Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TUTELAR EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056482-85.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por TUTELAR COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ARTIGO 90, §4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão dos honorários advocatícios foi tratada de forma detalhada no Código de Processo Civil, especialmente no seu artigo 85 e seguintes, que estabelece diversas hipóteses de aplicação de tal ônus sucumbencial. Em relação ao processo em análise, insta observar se é aplicável o teor da norma prevista no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC. 2. In casu, foi ajuizada, no ano de 2004, execução fiscal com a cobrança de dois débitos fiscais inscritos em dívida ativa. Oposta a exceção de pré-executividade pela parte executada, a parte exequente informou o cancelamento de um dos débitos, requerendo o prosseguimento em relação ao outro. Anos depois, a parte exequente apresentou a petição requerendo a extinção da execução fiscal, informando o cancelamento da outra CDA que instrui o feito, mas sem informar o motivo que gerou este. 3. Analisando-se os fatos, conclui-se que o recurso comporta parcial provimento. 4. Em relação ao valor cobrado através da CDA n. 80.2.04.040549-17, intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a parte exequente efetuou o cancelamento do débito e requereu a desistência parcial da execução fiscal sobre ela, configurando-se a hipótese prevista no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC. Assim, para tal débito, deve ser mantida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios pela metade, nos mesmos parâmetros percentuais fixados na r. sentença. 5. Todavia, em relação ao valor cobrado através da CDA n. 80.2.04.014248-33, a parte exequente, quando intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, não reconheceu o pedido e nem cancelou a CDA, prosseguindo com a cobrança do débito fiscal. Somente anos depois requereu o cancelamento do débito e a extinção da execução fiscal, sem dar motivos ou apresentar a causa que justificou o cancelamento da dívida e a desistência da execução fiscal. Verifica-se, portanto, que não se enquadra na condição estabelecida no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC. 6. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente somente para corrigir o erro material para que onde se lê “CDA n. 80.2.04.014248-33” deve constar como “CDA n. 80.7.04.014248-33”, mantendo no mais o acórdão embargado. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 3º e 85, §§ 3º e 11, do CPC e art. 6º da LINDB, aduzindo que o cancelamento da CDA ocorreu após a propositura de exceção de pré-executividade, “atraindo o Princípio da Causalidade e as normas processuais que preveem a condenação da Fazenda Pública aos honorários sucumbenciais em sua integralidade.”. Sustenta que deveria ter sido observado o disposto no art. 85, §3º, do CPC ao contrário do art. 90, §4º, do mesmo diploma legal, com relação à CDA n. 80.2.04.040549-17, bem como deveria ter sido observado o disposto no art. 85, §11, do CPC, com relação à CDA n. 80.7.04.014248-33. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, a tese ventilada pela Recorrente no sentido de que quando foi apresentada a exceção e realizado o cancelamento da CDA nº. 80.2.04.040549-17, sequer existia o art. 90, §4º, do CPC/2015, de modo que devem ser salvaguardados os atos jurídicos perfeitos, conforme previsto no art. 6º da LINDB, não foi expressamente considerada na fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando ao saneamento de eventual omissão, o que caracteriza a ausência de seu necessário prequestionamento, requisito imprescindível para a cognição do apelo especial, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Elucidando esse entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. 1. O Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca da alegada inaplicabilidade da " prescrição qüinqüenal em face das parcelas vencidas relacionadas ao benefício previdenciário concedido à Mayara Indalécio Correia, porquanto ao tempo do ajuizamento da ação, a mesma era menor púbere" (fl. 261, e-STJ), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. 2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte, visando suprir eventual omissão. 3. Esclareço ainda que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência inafastável nesta via recursal. 4. A Corte de origem, ao entender que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir da data da sentença, divergiu da orientação firmada pelo STJ de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS. 5. O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. No mais, o cerne da controvérsia concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da pensão, se deveria dar-se da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 7. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não ser a data da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição. 8. Nesse ponto, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma. 9. Recurso Especial dos particulares parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Agravo do INSS conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETRADATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADAS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Da leitura das razões recursais, a parte agravante sustenta a possibilidade de habilitação retardatária, o que de fato é admitido pela Lei 11.101/05, mas deixa de tecer argumentos que fundamentem a sua legitimidade ativa para tanto, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 3. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei" (CC 114.952/SP, DJe de 26/09/2011). 4. Não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático das execuções individuais posteriormente ao processamento e, por conseguinte, à aprovação do plano de recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao Juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1606215/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Grifei. Sob outro aspecto, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim consignou: “A questão dos honorários advocatícios foi tratada de forma detalhada no Código de Processo Civil, especialmente no seu artigo 85 e seguintes, que estabelece diversas hipóteses de aplicação de tal ônus sucumbencial. Em relação ao processo em análise, insta observar se é aplicável o teor da norma prevista no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC (...) In casu, foi ajuizada, no ano de 2004, execução fiscal com a cobrança de dois débitos fiscais inscritos em dívida ativa. Oposta a exceção de pré-executividade pela parte executada, a parte exequente informou o cancelamento de um dos débitos, requerendo o prosseguimento em relação ao outro. Anos depois, a parte exequente apresentou a petição requerendo a extinção da execução fiscal, informando o cancelamento das CDAs que instruem o feito, mas sem informar o motivo que gerou este. A r. sentença fixou a seguinte condenação ao pagamento de honorários advocatícios: "Tendo em vista que houve a contratação de advogado pelo executado e que o próprio exequente requereu a extinção desta ação executiva; com fundamento no art. 85, parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, do CPC, arbitro a honorária em desfavor da Fazenda, à razão de a) 10% sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários- mínimos; b) 8% sobre o valor atualizado da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; c) 5% sobre o valor atualizado da causa acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; observadas as faixas sucessivas, tudo na forma do parágrafo 5º, do art. 85, do CPC. Fixo o percentual no mínimo legal, considerando a pequena complexidade do caso. Por fim, diante reconhecimento jurídico do pedido (art. 90, § 4º, CPC), por analogia, reduzo pela metade o percentual desses honorários, devidos pela parte exequente." Analisando-se os fatos, conclui-se que o recurso comporta parcial provimento. Em relação ao valor cobrado através da CDA n. 80.2.04.040549-17, intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a parte exequente efetuou o cancelamento do débito e requereu a desistência parcial da execução fiscal sobre ela, configurando-se a hipótese prevista no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC. Assim, para tal débito, deve ser mantida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios pela metade, nos mesmos parâmetros percentuais fixados na r. sentença. Todavia, em relação ao valor cobrado através da CDA n. 80.2.04.014248-33, a parte exequente, quando intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, não reconheceu o pedido e nem cancelou a CDA, prosseguindo com a cobrança do débito fiscal. Somente anos depois requereu o cancelamento do débito e a extinção da execução fiscal, sem dar motivos ou apresentar a causa que justificou o cancelamento da dívida e a desistência da execução fiscal. Verifica-se, portanto, que não se enquadra na condição estabelecida no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para, na forma da fundamentação acima, manter os parâmetros percentuais fixados na r. sentença e a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios pela metade em relação ao valor cobrado na CDA n. 80.2.04.040549-17, mas, em relação ao valor decorrente da CDA n. 80.2.04.014248-33, reformo a r. sentença para reconhecer como indevida a redução pela metade, mantendo, no mais, a decisão de origem. É o voto.” A seu turno, a alteração do julgamento, como pretende a Recorrente, visando à revisão de fatos relativos à aferição da causalidade e correspondente fixação da verba honorária, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143. REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" 2. O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo administrativo. 3. Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Grifei. Por fim, no tocante à alegada contrariedade ao art. 85, §11, do CPC, a análise dos autos revela que a tese ventilada pela Recorrente quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do dispositivo em referência, não foi expressamente considerada na fundamentação do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Para alterar as conclusões do órgão julgador, no tocante à redução do valor da multa contratual, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.769.226/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)(Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. No caso, a Corte estadual concluiu pela improcedência dos pedidos autorais relacionados à cláusula penal e demais encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual com base nas premissas fáticas atinentes ao acordo de quitação firmado pelas partes e no conteúdo das cláusulas do contrato de compra e venda, o que é inviável de ser revisto em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.810.465/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)(Grifei). Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2024.