Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO SALLES PACHECO Advogados do(a)
APELANTE: HEITOR CANTON DE MATOS - MS21998-A, PAULO DA CRUZ DUARTE - MS14467-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-52.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação à sentença que, em embargos à execução fiscal, extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sob fundamento de ausência de instrumento de procuração. Apelou o embargante alegando que: (1) o artigo 104, CPC, permite ao advogado postular em juízo sem procuração, em casos urgentes e para evitar preclusão; e (2) não houve intimação prévia para regularizar a representação processual, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de juntada de procuração.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Renato Salles Pacheco em face da União Federal, impugnando débito objeto da execução de título executivo extrajudicial 5006902-66.2021.4.03.6000. Constatada a ausência de juntada de procuração pelo embargante (ID 260655586), a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Embora o artigo 104 do CPC disponha que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, os artigos 4º, 6º, 76 e 317, todos do CPC, deixam clara a necessidade de intimação da parte para juntada da procuração antes da extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 4º do CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual o juiz, sempre que possível, deve apreciar o mérito da ação proposta. A seu turno, o artigo 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, pelo qual os sujeitos do processo devem contribuir entre si para obtenção de decisão de mérito em tempo razoável, regra que se aplica inclusive ao juiz atuante na demanda. Nesse contexto, embora a ausência de procuração caracterize falta de pressuposto processual, trata-se inequivocamente de vício sanável, devendo o magistrado, com base nos referidos princípios, conceder prazo razoável para a parte saná-lo antes de proferir sentença extintiva do processo. Aliás, existe previsão expressa nesse sentido nos artigos 76 e 317 do CPC: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." "Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." Na espécie, verifica-se dos autos que o Juízo a quo em momento algum intimou a parte para juntar procuração, prosseguindo diretamente com a extinção do feito sem resolução de mérito, o que caracteriza nulidade por violação aos dispositivos legais e princípios processuais supracitados. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv 5080616-90.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Intimação via sistema em 08/07/2021: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. - A ação foi ajuizada com o escopo de condenação do INSS a conceder benefícios previdenciários por incapacidade em favor do autor. - Contudo, a petição inicial veio desacompanhada de procuração, tendo o E. Juízo recorrido noticiado que a mesma situação repetiu-se em oito exordiais protocoladas entre 24/12/2019 e 26/12/2019. - Conquanto o art. 104 do CPC, disponha que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente e possível, os artigos 4º, 6º, 76 e 317, todos do CPC, deixam clara a necessidade de intimação da parte para juntada da procuração antes da extinção do feito sem mérito, conforme o princípio da primazia de julgamento de mérito e o princípio da cooperação, que abrange o dever de prevenção, segundo o qual o juiz deve impedir, sempre que possível, nulidades e extinções sem julgamento do mérito, oportunizando a emenda do vício, indicando com precisão o que deve ser corrigido. - Com efeito, em regra, a falta de pressuposto processual gera a extinção do feito sem resolução de mérito ou anulação do processo, como no caso de feito sem citação, em que será ele anulado e não extinto. - Não obstante, a falta de pressuposto processual é um vício sanável e o juiz, com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, deve dar um prazo razoável para a parte sanar o vício. Inteligencia dos 4º, 6º, 76 e artigos 317, todos do CPC. - In caso, o juízo de piso não deu oportunidade para o autor sanar o vício, dever que lhe compete a teor do normativo analisado, de modo que, somente após o descumprimento da determinação de emenda do vício, pode proceder à extinção do feito sem resolução de mérito. - Diante de todo o explanado, de rigor a decretação da nulidade da sentença e retorno dos autos à Origem para prosseguimento do feito com intimação da parte autora para emendar sua inicial. - Apelação provida." Por derradeiro, ressalte-se que o embargante juntou procuração no ID 260655592 e posterior substabelecimento no ID 290626867, não subsistindo o vício de representação processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento dos embargos à execução. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de juntada de instrumento de procuração, sem prévia intimação da parte para regularização da representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de procuração, sem prévia intimação da parte para sanar o vício de representação processual. III. Razões de decidir 3. Deu-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento dos embargos à execução. Embora a ausência de procuração caracterize falta de pressuposto processual,
trata-se de vício sanável, devendo o magistrado, com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), conceder prazo razoável para a parte saná-lo antes de proferir sentença extintiva. Os artigos 76 e 317 do CPC expressamente determinam a necessidade de intimação prévia para correção do vício antes da extinção sem resolução de mérito. IV. Dispositivo 4. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, 104, 317 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5080616-90.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, intimação via sistema em 08.07.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento dos embargos à execução, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN Relatora do Acórdão