Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: HUGEL SATZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI Advogado do(a)
IMPETRANTE: NAYRA APARECIDA DA SILVA MAIA - SP384497
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5005517-40.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de HABEAS DATA, impetrado por HUGEL SATZ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que a forneça “o acesso imediato ao impetrante às informações sobre todos os protocolos e certificações já realizados utilizando-se de seu certificado digital vinculado ao CNPJ nº 22.357.680/0001-38. Narra a impetrante, em suma, ser responsável legal pelo certificado digital acima especificado e que com ele foram realizadas operações de que não tem conhecimento e que somente teve ciência pelo Processo Administrativo n. 19613.721411/2020-12 após ser indicado como responsável tributário. Sustenta que, para viabilizar sua defesa, procedeu ao requerimento administrativo de “todas as assinaturas realizadas por meio de seu certificado digital nos últimos cinco anos para que desta forma possa averiguar se houve de fato uma fraude ao seu certificado”, o que restou indeferido. Com a inicial vieram documentos. Houve emenda à inicial (ID 248213202). A autoridade prestou informações no sentido de que a alegação de fraude já fora afastada (ID 250756091). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem (ID 252409818). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos da Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXII, conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A Lei n. 9.507, de 12/11/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu art. 7º, III, in verbis: “para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. A utilização dessa via processual está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). Nesse sentido, demonstrada a recusa, resta necessário saber se a impetrante tem direito a obtenção das informações relativas aos atos processados com a utilização de seu certificado digital. Pois bem. Em caso semelhante, sobre acesso às informações tributárias, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal no RE 673.707 (Plenário, Relator Ministro LUIZ FUX, DJF 17/06/2015), com repercussão geral reconhecida, cuja ementa abaixo transcrevo: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. (STF, RE 673.707/MG, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/06/2015, DJE 30/09/2015). Assim, considerando-se essa amplitude, tenho que muito embora a autoridade afirme que a "ação fiscal percorreu, com excelente tecnicidade, os aspectos técnicos, de geração, e sobretudo de entrega do certificado digital", não pode ser negado o direito do impetrante de obter o acesso pretendido, até mesmo porque a negativa também representaria afronta ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito nos termos do art. 487, o do Código de Processo Civil e confirmando a liminar, CONCEDO A ORDEM para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias providencie acesso ao Impetrante às informações sobre todos os protocolos e certificações já realizadas utilizando-se de seu certificado digital vinculado ao CNPJ nº 22.357.680/0001-38. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.O. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2022. 7990