Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELSON APARECIDO GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE ANTONIO PATARELLO - SP114949-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002460-17.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por ELSON APARECIDO GONÇALVES contra r. sentença (Id 331511645), que diante do trânsito em julgado da ação principal, extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguiu os presentes embargos à execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, atualizado em conforme com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado os benefícios da justiça gratuita. Recorreu o apelante, alegando, em síntese, que após o oferecimento dos embargos à execução, em 13/02/2013, a Caixa Econômica Federal abandonou a execução, levando-a à prescrição intercorrente, declarada em 2019, devendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da causa (Id 331511647). Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (Id 331511649). É o relatório. VOTO Na origem,
trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de ELSON APARECIDO GONÇALVES, para a cobrança de dívida decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo consignado (Id 331511626 - Págs. 22/29). Cinge-se a controvérsia recursal sobre a fixação de honorários advocatícios após a extinção da execução extrajudicial, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ocorrida após a distribuição de embargos à execução. No caso, a execução de título extrajudicial processo nº 0011108-88.2010.4.03.6100, foi distribuída em 20/05/2010, com citação do executado em 14/01/2013 (Id 331511626 - Pág. 71). Os presentes embargos à execução foram distribuídos em 14/02/2013, sem atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão (Id 331511626 - Pág. 85). Em 19/06/2018, foi proferido o v. acórdão (Id 331511626 - Pág. 205), que por unanimidade anulou a r. sentença (Id 331511626 - Pág. 150), que havia determinado a extinção dos presentes embargos, por excesso de execução, determinando o prosseguimento do feito. Em 19/06/2019, nos autos da ação principal, processo nº 0011108-88.2010.4.03.6100, foi proferida a r. sentença da qual extraio os seguintes trechos: "Com efeito, decorrido mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.... Depreende-se assim, que o título extrajudicial com tempo superior ao lapso quinquenal, descontando o período de suspensão, se ocorreu, incide em prescrição intercorrente, devendo para tanto, o credor ser intimado para se pronunciar sobre esse projetado evento prescricional.
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o feito com base no art. 487, inc. II, do CPC. Sem condenação em honorários à vista da não citação da parte adversa. São Paulo, data registrada no sistema." O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta as premissas que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, desse modo, não cabe condenar o credor em honorários sucumbenciais, em vista do princípio da causalidade, vez que foi o devedor que não cumpriu com suas obrigações fiscais, o mesmo entendimento deve ser estendido para a hipótese dos autos. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em casos de extinção de execução em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define-se a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de não fixação de honorários advocatícios em favor do exequente em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao exequente ou ao executado, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida líquida e certa. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.633.506/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022.) No caso, conforme se extrai da petição inicial dos presentes embargos à execução (Id 331511626 - Pág. 7): "Postula-se que do contrato celebrado sejam excluídos os excessos decorrentes do anatocismo, para que o valor das parcelas ainda devidas tenham redução de valor, e para que sobre os valores já pagos sejam repetidos em dobro os referidos excessos mesmo que em forma de compensação com eventual saldo devedor." Em sua manifestação sobre a impugnação apresentada pela CEF, informou o apelante (Id 331511626 - Pág. 142): "Não se rebela o embargante contra as taxas de juros, e nem pede a sua limitação, porém não aceita que sejam cobrados de forma capitalizada mensalmente pois tal prática não foi prévia e expressamente pactuada no contrato. Ainda registre-se que não é objeto do pedido exposto nos embargos a limitação das taxas de juros praticadas no contrato. Sabe o embargante que as taxas podem ser cobradas às taxas livres, o que estimula a concorrência entre os bancos." Como se vê, o ajuizamento da execução extrajudicial não foi indevido O embargante não desconhece e existência da dívida, insurgindo-se apenas contra aquilo que considera excessos decorrentes de anatocismo, portanto, não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: "APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. POSTERIOR EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Conforme informado pela União Federal o débito objeto do pedido de anulação foi extinto, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente. - É inconteste a falta de interesse processual da parte apelante, diante da evidente inexistência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. - Quanto ao ônus da sucumbência, anote-se que o E. STJ, no TEMA 143, estabeleceu que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define-se a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". - O E. STJ também decidiu, em embargos de divergência (EAREsp n. 1.854.589/PR, julgado em 24.11.2023), que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite a condenação do credor em honorários. Assim, a Corte Superior uniformizou o entendimento e reconheceu que a prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução. - Sobre o tema da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, verifica-se em notícia veiculada no sítio do E. STJ em 04.01.2024, que a "prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes", conforme decidido no REsp 2.075.761. - Ressalte-se que, conquanto que os julgados do E. STJ tenham tratado somente das execuções fiscais, é certo que o entendimento firmado deve ser estendido para a hipótese dos autos (ação anulatória). - A parte autora admite que preencheu de maneira equivocada sua declaração. - Além disso, conforme informado pela União Federal, conquanto o contribuinte tenha sido notificado, na esfera administrativa, para apresentar a documentação pertinente de forma a elidir o auto de infração, deixou seu prazo transcorrer in albis. - Assim, diante do erro imputável ao contribuinte e considerando que a União Federal não pode ser penalizada nos casos em que a execução foi extinta pela prescrição intercorrente," sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância", deve ser mantida a condenação da autora quanto ao pagamento da verba sucumbencial. - Precedentes jurisprudenciais: TRF4, AC 5013922-78.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2023 e TRF4, AC 5014779-27.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/11/2022. - Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010170-83.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024) A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução, assim, deve responder pelo pagamento da verba sucumbencial, razão pela qual, deve ser mantida a condenação do embargante, ora apelante, quanto ao pagamento da verba sucumbencial fixada na r. sentença impugnada. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, ambos do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL E M E N T A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedor em embargos à execução de título extrajudicial, insurgindo-se contra sentença que, em razão da extinção da execução pela prescrição intercorrente, extinguiu os embargos sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O apelante requereu a condenação da exequente, Caixa Econômica Federal, ao pagamento da verba honorária, sob alegação de abandono da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção da execução extrajudicial por prescrição intercorrente superveniente aos embargos à execução, o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo exequente ou pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, o que, na execução de título extrajudicial, recai sobre o devedor que deixou de adimplir obrigação líquida e certa. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, na extinção da execução por prescrição intercorrente, não se justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários, pois não foi ela quem deu causa ao processo. O reconhecimento da prescrição intercorrente não desnatura a higidez do título executivo nem o inadimplemento do devedor, razão pela qual não há fundamento para afastar a aplicação do princípio da causalidade. O apelante, nos embargos, não negou a existência da dívida, insurgindo-se apenas contra suposto anatocismo, reforçando que a execução não foi ajuizada de forma indevida, devendo ser mantida a condenação do embargante ao pagamento de honorários. Diante do desprovimento da apelação, incide o art. 85, §11, do CPC, impondo majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, observado o art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da causalidade impõe a condenação do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução, ao pagamento da verba honorária, mesmo nos casos em que a execução é extinta por prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em honorários de sucumbência. A sucumbência recursal deve ser aplicada ao apelante vencido, com majoração dos honorários fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, observado o art. 98, §3º, ambos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11; 98, §3º; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.633.506/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26.05.2025, DJEN 29.05.2025; AgInt no REsp 1.959.952/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12.08.2022; TRF3, ApCiv 0010170-83.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, j. 19.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora