Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYAKO KUMETA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA ALVES - SP414062 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005074-51.2020.4.03.6103 Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar como tempo especial os períodos laborados como autônoma de 01.01.1992 a 30.11.1993, 01.01.1994 a 04.5.1994, 05.5.1994 a 27.7.1994, 28.7.1994 a 08.5.1995, 09.5.1995 a 09.5.1997, 10.5.1997 a 31.01.1998, 01.3.1998 a 01.4.1999, 02.4.1999 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.3.2003 e de 01.4.2003 a 28.02.2006, bem como os períodos na empresa EMBRAER S.A. (de 09.11.2007 a 31.03.2015 e de 01.03.2016 a 15.03.2019) e na empresa POLICLIN SERVIÇOS DE SAÚDE EMPRESARIAL S.A. (de 13.05.2008 a 19.11.2010), e, consequentemente, implantar o benefício de aposentadoria especial com data de início em 13.5.2019. Foi determinada a intimação do INSS para implantar o benefício no prazo de 60 dias, com efeitos financeiros a contar da data da citação, ressalvada posterior readequação conforme o desfecho do julgamento do Tema 1.124 do STJ e para, após, apresentar os cálculos de liquidação (ID 412424625). O INSS manifestou-se informando o cumprimento da obrigação de fazer, mas reservando-se o direito de não apresentar os cálculos de liquidação enquanto pendente o julgamento do Tema 1.124, salvo renúncia expressa da autora quanto aos valores anteriores à citação (ID 431814785). A parte autora peticionou alegando que, ao contrário do informado, o benefício não havia sido implantado, juntando declaração de benefícios do INSS que indicava a aposentadoria especial como "cessada" desde 13.5.2019 (ID 473344418). Requereu a fixação de multa diária e a intimação do INSS para cumprimento imediato da ordem judicial (ID 473341973). Em novas manifestações, o INSS justificou a demora no cumprimento da decisão, alegando problemas sistêmicos, grande acervo de processos e períodos de recesso forense e, posteriormente, informou que a implementação de um "Plano de Modernização e Reforço da Segurança dos Sistemas Previdenciários" pela DATAPREV estava causando indisponibilidade de serviços essenciais, solicitando prorrogação de prazo (ID 557264938) e (ID 558914658). A autora confirmou a implantação do benefício e requereu o prosseguimento do feito com a apuração dos efeitos financeiros a partir da DER (13.5.2019), argumentando pela não aplicação do Tema 1.124 do STJ ao caso, pois a prova para o reconhecimento do direito já constava do processo administrativo, tendo a prova testemunhal apenas corroborado o que já estava nos autos, sendo necessária somente pela omissão do INSS em realizar a justificação administrativa (ID 575351885). O INSS impugnou o pedido da autora, sustentando que a decisão que determinou a aplicação do Tema 1.124 transitou em julgado e que, portanto, os efeitos financeiros devem ser calculados a partir da data da citação. Requereu o indeferimento do pedido da autora e a concessão de prazo para apresentar os cálculos de liquidação em conformidade com o título executivo judicial (ID 578607180). É o relatório. DECIDO. A controvérsia nesta fase de cumprimento de sentença reside na definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, matéria que o v. acórdão do TRF da 3ª Região remeteu à tese fixada no Tema 1.124/STJ. Verifico que a autora juntou os documentos pertinentes, como PPPs, contratos, licença de consultório médico e contribuições previdenciárias acerca do período de contribuinte individual durante o processo administrativo, conforme se depreende do histórico da demanda (ID 37891817). O INSS analisou a documentação na via administrativa (ID 37891817, fl. 160) e, mesmo assim, indeferiu o pedido por sua própria interpretação, não se manifestou acerca da função de médica autônoma, portanto, aplica-se a regra geral do Tema 1.124/STJ. A mora da autarquia retroage à DER, sendo este o marco para o início dos efeitos financeiros da revisão relativa a estes dois períodos. Em face do exposto intime-se a exequente para que apresente seus cálculos considerando a data do início dos efeitos financeiros dos valores atrasados, na DER. Cumprido, intime-se o INSS acerca dos cálculos. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto