Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON TONIOLLO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ADILSON TONIOLLO, portador do RG nº 15.433.383-9 - SSP/SP e do CPF nº 089.404.428-14, nascido em 13.02.1966, filho de Leonilda Faganello Toniollo, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente perante a 3ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, sob o mesmo número, objetivando, em síntese, a revisão de ato concessório de benefício, com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Narra a parte autora que em 22.07.2016, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 178.843.585-8, que lhe foi concedido, todavia, incorretamente. Alega que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 28.02.2007 a 22.07.2016, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Com a inicial vieram documentos. Intimado, o autor apresentou comprovantes de recebimento de sua aposentadoria, bem como cópia da inicial do processo nº 0001404-13.2014.4.03.6326. Indeferido o benefício de gratuidade de justiça, o autor recolheu as custas Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada material em relação aos autos nº 0001404-13.2014.4.03.6326, referente ao período especial de 28.02.2007 a 22.01.2014 e a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Proferida decisão que reconheceu a prescrição das eventuais prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação e afastou a possibilidade de prevenção com relação ao processo nº 0001404-13.2014.4.03.6326. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu expedição de oficio a empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A, para que comprovação de entrega e fiscalização dos EPIs contra os agentes químicos. Expedido ofício, a empresa apresentou os documentos. Redistribuídos os autos a este Juízo em razão de extinção de unidade judiciária, Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Não obstante tenha sido afastada a prevenção apontada no termo de distribuição, deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada parcial em relação ao processo de autos n.º 0001404-13.2014.4.03.6326, referente ao período especial de 28.02.2007 a 19.02.2013. Acerca da pretensão relativa aos demais períodos, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). No tocante aos agentes químicos, segundo a Norma Regulamentadora n.º 9 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, consistem em substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidas pelo organismo através da pele ou por ingestão. Com o advento do Decreto 2.172/97, os únicos agentes nocivos químicos que permitem análise apenas qualitativa são aqueles listados nos Anexos 13 e 13–A da Norma Regulamentadora 15 da referida Portaria 3.214/78, sendo que para os demais a análise quantitativa deve observar os limites de tolerância previstos no Anexo 11 da referida NR 15. A par do exposto e tendo em vista que segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, conclui-se que basta o contato físico para caracterização da prejudicialidade. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como especial, período posterior à edição do Decreto 2.172/97, laborado com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). 2. Alega divergência quanto ao entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo – processos 00107483220104036302 e 00043517120084036319. Sustenta que não é cabível o reconhecimento da especialidade pela menção genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, que “após 05-03-1997 se exige para enquadramento da atividade como especial de medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em nível superior aos limites de tolerância”. (...) 12. Por fim, este Colegiado, na presente sessão, uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: ‘13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido’. 13. Incidente improvido. (TNU – ACÓRDÃO 50002949220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.) No caso concreto, infere-se de documentos trazidos aos autos consistentes em cópias do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, inequivocamente, que o autor laborou em ambiente insalubre no período de 20.02.2013 a 22.07.2016, na empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A, eis que estava exposto a hidrocarbonetos (óleo e graxa), (PPP ID 238961027 - Pág. 24/30). Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Posto isso, reconheço a existência de coisa julgada material e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, no que se refere ao período especial de 28.02.2007 a 19.02.2013 e, no mais, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação/conversão do período de 20.02.2013 a 22.07.2016, como trabalhado em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizado administrativamente, e revise o benefício do autor ADILSON TONIOLLO, NB 178.843.585-8, concedendo o benefício mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo, consoante determina a lei e desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto e, neste caso, proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 22.07.2016, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000020-18.2022.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba