Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILLA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO RAMOS DE HARO - SP102332
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003256-05.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença. Tendo em vista que a parte autora, apesar de pessoalmente intimada (ID 268650703), deixou de dar cumprimento às decisões de ID 245486869 e de ID 254898514, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC. A incidência de correção monetária e de juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010, e suas posteriores alterações. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2023. 8136