, senão nas mesmas condições de saúde que gozava ao ingressar no Exército, ao menos próximo a elas, descabendo, neste caso, análise discricionária da Administração. (TRF4, APELREEX 5000355-34.2010.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2013) Com relação ao nexo de causalidade entre a doença incapacitante, em que pese o autor tenha adquirido toxoplasmose no curso do serviço militar, não foi provado nos autos, de forma inequívoca, que a doença tenha sido adquirida em serviço. Todavia, se revela dispensável a sua comprovação no presente caso, uma vez que a reforma se dá com fundamento no art. 108, inciso V, da Lei n. 6.880/1980, que enumera a cegueira entre as doenças incapacitantes, sem distinguir entre cegueira monocular ou binocular, sendo que as doenças relacionadas no referido inciso ensejam reforma independentemente da comprovação do nexo causal com o serviço, este somente exigido nas demais doenças, conforme previsão do inciso VI do mesmo artigo. À corroborar esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR.EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando provimento jurisdicional que assegure à parte autora a reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, ainda que na qualidade de adido, sendo-lhe concedida licença para tratamento de saúde até a sua cura ou reforma, com a percepção de todos os consectários legais correspondentes. II - Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, que teve seu provimento concedido pelo Tribunal a quo, ficando consignado que o autor é portador de patologia definitiva e permanente, listada no inciso V do art. 106 da Lei n. 6.880/1980 fazendo jus à reforma. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - O Tribunal da Cidadania, no julgamento do EREsp n. 1.123.371/RS, determinou que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". IV - Com efeito, o art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou ambos os olhos. Dessa forma, não é possível admitir interpretação que limite o alcance da norma. A propósito: AgInt no REsp 1.675.846/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019 e REsp 1.798.588/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 20/5/2019. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1851676/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Feitas essas considerações, revela-se inafastável que autor está definitivamente incapacitado para a atividade militar, ainda que permaneça capacitado para atividades civis, fazendo jus, de acordo com o regime jurídico vigente à época em que se verificou a incapacidade e o indevido licenciamento, à reforma, independentemente da comprovação do nexo causal entre a doença incapacitante e o serviço. A remuneração da inatividade será de acordo com o soldo do posto que o autor ocupava na ativa, por força do supracitado art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, uma vez que a reforma enquadrada nos itens III, IV e V, do art. 108 da mesma lei, entre as quais se enquadra a do autor, somente enseja soldo de grau hierárquico superior, se a incapacidade for total para qualquer trabalho. b.2 Do Auxílio-Invalidez (25%) Não procede o pedido autoral de acréscimo de 25% sobre os proventos da inatividade. O auxílio-invalidez é devido ao militar reformado por incapacidade, apenas se necessitar de assistência e cuidados permanentes de terceiros, como se infere do art. 26 da Lei 5.787/72. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE CONSTATADA A INVALIDEZ PELA ADMINISTRAÇÃO. Constatada a invalidez e a necessidade permanente de cuidados de enfermagem e hospitalização por parecer exarado por médico do Exército, o termo inicial do pagamento do auxílio invalidez é o da data do parecer, ante a constatação, pela Administração, da debilidade do demandante. (TRF4, AC 5007210-76.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/07/2020) Se revela evidente que o autor, gozando de bom estado de saúde, conforme atestado pelos laudos periciais, não preenche os requisitos do benefício requerido. b.3 Da indenização do seguro de vida em grupo O autor acostou à Petição Inicial documento emitido pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, em 09/05/2006, que indica, com clareza, os riscos cobertos, a saber: morte do segurado; morte acidental do segurado; morte do cônjuge; invalidez por acidente; invalidez total por doença; morte de filho de 0 a 18 anos (id 15185120). Nota-se que, em relação à invalidez por acidente, não se exige invalidez total, presumindo-se que eventual acidente do militar que o incapacitasse apenas para o serviço militar, resultando em reforma, ensejaria o direito a indenização, não obstante permanecesse capacitado para as atividades laborais civis. A clareza do documento, bem como o fato de ter sido o próprio autor a juntá-lo aos autos, indica que houve informação clara e precisa sobre os limites da cobertura securitária. Posteriormente, em sua defesa, a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO acostou aos autos a Apólice (id 15185124, pp. 90-113), com as condições da pactuação, as quais corroboram o documento entregue ao segurado, estabelecendo que, em se tratando de invalidez decorrente de doença, o risco coberto é a invalidez permanente total do segurado (Capítulo III, das Cláusulas Complementares, Cláusula 3ª (id 15185124, p. 108). Tudo indica que não houve frustração de expectativa legítima do consumidor, uma vez que o autor, na qualidade de militar, não pode alegar desconhecimento das normas que regem a carreira, em especial as que distinguem a incapacidade específica para o serviço militar da incapacidade para qualquer trabalho. Assim, diante da clareza da apólice, que exige, no caso de doença, a incapacidade total, não poderia o autor esperar que na eventual reforma, fundada exclusivamente na incapacidade para o serviço militar, faria jus à indenização, tendo em vista a exclusão expressa, adequadamente informada no tempo oportuno. Considerando, portanto, os limites da cobertura da apólice contratada, e que a reforma do autor que ora se defere se embasa na incapacidade exclusiva para a atividade castrense, o pleito da indenização securitária é improcedente. b.4 Da antecipação de tutela Considerando o caráter alimentar dos proventos da reforma, bem como o tempo decorrido desde o licenciamento indevido, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar que UNIÃO proceda à imediata reforma da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. III - Dispositivo Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Declaro nulo o ato administrativo de licenciamento do autor e determino sua reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto no serviço ativo, a contar da data do licenciamento indevido, devendo a União efetuar o pagamento dos valores atrasados, desde o licenciamento indevido, acrescidos de juros e correção monetária, descontando-se os pagamentos efetuados pela antecipação da tutela, aplicando-se, na apuração dos atrasados, os critérios de cálculo do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A sucumbência é recíproca, razão pela qual as partes deverão arcar proporcionalmente com o valor dos honorários advocatícios (art. 86 do CPC). Nestes termos, em favor do patrono do autor, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo, de acordo com as regras de escalonamento prevista no art. 85 § 3º do CPC, incidente sobre o valor da condenação, enquanto para as rés arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do NCPC. Isento de custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso contra a sentença, vistas à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.