Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOACIR PEREIRA ROLIM Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0011435-12.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MOACIR PEREIRA ROLIM Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
AUTOR: MOACIR PEREIRA ROLIM Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Por ocasião do julgamento da questão de mérito, este colegiado reexaminou, tão somente, o conteúdo decisório da r. sentença de primeiro grau, por força de sua submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na medida em que o recurso de apelação interposto pelo autor não fora recebido, por intempestivo, conforme decisão de origem contra a qual não fora interposta qualquer insurgência. Confira-se: “Tendo em vista a devolutividade da matéria delimitada pela remessa necessária e o princípio da nom reformatio in pejus, passa-se a analisar tão somente o período de 03/07/1978 a 19/11/1980, reconhecido pelo magistrado a quo como especial, restando incontroversos os demais períodos aventados na exordial e o não preenchimento do tempo necessário à concessão da aposentadoria em quaisquer de suas formas”. Na ocasião, o autor manejou embargos de declaração, sustentando a tempestividade do recurso de apelação, considerada a existência de “erro material” na contagem do prazo, recurso esse não conhecido por esta Turma, à unanimidade, em decorrência de tais razões estarem dissociadas dos fundamentos do julgado. O pronunciamento restou assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A parte autora sustenta que o v. acórdão incidiu em erro material, porquanto “a sentença de primeiro grau foi disponibilizada no D.E.J. em 05/06/2014, data em que o expediente havia sido SUSPENSO de 05 a 09/06/2014, sua disponibilização PRORROGOU-SE PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, que no caso foi o dia 10/06/2014. Assim, considerando que a disponibilização da decisão restou prorrogada para o dia 10/06/14, publicando-se em 11/06/2014, a contagem do prazo iniciou-se em 13/06/2014 e findou-se em 27/06/2014, e por consequência, nos termos do artigo 2 da Lei 9.800/99, o prazo para apresentação da via original do recurso findaria em 02/07/2014, data em que devidamente protocolizado o recurso de apelação”. 2 - O autor aborda questões de mérito que refogem à controvérsia dos autos, eis que os fundamentos do acórdão não tangenciaram a questão e nem poderiam tê-lo feito, uma vez que da decisão que declarou intempestiva a apelação não foi interposto recurso, havendo, assim, o fenômeno da preclusão. 3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. 4 - Embargos de declaração não conhecidos.” O demandante, não convencido, manifesta, uma vez mais e sob idênticos fundamentos, sua insatisfação com o resultado do julgamento, buscando conformá-lo, a qualquer custo, com seu entendimento. Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Verifica-se que a questão do não recebimento do recurso de apelação fora resolvida em primeiro grau, por decisão com a qual conformou-se, expressamente, o autor, ao não manifestar qualquer insurgência. Com a remessa dos autos ao Tribunal, e em atenção ao princípio da devolutividade, este colegiado pronunciou-se somente quanto à remessa necessária, e nem poderia ser diferente, na medida em que descabido novo juízo de admissibilidade do apelo, mormente em face da ausência, à época, de qualquer provocação do autor no particular. Bem ao reverso, conformou-se com a decisão de inadmissão recursal, atraindo, inequivocamente, o fenômeno da preclusão temporal. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Como se vê, a questão relativa ao apelo do demandante fora exaustivamente debatida por este órgão colegiado, e não comporta, ao menos nesta instância, mais discussão. Dito isso, a hipótese em tela configura, a meu julgar, inequívoca recorribilidade abusiva, de sorte a caracterizar referidos embargos declaratórios como meramente protelatórios. Assim, o caso em julgamento subsome-se ao disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, baseando-se na fundamentação acima exposta, condeno o autor no pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da demanda subjacente, observando-se, quanto ao pagamento, o disposto no §3º de referido diploma legal, porquanto se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Acórdão - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0011435-12.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR PEREIRA ROLIM, contra o v. acórdão (ID 138120235) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu de anteriores embargos declaratórios por ele interpostos. Razões recursais em ID 139452120, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, por não ter apreciado “a alegação de erro material no cálculo do prazo para a interposição do recurso de apelação”. É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0011435-12.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, e condeno-o no pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da demanda subjacente, observando-se, quanto ao pagamento, o disposto no §3º de referido diploma legal. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1026 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 – Por ocasião do julgamento da questão de mérito, este colegiado reexaminou, tão somente, o conteúdo decisório da r. sentença de primeiro grau, por força de sua submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na medida em que o recurso de apelação interposto pelo autor não fora recebido, por intempestivo, conforme decisão de origem contra a qual não fora interposta qualquer insurgência. 4 - Na ocasião, o autor manejou embargos de declaração, sustentando a tempestividade do recurso de apelação, considerada a existência de “erro material” na contagem do prazo, recurso esse não conhecido por esta Turma, à unanimidade, em decorrência de tais razões estarem dissociadas dos fundamentos do julgado. 5 - O demandante, não convencido, manifesta, uma vez mais e sob idênticos fundamentos, sua insatisfação com o resultado do julgamento, buscando conformá-lo, a qualquer custo, com seu entendimento. 6 – Verifica-se que a questão do não recebimento do recurso de apelação fora resolvida em primeiro grau, por decisão com a qual conformou-se, expressamente, o autor, ao não manifestar qualquer insurgência. Com a remessa dos autos ao Tribunal, e em atenção ao princípio da devolutividade, este colegiado pronunciou-se somente quanto à remessa necessária, e nem poderia ser diferente, na medida em que descabido novo juízo de admissibilidade do apelo, mormente em face da ausência, à época, de qualquer provocação do autor no particular. Bem ao reverso, conformou-se com a decisão de inadmissão recursal, atraindo, inequivocamente, o fenômeno da preclusão temporal. 7 - A questão relativa ao apelo do demandante fora exaustivamente debatida por este órgão colegiado, e não comporta, ao menos nesta instância, mais discussão. 8 - A hipótese em tela configura inequívoca recorribilidade abusiva, de sorte a caracterizar referidos embargos declaratórios como meramente protelatórios. Assim, o caso em julgamento subsome-se ao disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, baseando-se na fundamentação acima exposta, condena-se o autor no pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da demanda subjacente, observando-se, quanto ao pagamento, o disposto no §3º de referido diploma legal, porquanto se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 9 – Embargos de declaração opostos pelo autor desprovidos, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, com aplicação de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.