Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: T T A THOMAZ TRANSPORTES E ASSESSORIA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: ‘ (...) Certifico que, segundo informação prestada pelo Dr. Josué, e empresa Ooze Leather Comércio e Representações de Couro Ltda. - ME (10.504.409/0001-07), está inativa e sem bens passíveis de penhora. (...) (Evento28/EXTR2). Ainda, de acordo com informações juntadas no Evento 28, verifica-se que na consulta realizada perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, a empresa continua com o Registro Ativo, e com o mesmo endereço informado na inicial da execução, cito à Rua Porto Alegre, 385, Vila Nova, Novo Hamburgo.’ V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é viável o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador, quando há indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona mais no seu endereço. Incidência do Enunciado Sumular n. 435/STJ (‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’). A propósito: AgInt no REsp n. 1.587.168/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 16/5/2019; REsp n. 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp n. 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014 e AgRg no REsp n. 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1.825.207/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/03/2020) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual ‘presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’. 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/05/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. SÓCIO-GERENTE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Nos termos da Súmula 435 do STJ, ‘presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça consignou que o oficial de justiça não localizou a sociedade empresária executada no endereço fornecido, a qual parou de exercer suas atividades sem a regular baixa nos órgãos competentes, situação que evidencia a dissolução irregular da sociedade empresária e autoriza o redirecionamento ao sócio-gerente. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Considerado o fato de o agravo interno se insurgir contra entendimento jurisprudencial sumulado e firmado em recurso repetitivo, bem como veicular alegação de violação de norma legal que, à evidência, não favorece a pretensão da parte executada, forçosa a aplicação de multa processual, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa processual.” (AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 04/12/2018) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular’. 3. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 4. Pela análise dos trechos da decisão impugnada depreende-se que o Poder Judiciário não foi o culpado pela demora no trâmite processual, mas a Fazenda Nacional, que deixou de impulsionar o feito por mais de oito anos 5. Recurso Especial não provido.” (REsp 1.652.984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. AR DEVOLVIDO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR A AUTORIZAR A MEDIDA. 1. Para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, buscando sua responsabilização subsidiária, conforme previsto no art. 135 do CTN, é indispensável que este tenha agido com excesso de poderes ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. 2. Conforme fixado no REsp 1371128/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/9/2014 - representativo de controvérsia), a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, de modo que, comprovada tal circunstância, tem-se por possível o redirecionamento pretendido pelo Fisco-credor. 3. Inobstante, ‘(...) há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.’ (AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 709.952/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/12/2015) Fixadas tais premissas, esclareça-se que a presente execução fiscal tramitou conjuntamente com a execução fiscal piloto nº 0068689-53.2003.4.03.6182. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 1º/12/2003, ou seja, em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), razão pela qual aplica-se a regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, considerando-se interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado. O despacho que determinou a citação foi prolatado em 12/12/2003. As cartas citatórias restaram frustradas, razão pela qual a União Federal (Fazenda Nacional) postulou pela citação da representante legal da empresa executada identificado no cadastro da Receita Federal. Assim, sobreveio a certidão do oficial de justiça de fl.47 dando conta da citação da representante da empresa executada, Vanda de Oliveira Thomaz, em 31/10/2007. No entanto, à luz da jurisprudência que se firmou sobre a matéria, não há falar-se em citação válida. Isto porque não restou comprovada a dissolução irregular por meio de mandado. Não há nos autos certidão de oficial de justiça constatando a não localização da empresa no endereço onde antes exercia suas atividades. Inexiste, nesse passo, elemento suficiente para determinar o imediato redirecionamento da execução fiscal aos sócios, mormente quando não houve lançamento tributário prévio contra os sócios-gerentes da empresa com a finalidade de apurar eventual conduta colidente com o disposto no artigo 135 do CTN. Assim, conquanto a citação via oficial de justiça da sócia Vera Maria Pereira da Silva tenha sido efetivada, tal ato não teve o condão de interromper o curso do lustro prescricional, visto que efetivado em parte ilegítima, em função da não caracterização da dissolução irregular da empresa executada. De fato. O oficial de justiça não se dirigiu ao endereço da empresa executada, mas naquele onde poderia ser encontrada uma das sócias da empresa executada. Logo, não houve citação válida capaz de interromper o prazo prescricional. No ponto, vale destacar que resta firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que inexiste preclusão pro judicato em relação a questões de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), tal como se insere a legitimidade passiva ad causam dos sócios da empresa executada. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEBATIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO AO SE ANALISAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MERCÊ DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA SE ENCONTRAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TEM SE SEDIMENTADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÃO SOMENTE COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, redireciona a execução contra pessoa que não integrou a lide originária, tem natureza interlocutória, de sorte que, por estar sujeita à preclusão, referida decisão não se submete ao fenômeno da coisa julgada material. 2. A preclusão é sanção imposta à parte. Todavia, conservada a jurisdição (não concluída), se a instância ordinária retoma a análise de matéria de ordem pública - tal como a legitimidade passiva ad causam, na hipótese vertente -, não há falar em preclusão para o juízo, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária. Precedentes. 3. Na espécie, o acórdão proferido pela Corte local afastou o argumento de impossibilidade de continuação da execução em razão de a instituição financeira executada - supostamente sucedida - estar em liquidação extrajudicial, ao fundamento de que o banco ora agravado era sucessor e, por isso, legítimo para responder pelos débitos. Desse modo, a retomada do tema pelo acórdão recorrido abriu nova oportunidade de debate da questão, e o prequestionamento possibilita a apreciação da alegada ilegitimidade na presente via recursal. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior passou a se orientar pela impossibilidade de se redirecionar o cumprimento de sentença contra instituições financeiras em liquidação extrajudicial - e que conservam sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele -, para supostos bancos sucessores tão somente com base na teoria da aparência. 5. Assim, está configurada a ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 e há necessidade de retorno dos autos ao Tribunal local para exame da legitimidade passiva do ora recorrente, à luz do argumentos deduzidos no agravo de instrumento e dos documentos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto (a) à verificação da titularidade dos ativos e passivos, contidas no "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliado aos demais meios de prova admitidos em direito; e (b) à alegada ausência de sucessão entre instituições financeiras, considerando a existência de personalidades jurídicas distintas entre o Banco Alvorada - atual denominação do Banco Excel - e o Banco Bradesco S.A. Precedente: REsp 1.637.400/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1488048/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/10/2018) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES E PERMANÊNCIA NO QUADRO SOCIETÁRIO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Hipótese em que o ex-sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal, embora tenha exercido a gerência no momento do fato gerador, já havia se retirado do quadro societário quando da dissolução irregular da empresa executada. 3. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução irregular. Além disso, o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 4. Fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade. 5. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp nº 1.483.228/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014. 6. Esta Corte tem entendimento de que não ocorre preclusão pro judicato, perante as instâncias ordinárias, acerca de questão de ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 648.070/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe 23/09/2015) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. 1. É possível ao juiz rever, ex officio, a decisão que havia deferido o redirecionamento em executivo fiscal, se a fundamentação referir-se ao exame das condições da ação. 2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1040483/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2009) Outrossim, esclareça-se não se aplica à hipótese a Súmula nº 106 do STJ, pois o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao exequente cumprir com suas obrigações de bem instruir e acompanhar o trâmite processual, de forma a não se beneficiar da sua própria negligência. A apelante afirma que não se justifica o acolhimento da prescrição, já que não obedecido o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Depreende-se da literalidade do supra mencionado § 4° ser necessária, para reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia oitiva da Fazenda Pública. No entanto, a atual jurisprudência do STJ “...vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)” (AgRg no AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/05/2013). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de, que é prescindível a intimação da decisão que decreta o arquivamento e válida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief). Precedentes: AgRg no AREsp 148.729/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/6/2012; REsp 1.766.021/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018 e REsp 1.650.646/MG, Rel. Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 2. Recurso Especial não provido.” (REsp 1820498/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE. 1. O Tribunal a quo consignou: "Observa-se que os autos permaneceram no arquivo no período de junho de 2008 a novembro de 2014. Assim, considerando que os autos permaneceram arquivados por mais de seis anos e o exequente não apresentou causas suspensivas ou interruptivas, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da inércia do exequente, porquanto os autos permaneceram sem qualquer movimentação por período superior ao exigido para a sua configuração. Quanto a ausência de intimação do exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de serem prescindíveis as intimações das decisões que determinam o seu arquivamento. Também a ausência de intimação para oitiva prévia sobre a prescrição intercorrente, cuja finalidade é a arguição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tem sido admitida em casos específicos levando-se em conta, entretanto, a necessidade de o órgão público demonstrar o seu prejuízo. Tal entendimento decorre do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas des nullités sans grief). No caso dos autos o exequente, ora recorrente, não demonstrou, nas razões do recurso de apelação, a existência de fatos que pudessem levar à suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Assim, em face da ausência da demonstração de efetivo prejuízo decorrente da prolação do decisum impugnado, ou de qualquer outro vício, verifica-se pertinente a manutenção integral da sentença recorrida" (fl. 131, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é valida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief). 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2018) “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O acórdão recorrido aduz que a recorrente, em 16.12.2004 requereu o prosseguimento do feito e a nomeação do leiloeiro e, em 6.5.2005, retirou os autos em carga sem nada requerer. Seguiu-se arquivamento administrativo em 13.5.2005; em 3.8.2010, a Fazenda foi intimada sobre o prosseguimento do feito, e permaneceu silente. 2. A Fazenda não se manifestou sobre a desídia no feito. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Superado o óbice, a decretação de prescrição intercorrente diante da desídia exposta encontra amparo em precedente que reforça a ideia de que ‘o STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief) - cfr. AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012 e AgRg no REsp 1.236.887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2011. 4. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/05/2013) À espécie, não demonstrou a recorrente o prejuízo sofrido com a ausência de intimação prévia para o decreto da prescrição. Assim, correto o reconhecimento da prescrição pelo MM. Juízo a quo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0068690-38.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que, em sede de execução fiscal por ela ajuizada contra T T A THOMAZ TRANSPORTES E ASSESSORIA LTDA, VERA MARIA PEREIRA DA SILVA, e RICARDO TO BOTURAO FERREIRA, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a Vera Maria Pereira da Silva e Ricardo To Boturão Ferreira, por ilegitimidade passiva ad causam e, em relação à empresa executada, reconheceu a prescrição do crédito tributário objeto da certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 487, II do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios. De início, a recorrente renuncia ao direito de recorrer da parte da sentença que excluiu os sócios da polaridade passiva do feito, à míngua de constatação da dissolução irregular da empresa. Em matéria preliminar, pugna a recorrente pela nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, ante a decretação de prescrição de ofício, sem antes ouvi-la, ex vi do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80. E ainda, pela determinação equivocada do d. Juízo a quo, de nulidade da citação do representante legal da empresa por mandado e, via de consequência, a inocorrência da interrupção do prazo prescricional. Alega violação ao artigo 505 do CPC, pois o preenchimento dos requisitos para a citação na pessoa do representante legal já havia sido examinada pelo magistrado anteriormente, razão pela qual não poderia decidir novamente a questão. Nesse contexto, considerando válida a citação e interrompida a prescrição, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação. Aduz, por outro lado, que condicionar a interrupção da prescrição à efetiva citação da executada é fazer tábula rasa do disposto no art. 174, único, I, do CTN, na sua redação alterada pela LC 118/2005. Em assim fazendo, é retroagir à legislação anterior à promulgação da LC 118/2005. Pleiteia, também, a aplicação da Súmula nº 106 do e. Superior Tribunal de Justiça, pois não deu causa à demora na citação da executada, não podendo ser penalizada por esse lapso temporal. Pede, por fim, o provimento do recurso para afastar a prescrição e, em consequência, o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O feito comporta julgamento na forma do artigo 932 do CPC. Da prescrição do crédito tributário Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para a cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, em 9/6/2005, foi alterado o inciso I, do § único do art 174 do CTN, atribuindo efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação. Assim, se o despacho for posterior à vigência do referido diploma legal é aplicável o efeito interruptivo. Caso o despacho que ordene a citação seja anterior à data de 9/6/2005 este ato não terá o efeito de interromper a prescrição, mas sim a citação válida do devedor, em conformidade com a redação original do inciso I, do art. 174 do CTN. Tal entendimento foi pacificado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/6/2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, abaixo ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008). 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) Portanto, relativamente à interrupção do prazo prescricional, o e. STJ ao apreciar o REsp 999.901/RS confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. Mister ressaltar ainda, que para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia da Fazenda Nacional. Destaque-se, mais, que na forma do disposto no artigo 240, §1º do CPC (artigo 219, §1º, do CPC/73), a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. Dito isso, ressalte-se que a inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, conforme entendimento consagrado no e. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgRg no AREsp 647.563/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.470.889/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/10/2020; REsp. 1.694.691/SP, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017; AgInt no AREsp. 1.041.181/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017. E, no que tange à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Significa dizer, o encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato, abrindo-se ensejo à responsabilização pessoal dos sócios. Por outro lado, a jurisprudência também firmou o entendimento de que a simples devolução do AR negativo não é prova suficiente a evidenciar violação à lei a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. Nesta direção, os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO À LEI. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. APRECIAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 435 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada pela União que foi redirecionada para a sócia-administradora da empresa executada, a qual opôs exceção de pré-executividade. No Juízo de origem, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte negou seguimento ao recurso especial. II - Com efeito, para se aferir eventual violação do art. 135, III, do CTN, investigando-se a prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é necessário o reexame do conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. III - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o recurso não comportaria acolhimento em seu mérito. IV - No presente caso, o Tribunal de origem manteve o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-administradora, considerando o fato de que, ao proceder à citação da pessoa jurídica, o Oficial de Justiça certificou que estava inativa e sem bens passíveis de penhora, muito embora a empresa continuasse com o registro ativo e com o mesmo endereço informado na inicial da execução. Confira-se trecho do acórdão
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, “c” do CPC, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem com as devidas anotações. Int. São Paulo, 14 de março de 2022.