Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO DEMEIS FLAVIO - MS23826-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: OLICE VASQUES LOPES, NATAL DONIZETI GABELONI, JOSE DA SILVA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: OLICE VASQUES LOPES, NATAL DONIZETI GABELONI, JOSE DA SILVA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: OLICE VASQUES LOPES, NATAL DONIZETI GABELONI, JOSE DA SILVA ABSOLVIDO: LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, MARCOS ANTONIO SANTOS LEAL ABSOLVIDO: LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, MARCOS ANTONIO SANTOS LEAL ABSOLVIDO: LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, MARCOS ANTONIO SANTOS LEAL RELATÓRIO
réu: Índice: 3229161 Operação: INCRA Nome do Alvo: OLICE VASQUES LOPES Fone do Alvo: 6796672263 Localização do Alvo: Fone de Contato: 67-96255676 0 Localização do Contato: Data: 25/05/2010 Horário: 08:19:32 Observações: RR@OLICE HNI - AVISA QUE LUCIMAR JÁ TA INCLUIDA DO 47 Transcrição: OLICE PEDE PARA HNI AVISAR DONO DO LOTE 47 QUE A LUCIMAR JÁ TA INCLUÍDA E A CERTIDÃO ESTÁ PRONTA. SOLICITA AINDA PARA VER "AQUELE COMBINADO" REFERINDO-SE PROVAVELMENTE AO PAGAMENTO DE PROPINA HNI FALA QUE O DO LOTE 101 PEDIU PRA ENCAMINHAR O DELE, POIS PEGARIA EM MÃOS E LEVARIA O DINHEIRO EM MÃOS Olice avisa que 101 está notificado e que tem que esperar, comenta ainda sobre outros lotes irregulares. ensinando como fazer para proceder a regularização. OLICE COMENTA QUE FEZ RELATÓRIO FALSO E VISTORIAS FALSAS Comentário - Olice continua arrecadando dinheiro e regularizando lotes, neste contato ele se refere ao Lote 47 do PA Angélica, começando a sequência de ligações que levaram a lavratura de certidão de regularização de tal lote, cuja cópia foi conseguida por este escritório de inteligência Índice: 3230989 Operação: INCRA Nome do Alvo: OLICE VASQUES LOPES Fone do Alvo: 6796672263 Localização do Alvo: Fone de Contato: 67-99429533 Localização do Contato: Data: 25/05/2010 Horário: 20:44:31 Observações: R@OLICEXHNI - SOBRE CERTIDÃO QUE ESTA PRONTA Transcrição: OLICE DIZ QUE PAPÉIS FICARAM PRONTOS, QUE A CERTIDÃO ESTÁ PRONTA HNI SE REFERE AO PAGAMENTO DE "PALHA” (DINHEIRO), DIZENDO QUE NAO TEM CONDIÇÕES Olice afirma que Hni estava perdendo o lote e pergunta como ele queria que ajeitasse as "coisas" HNI PERGUNTA QUAL FOI O VALOR QUE FOl COMBINADO E DIZ QUE INTERMEDIADOR FALOU EM 3.000,00 OLICE CONFIRMA O VALOR HNI DIZ QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR OLICE MANDA PEGAR O DOCUMENTO COM INTERMEDIADOR ASSIM MESMO E COMBINAR O PAGAMENTO E DIZ QUE HNI ESTAVA PERDENDO O LOTE E QUE OS CARAS (INCRA) SÓ FIZERAM O DOCUMENTO PORQUE FOI COMBINADO VALOR PRA PAGAMENTO. HNI PERGUNTA SE ESTE DINHEIRO É PRA ASSOCIAÇÃO OLICE FALA QUE É PARA O PESSOAL DO INCRA MESMO Hni pede desconto e Olice nega Hni quer pagar em parcelas e Olice manda combinar com zé da chácara Comentário - Olice cobra propina por regularização de lote e exige pagamento de Hni Hni não tem condiçoes de pagar a OLICE (3.000, 00) Referido diálogo comprova que Olice Vasques solicitou o pagamento de três mil reais, contando com a intermediação de José da Silva (Zé da Chácara). Entretanto, a frase “que é para o pessoal do Incra mesmo” não demonstra a participação de Mário Jorge na prática ilícita, porquanto dita de forma genérica sem citar o nome do acusado. Também no diálogo a seguir transcrito, o MM. Magistrado a quo considerou que restou comprovada a participação de Mário Jorge na cobrança indevida de valores, mas que, sob a ótica deste relator, merece interpretação diversa: Índice: 3231937 Operação: INCRA Nome do Alvo: MARIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA Fone do Alvo: 6796363177 Localização do Alvo: Fone de Contato:67 9975 1866 Localização do Contato: Data: 26/05/2010 Horário: 11:37:16 Observações: RR@MARIO X NATAL - OLICE PA ANGELICA NOTIFICOU, LOTE 47 Transcrição: NATAL DIZ QUE ESTA COM PROBLEMA E SE REFERE A LOTE 47 DO P.A ANGÉLICA, QUE SEGUNDO ELE FOI REGULARIZADO POR OLICE E ESTE HAVIA EMITIDO CERTIDÃO MANUAL AO ATUAL PROPRIETÁRIO PARA QUE MÁRIO ASSINASSE, POIS O MESMO TERIA QUE APRESENTAR TAL DOCUMENTO NA PF DE NAVIRAI Mário diz que qse lembra do caso, mas que se confundiu na assinatura NATAL PERGUNTA SE MÁIO VAI A TARDE E EXPLICA A SITUAÇÃO DO RAPAZ, QUE TEM QUE LEVAR TAL DOCUMENTO EM NAVIRAÍ MÁRIO PEDE PRARA NATAL FALAR COM OSCAR PARA QUE O MESMO DÊ UM JEITO PRA ASSINAR REFAZENDO OUTRO CERTIDÃO Natal diz que vai ligar para Oscar Comentário - Na sequência dos acontecimentos, provavelmente Marco Antonio (lote 47) foi até Dourados retirar certidão que havia sido feita por Olice para regularização. Ocorre que lai certidão não havia sido assinada por Mário e por este motivo, Mário que estava viajando, pede a Natal para fazer nova certidão, colocar assinatura para OSCAR e contactar Oscar a fim de que o mesmo assine referido documento, dando conta da regularização do lote 47, vez que seu comprador necessitava apresentar tal documento no dia seguinte na polícia federal de Naviraí Índice: 3232285 Operação: INCRA Nome do Alvo· MARIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA Fone do Alvo: 6796363177 Localização do Alvo: Fone de Contato: 67-99751866 Localização do Contato: Data: 26/05/2010 Horário: 13:45:50 Observações: RR@MARIO X NATAL - OSCAR PERGUNTOU SE PODE ASSINAR Transcrição: Em continuação a chamada de índice 3231937, NATAL INFORMA MÀRIO QUE OSCAR VAI PASSAR NO TREVO DA BANDEIRA EM UMA HORA E MEIA E QUE ESTE TERIA PERGUNTADO SE PODERIA ASSINAR O DOCUMENTO, SE TUDO ESTAVA CERTO MÁRIO DIZ QUE PODE ASSINAR SEM PROBLEMAS NATAL INFORMA QUE O CARA (MARCO ANTONIO LEAL) DISSE QUE NAO ESTAVA MORANDO LÁ E QUE DEPOIS VOLTOU POR LOTE E PERGUNTA NOVAMENTE SE OSCAR PODE ASSINAR MÁRIO MAIS UMA VEZ CONCORDA QUE SIM NATAL ALERTA QUE TAL DOCUMENTO SERÁ LEVADO NA POLICIA FEDERAL AS 9 HORAS DO DIA SEGUINTE, COM RECEIO DE QUE ALGO DÊ ERRADO MARIO FALA QUE PODE ASSINAR Comentário - Em continuação NATAL localiza OSCAR e diz que este passaria pelo Trevo da bandeira em Dourados e que perguntou se não havia problemas em assinar tal documento. Nota-se que diante do caratér escudo da transação tanto NATAL quanto OSCAR demonstram certa preocupação na confecção e assinatura da certidão. Mário diz que não há problemas e que OSCAR pode assinar o documento. Natal ponderá que tal documento será levado na Policia Federal. Mário não vê problema algum Em relação ao diálogo supracitado, o fato de Mário Jorge ter orientado Natal Donizeti Gabeloni a repassar o documento para Oscar Francisco Goldbach assiná-lo não constitui prova que Mário estivesse ciente da suposta falsidade ideológica do documento e envolvido, em concurso de agentes, com outros servidores do Incra na cobrança indevida de valores. Digo "suposta falsidade" do documento pois o juízo sentenciante considerou que a referida certidão não continha informações ideologicamente falsas, tendo absolvido o acusado e demais corréus da imputação do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. Ademais, não se observa em outros diálogos acostados aos autos que Mário Jorge tivesse conhecimento da prática de cobrança de valores pela emissão da certidão. Da mesma forma, os depoimentos de testemunhas não forneceram elementos que comprovassem o envolvimento do acusado na prática de corrupção passiva. Assim, os mesmos fundamentos que foram utilizados para absolver Oscar Francisco Goldbach servem para fundamentar a absolvição de Mário Jorge Vieira de Almeida, pois ambos exerciam funções semelhantes e eram responsáveis pela assinatura de certidões, que eram lavradas por outros servidores do Incra, nas quais as informações nelas contidas eram dotadas de fé pública. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra apto a comprovar a autoria delitiva, especificamente no que tange ao lote 47 do Projeto de Assentamento de Estrela do Sul, em relação ao cometimento do crime previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal, sendo, dessa forma, imperioso absolve-lo com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0001197-21.2011.4.03.6002 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA em face da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID 308388302) para: a) declarar extinta a punibilidade de Marcos Antônio Santos Leal em relação ao art. 20, caput, e parágrafo único, da Lei n. 4.947/66, e art. 347, parágrafo único, do Código Penal, e de Lucimar Alves de Oliveira, Natal Donizeti, Oscar Francisco Goldbach, Olice Vasques Lopes e José da Silva em relação ao crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no art. 107, inc. IV, e art. 109, inc. IV, ambos do Código Penal; b) declarar extinta a punibilidade de Marcos Antônio Santos Leal, Lucimar Alves de Oliveira e José da Silva em relação ao crime previsto no art. 299 do Código Penal, com fulcro no art. 107, inc. IV, e art. 109, inc. III, ambos do Código Penal; c) absolver Marcos Antônio Santos Leal e Lucimar Alves de Oliveira em relação ao crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal; d) absolver Oscar Francisco Goldbach, Olice Vasques Lopes, MARIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA e Natal Donizeti Gabeloni em relação ao crime previsto no art. 299 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal; e) absolver MARIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA em relação ao crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal; f) absolver Oscar Francisco Goldbach em relação ao crime previsto no art. 317, §1º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal; g) condenar os réus Natal Donizeti, MÁRIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA, Olice Vasques Lopes e José da Silva pela prática do delito previsto no art. 317, §1º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada um deles. Penas restritivas de direitos substituídas por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) e prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), no valor de 8 (oito) salários mínimos, as quais serão cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do Juízo da Execução. Posteriormente, foi decretada extinta a punibilidade de Natal Donizeti Gabeloni, Olice Vasques Lopes e José da Silva, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, com fulcro nos art. 107, IV, e art. 109, IV, ambos do Código Penal (ID 308388318). Prejudicados os recursos interpostos por Natal e Olice (IDs 312727381 e 312969400). Em sede de razões recursais, a defesa de MARIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA suscitou, de forma preliminar.: a) a nulidade da medida de interceptação telefônica; b) a inépcia da denúncia; c) e a nulidade da ação penal, devido à realização de audiência para oitiva de testemunhas em momento anterior à apresentação de resposta à acusação. No mérito, requereu a reforma da sentença, com a absolvição do acusado, por insuficiência de provas para a sua condenação. Subsidiariamente, postulou a reforma da dosimetria da pena, para ser afastada a qualificadora prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, reduzido o valor unitário do dia-multa ao patamar mínimo legal, e reduzida a pena pecuniária para 01 (um) salário mínimo (ID 323472467). Contrarrazões não apresentadas. A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (ID 328167152). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. VOTO Do caso dos autos. Rogério Tibúrcio, Nivaldo Alves de Souza, Marcos Alves de Oliveira, Rita Aparecida Breguedo de Souza, Maria Odelina Pigosso, José Ivan Lopes de Lima, Gilmar Santana Barbosa, José Rodrigues, Nelson de Oliveira, Odiney Rodrigues, Celso Luiz de Oliveira, Devanir Justino da Silva, Rozeni de Souza Duarte, Cesar Soares de Carvalho, Espedita Gomes da Silva, Aparecido Guedes Rodrigues, Maria Guedes Rodrigues, Valdemir Gonies de Aragão, Valdenir da Silva e Pedro Viquinosqui foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, em concurso de pessoas (artigo 29, do Código Penal); Marcos Antônio Santos Leal foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, e nos artigos 333, parágrafo único, 347, parágrafo único, e 299, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso de pessoas (artigo 29, do Código Penal) e em concurso material (artigo 69 do Código Penal); Lucimar Alves de Oliveira foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 333, parágrafo único, 347, parágrafo único, e 299, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso de pessoas (artigo 29, do Código Penal) e em concurso material (artigo 69 do Código Penal); MÁRIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA, Oscar Francisco Goldbach, Olice Vasques Lopes, Natal Donizeti Gabeloni e José da Silva foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 317, §1º, 347, parágrafo único, e 299, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso de pessoas (artigo 29, do Código Penal) e em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Narra a denúncia (pp. 2/33, ID 308387019): “... O presente inquérito policial foi instaurado mediante requisição do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em virtude de notitia criminis recebida pela internet informando sobre possível comercialização de lotes destinados à reforma agrária. Ocorreu que pessoas cadastradas em programa de reforma agrária, após serem contempladas com lotes, mesmo sabendo que não poderiam aliená-los, acabaram comercializando as áreas rurais recebidas contando com a ajuda de servidores do INCRA. No caso. foi constatado que 14 (catorze) beneficiários não mais residiam nos lotes adquiridos, tendo os transferido para terceiros. Contudo, nem todos os beneficiários e adquirentes serão denunciados, já que em alguns casos a aquisição deu-se por doação (lote 35 e 118). sendo que uma doação se deu inclusive para parente próximo (lote 118), ficando o lote em posse da mesma família, razão pela qual entende não ter ocorrido crime nestas hipóteses ante a ausência do intuito de lucro na venda de terras da União Federal. Todavia, tal situação não implica em regularidade da ocupação dos lotes. permanecendo a ocupação irregular, devendo os atuais ocupantes serem desapossados destes para regular destinação à Reforma Agrária, iniciativa esta, todavia, que não tem lugar no âmbito de ação penal das quais os atuais ocupantes não são réus. Ainda, em relação aos lotes 57 e 101, constatou-se que os beneficiários da Reforma Agrária os abandonaram, não havendo ocupantes nestes, razão pela qual deverão ser destinados pelo INCRA a cidadãos regularmente cadastrados para fins de Reforma Agrária. A presente denúncia será dividida por fatos delituosos. sendo que, em regra, cada fato irá narrar uma comercialização indevida de lote. 1° FATO DELITUOSO - Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/1966 - LOTE 87. Em data incerta, mas no mês de setembro de 2009, no Projeto de Assentamento Angélica (também denominado Estrela do Sul), município de Angélica/MS, ROGÉRIO TIBÚRCIO, agindo dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com NIVALDO ALVES DE SOUZA, invadiu, com intenção de ocupar terras pertencentes a União Federal destinadas à Reforma Agrária. A terra em questão invadida trata-se do lote n° 87 do Assentamento Angélica, o qual se destina a um programa de reforma agrária realizado pelo INCRA. O aludido lote teve como beneficiário original o Sr. NIVALDO ALVES DE SOUZA, o qual o recebeu em 16/12/2005 (fl. 20). Contudo, mesmo sabendo que a comercialização de lotes originários de programa de reforma agrária é proibida, NIVALDO o alienou para ROGÉRIO TIBÚRCIO pela quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais - fl. 109), concorrendo dolosamente para a consumação do delito praticado por ROGÉRIO. Após a negociação, o adquirente efetivamente apossou-se do lote. Cumpre registrar que o esbulho possessório prescinde de uma invasão violenta, podendo consumar-se mediante apossamento clandestino do bem público (Art. 1200, do CC), o que ocorreu na hipótese. Ainda, conforme cópias do processo individual do r. lote junto ao INCRA, extraída do Inquérito Civil Público nº 1.21.001.000060/2010-17 (anexo), os servidores do INCRA inclusive já providenciaram a “devida regularização” do lote perante o INCRA, não obstante ter sido ilicitamente adquirido. Porém, embora haja informação no relatório de fls. 27/31 de que ROGÉRIO pagou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a OLICE VASQUES LOPES pela referida “regularização”, como tal foi realizada em 03/12/2009 por NATAL DONIZETI GABELONI, conforme verifica-se a fl. 107 do Anexo I do ICP acima citado, e não sendo registrada ligação telefônica ligando ambos a este ilícito, entende não haver, por ora, indícios suficientes para oferecer denúncia contra OLICE ou NATAL por corrupção passiva e nem em relação a ROGÉRIO por corrupção ativa. A autoria e materialidade se extrai dos documentos e declarações de fls. 18/21,27/31, 58, 109 e 136. Por assim agir ROGÉRIO TIBÚRCIO e NIVALDO ALVES DE SOUZA incorreram no Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, em concurso de pessoas. 2º FATO DELITUOSO - Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n.º 4.947/1966 - LOTE 47 Em data incerta, mas no mês de novembro de 2009, no Projeto de Assentamento Angélica (também denominado Estrela do Sul), município de Angélica/MS, MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, agindo dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com MARCOS ANTONIO SANTOS LEAL, invadiu, com intenção de ocupar, terras pertencentes a União Federal destinadas à Reforma Agrária. A terra em questão invadida trata-se do lote n.º 47 do Assentamento Angélica, o qual se destina a um programa de reforma agrária realizado pelo INCRA. O aludido lote teve como beneficiário original o Sr. MARCOS ANTONIO SANTOS LEAL, o qual o recebeu em 14/12/2005 (f1. 20). Contudo, mesmo sabendo que a comercialização de lotes originários de programa de reforma agrária é proibida, MARCOS ANTONIO SANTOS LEAL o alienou para MARCOS ALVES DE OLIVEIRA em troca de uma casa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais fl. 105), concorrendo dolosamente para a consumação do delito. Após a negociação, o adquirente efetivamente apossou-se do lote. Cumpre registrar que o esbulho possessório prescinde de uma invasão violenta, podendo consumar-se mediante apossamento clandestino do bem público (Art. 1200, do CC), o que ocorreu na hipótese. Verifica-se, ainda, que buscando eximir sua responsabilidade pelo crime perpetrado, MARCOS ANTONIO SANTOS LEAL apresentou à Autoridade Policial, quando de seu depoimento (fl. 105), certidão emitida por servidores do INCRA atestando que ele e não MARCOS ANTÔNIO SANTOS ocupava na época o lote 47, tendo tal certidão atestado a ausência de irregularidade na ocupação (conforme fl. 105 e certidão anexa). Ocorre que, conforme narrado na sequência, MARCOS ANTÔNIO SANTOS LEAL, sua esposa LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ DA SILVA e servidores do INCRA praticaram diversos crimes visando a emissão ilícita de tal certidão ideologicamente falsa, razão pela qual serão denunciados por tais condutas em seguida. A autoria e materialidade se extraí dos documentos e declarações de fls. 18/21, 27/31, 68 e 105. Por assim agir MARCOS ANTÔNIO SANTOS LEAL e MARCOS ALVES DE OLIVEIRA incorreram no Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, em concurso de pessoas. 3º FATO DELITUOSO - Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n.º 4.947/1966 - LOTE 70 Em data incerta, mas no mês de novembro de 2009, no Projeto de Assentamento Angélica (também denominado Estrela do Sul), município de Angélica/MS, RITA APARECIDA BREGUEDO DE SOUZA, agindo dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com MARIA ODELINA PIGOSSO, invadiu, com intenção de ocupar, terras pertencentes à União Federal destinadas à Reforma Agrária. A terra em questão invadida trata-se do lote nº 70 do Assentamento Angélica, o qual se destina a um programa de reforma agrária realizado pelo INCRA. O aludido lote teve como beneficiário original o Sr. FRANCISCO AGOSTINHO DE OLIVEIRA, o qual o recebeu em 14/12/2005 (fl. 19). Contudo, FRANCISCO faleceu em 03/06/2008 (fl.139), sendo que sua esposa, MARIA ODELINA PIGOSSO, mesmo sabendo que a comercialização de lotes originários de programa de reforma agrária é proibida, alienou o lote para RITA APARECIDA BREGUEDO DE SOUZA pela quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais - fl. 72), tendo esta colocado o imóvel em nome de sua filha ÉRICA CRISTINA BREGUEDO DE SOUZA. Após a negociação, o adquirente efetivamente apossou-se do lote. Cumpre registrar que o esbulho possessório prescinde de uma invasão violenta, podendo consumar-se mediante apossamento clandestino do bem público (Art. 1200, do CC), o que ocorreu na hipótese. A autoria e materialidade se extrai dos documentos e declarações de fls. 18/21,27/31,70, 72 e 129. Por assim agir RITA APARECIDA BREGUEDO DE SOUZA e MARIA ODELINA PIGOSSO incorreram no Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n° 4.947/66, em concurso de pessoas. 4° FATO DELITUOSO - Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n.º 4.947/1966 — LOTE 54. Em data incerta, mas no mês de junho de 2009, no Projeto de Assentamento Angélica (também denominado Estrela do Sul), município de Angélica/MS. JOSÉ IVAN LOPES DE LIMA, agindo dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com GILMAR SANTANA BARBOSA, invadiu, com intenção de ocupar, terras pertencentes a União Federal destinadas à Reforma Agrária. A terra em questão invadida trata-se do lote n° 54 do Assentamento Angélica, o qual se destina a um programa de reforma agrária realizado pelo INCRA. O aludido lote teve como beneficiário original o Sr. GILMAR SANTANA BARBOSA, o qual o recebeu em 14/12/2005 (fl. 19). Contudo, mesmo sabendo que a comercialização de lotes originários de programa de reforma agrária é proibida, GILMAR o alienou para JOSÉ pela quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais fl. 74 e 103), concorrendo dolosamente para a consumação do delito. Após a negociação, o adquirente efetivamente apossou-se do lote. Cumpre registrar que o esbulho possessório prescinde de uma invasão violenta, podendo consumar-se mediante apossamento clandestino do bem público (Art. 1200, do CC), o que ocorreu na hipótese. Ainda, conforme cópias do processo individual do r. lote junto ao INCRA, extraída do Inquérito Civil Público nº 1.21.001.000060/2010-17 (anexo), os servidores do INCRA inclusive já tinham providenciado a “devida regularização” do lote perante o INCRA, não obstante ter sido ilicitamente adquirido. A autoria e materialidade se extrai dos documentos e declarações de fls. 18/21, 27/31, 74 e 103. Por assim agir JOSÉ IVAN LOPES DE LIMA e GILMAR SANTANA BARBOSA incorreram no Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, em concurso de pessoas. 5° FATO DELITUOSO - Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n.º 4.947/1966 — LOTE 77. Em data incerta, mas no mês de setembro de 2009, no Projeto de Assentamento Angélica (também denominado Estrela do Sul), município de Angélica/MS, JOSÉ RODRIGUES, agindo dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com NELSON DE OLIVEIRA, invadiu, com intenção de ocupar, terras pertencentes a União Federal destinadas à Reforma Agrária. A terra em questão invadida trata-se do lote nº 77 do Assentamento Angélica, o qual se destina a um programa de reforma agrária realizado pelo INCRA. O aludido lote teve como beneficiário original o Sr. NELSON DE OLIVEIRA o qual o recebeu em 14/12/2005 (fl. 20). Contudo, mesmo sabendo que a comercialização de lotes originários de programa de reforma agrária é proibida, NELSON o alienou para JOSÉ pela quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais fl. 113), concorrendo dolosamente para a consumação do delito. Após a negociação, o adquirente efetivamente apossou-se do lote. Cumpre registrar que o esbulho possessório prescinde de uma invasão violenta, podendo consumar-se mediante apossamento clandestino do bem público (Art. 1200, do CC), o que ocorreu na hipótese. A autoria e materialidade se extraí dos documentos e declarações de fls. 18/21,27/31,76 e 113. Por assim agir JOSÉ RODRIGUES e NELSON DE OLIVEIRA incorreram no Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, em concurso de pessoas. 6º FATO DELITUOSO - Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n.º 4.947/1966 - LOTE 78. Em data incerta, mas no mês de abril de 2009, no Projeto de Assentamento Angélica (também denominado Estrela do Sul), município de Angélica/MS, ODINEY RODRIGUES, agindo dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, invadiu, com intenção de ocupar, terras pertencentes à União Federal destinadas à Reforma Agrária. A terra em questão invadida trata-se do lote n.º 78 do Assentamento Angélica, o qual se destina a um programa de reforma agrária realizado pelo INCRA. O aludido lote teve como beneficiário original o Sr. CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, o qual o recebeu em 16/12/2005 (fl. 18). Contudo, mesmo sabendo que a comercialização de lotes originários de programa de reforma agrária é proibida, CELSO o alienou para ODINEY pela quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais - fl. 132), concorrendo dolosamente para a consumação do delito. Após a negociação, o adquirente efetivamente apossou-se do lote. Cumpre registrar que o esbulho possessório prescinde de uma invasão violenta, podendo consumar-se mediante apossamento clandestino do bem público (Art. 1200, do CC), o que ocorreu na hipótese. A autoria e materialidade se extrai dos documentos e declarações de fls. 18/21, 27/31, 78 e 132. Por assim agir ODINEY RODRIGUES e CELSO LUIZ DE OLIVEIRA incorreram no Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, em concurso de pessoas. 7º FATO DELITUOSO - Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n.º 4.947/1966 - LOTE 83. Em data incerta, mas no mês de setembro de 2009, no Projeto de Assentamento Angélica (também denominado Estrela do Sul), município de Angélica/MS, DEVANIR JUSTINO DA SILVA, agindo dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com ROZENI DE SOUZA DUARTE, invadiu, com intenção de ocupar, terras pertencentes à União Federal destinadas à Reforma Agrária. A terra em questão invadida trata-se do lote nº 83 do Assentamento Angélica, o qual se destina a um programa de reforma agrária realizado pelo INCRA. O aludido lote teve como beneficiária original a Sra. ROZENI DE SOUZA DUARTE, a qual o recebeu em 13/12/2005 (fl. 21). Contudo, mesmo sabendo que a comercialização de lotes originários de programa de reforma agraria é proibida, ROZENI o alienou para DEVANIR pela quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais - fl. 80), concorrendo dolosamente para a consumação do delito. Após a negociação, o adquirente efetivamente apossou-se do lote. Cumpre registrar que o esbulho possessório prescinde de uma invasão violenta, podendo consumar-se mediante apossamento clandestino do bem público (Art. 1200, do CC), o que ocorreu na hipótese. A autoria e materialidade se extraí dos documentos e declarações de fls. 18/21,27/31,80 e 101. Por assim agir DEVANIR JUSTINO DA SILVA e ROZENI DE SOUZA DUARTE incorreram no Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, em concurso de pessoas. 8º FATO DELITUOSO - Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n.º 4.947/1966 - LOTE 93. Em data incerta, mas no mês de setembro de 2009, no Projeto de Assentamento Angélica (também denominado Estrela do Sul), município de Angélica/MS, CESAR SOARES DE CARVALHO, agindo dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com ESPEDITA GOMES DA SILVA, invadiu, com intenção de ocupar, terras pertencentes a União Federal destinadas a Reforma Agrária. A terra em questão invadida trata-se do lote n° 93 do Assentamento Angélica, o qual se destina a um programa de reforma agrária realizado pelo INCRA. O aludido lote teve como beneficiária original a Sra. ESPEDITA GOMES DA SILVA, a qual o recebeu em 29/12/2005 (fl. 19). Contudo, mesmo sabendo que a comercialização de lotes originários de programa de reforma agrária é proibida, ESPEDITA o alienou para CESAR pela quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais - fl. 111), concorrendo dolosamente para a consumação do delito. Após a negociação, o adquirente efetivamente apossou-se do lote. Cumpre registrar que o esbulho possessório prescinde de uma invasão violenta, podendo consumar-se mediante apossamento clandestino do bem público (Art. 1200, do CC), o que ocorreu na hipótese. A autoria e materialidade se extraí dos documentos e declarações de fls. 18/21,27/31, 82 e 111. Por assim agir CESAR SOARES DE CARVALHO e ESPEDITA GOMES DA SILVA incorreram no Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, em concurso de pessoas. 9º FATO DELITUOSO - Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n.º 4.947/1966 - LOTE 104. Em data incerta, mas no mês de abril de 2009, no Projeto de Assentamento Angélica (também denominado Estrela do Sul), município de Angélica/MS, APARECIDO GUEDES RODRIGUES e MARIA GUEDES RODRIGUES, agindo dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com WALDEMIR GOMES DE ARAGÃO, invadiram, com intenção de ocupar, terras pertencentes à União Federal destinadas à Reforma Agrária. A terra em questão invadida trata-se do lote n.º 104 do Assentamento Angélica, o qual se destina a um programa de reforma agrária realizado pelo INCRA. O aludido lote teve como beneficiário original o Sr. WALDEMIR GOMES DE ARAGÃO, o qual o recebeu em 14/12/2005 (f1. 21). Contudo, mesmo sabendo que a comercialização de lotes originários de programa de reforma agrária é proibida, WALDEMIR o alienou para MARIA GUEDES e seu filho APARECIDO GUEDES pela quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais fl. 107), concorrendo dolosamente para a consumação do delito. Mencione-se que no aludido lote, após a alienação, passou a residir MARIA GUEDES RODRIGUES e seu filho APARECIDO GUEDES RODRIGUES. Após a negociação, os adquirentes efetivamente apossaram-se do lote. Cumpre registrar que o esbulho possessório prescinde de uma invasão violenta, podendo consumar-se mediante apossamento clandestino do bem público (Art. 1200, do CC), o que ocorreu na hipótese. A autoria e materialidade se extraí dos documentos e declarações de fls. 18/21, 27/31,84, 107 e 157. Por assim agir APARECIDO GUEDES RODRIGUES, MARIA GUEDES RODRIGUES e WALDEMIR GOMES DE ARAGÃO incorreram no Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, em concurso de pessoas. 10º FATO DELITUOSO - Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n.º 4.947/1966 - LOTE 111. Em data incerta, mas no mês de junho de 2009, no Projeto de Assentamento Angélica (também denominado Estrela do Sul), município de Angélica/MS, VALDEMIR DA SILVA, agindo dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com PEDRO VIQUINOSQUI, invadiu, com intenção de ocupar, terras pertencentes à União Federal destinadas à Reforma Agrária. A terra em questão invadida trata-se do lote nº 111 do Assentamento Angélica, o qual se destina a um programa de reforma agrária realizado pelo INCRA. O aludido lote teve como beneficiário original o Sr. PEDRO VIQUINOSQUI, o qual o recebeu em 06/02/2007 (fl. 20). Contudo, mesmo sabendo que a comercialização de lotes originários de programa de reforma agrária é proibida, PEDRO o alienou para VALDEMIR pela quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais - fl. 86), concorrendo dolosamente para a consumação do delito. Após a negociação, o adquirente efetivamente apossou-se do lote. Cumpre registrar que o esbulho possessório prescinde de uma invasão violenta, podendo consumar-se mediante apossamento clandestino do bem público (Art. 1200, do CC), o que ocorreu na hipótese. A autoria e materialidade se extraídos documentos e declarações de fls. 18/21, 27/31, 86 e 123. Por assim agir VALDEMIR DA SILVA e VIQUINOSQUI incorreram no Art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n° 4.947/66, em concurso de pessoas. 11º, 12º, 13º e 14º FATOS DELITUOSOS Conforme acima narrado (2º FATO DELITUOSO), MARCOS ANTÔNIO SANTOS LEAL alienou o lote 47 que ocupava no Projeto de Assentamento Angélica (também denominado Estrela do Sul), em Angélica/MS, a MARCOS ALVES DE OLIVEIRA em troca de uma casa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais - fl. 68). Todavia, sendo notificado para depor na Delegacia da Polícia Federal em Naviraí/MS (fl. 105), MARCOS ANTÔNIO SANTOS LEAL, temendo a descoberta da alienação do lote que realizara e consequente perda deste, procurou JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zé da Chácara”, líder do Assentamento Angélica (Estrela do Sul), para que este intermediasse junto aos servidores do INCRA em Dourados/MS a confecção de uma certidão ideologicamente falsa atestando que ele, MARCOS ANTÔNIO SANTOS LEAL, e sua esposa LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA encontravam-se na época residindo no lote 47 e que não havia nenhuma irregularidade na ocupação, tendo também mantido contato direto com OLICE VASQUES LOPES buscando tal objetivo. Tal certidão seria utilizada para comprovar junto à Autoridade Policial, quando fosse prestar depoimento em 27/05/2010, que não havia nenhuma irregularidade na ocupação e que havia retornado ao lote, sendo tal certidão de fato apresentada à Autoridade Policial (fl. 105), buscando com isso eximir-se da responsabilidade pelo crime de invasão de terras públicas e evitar a retomada do lote pelo INCRA. Ocorre que, através de interceptação telefônica autorizada nos autos nº 0001125-90.2009.403.6006, que tramitam na Subseção da Justiça Federal de Naviraí/MS, as ligações trocadas entre os denunciados foram interceptadas, vez que naquela os TCM's de OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, OLICE VASQUES LOPES, MÁRIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA e NATAL DONIZETI GABELONI encontravam-se sendo monitorados. Em decisão de fl. 1417 dos autos nº 0001125-90.2009.403.6006 (anexa) o Juízo Federal de Naviraí/MS autorizou a utilização das provas ali colhidas em outras ações cíveis e penais, razão pela qual junta a transcrição das ligações trocadas entre os denunciados constantes das fls. 948 e 959/961 e a cópia da certidão apresentada à Autoridade Policial juntada as fls. 999/1000 dos r. autos. Com efeito, ao ser ouvido pela Polícia Federal (fl. 105) MARCOS LEAL informou que teria desfeito a negociação e que novamente estava residindo no lote n.º 47, apresentado uma certidão assinada por OSCAR FRANCISCO GOLDBACH onde constava exatamente essa afirmação. Porém, o teor dessa certidão é falso, conforme é possível observar pelas declarações de MARCOS ALVES DE OLIVEIRA à fl. 68, onde informa que adquiriu o lote de MARCOS LEAL, pelo relatório da Polícia Federal de fls. 27/31, que em visita ao assentamento constatou que MARCOS ALVES OLIVEIRA encontrava-se residindo no lote, tudo corroborado pelo teor das interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, onde OSCAR, OLICE, MARIO, NATAL, JOSÉ DA SILVA, MARCOS LEAL e LUCIMAR planejam a confecção da certidão falsa com o fim de tentar enganar a Autoridade Policial, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal. Deveras, na ligação registrada no índice 3229161, OLICE conversa com pessoa inicialmente identificada pela Polícia Federal como HNI que possui o TCM nº 67-96255676. Tal indivíduo na verdade é JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zé da Chácara”, conforme verifica-se por seu depoimento perante a Policia Federal (fl. 149), onde informa ser proprietário do TCM nº 67-96255676. Nesta ligação JOSÉ DA SILVA e OLICE confabulam o seguinte: “Indice: 3229161 Operação: INCRA Nome do Alvo: OLICE VASQUES LOPES Fone do Alvo: 6796672263 Localização do Alvo: Fone de Contato: 67-96255676 Localização do Contato: Data: 25/05/2010 Horário: 08:19:32 Observações: RR@OLICE X HNI - AVISA QUE LUCIMAR JÁ TA INCLUIDA DO 47 Transcrição: OLICE PEDE PARA HNI AVISAR DONO DO LOTE 47 QUE A LUCIMAR JÁ TA INCLUÍDA E A CERTIDÃO ESTÁ PRONTA. SOLICITA AINDA PARA VER "AQUELE COMBINADO", REFERINDO-SE PROVAVELMENTE AO PAGAMENTO DE PROPINA HNI FALA QUE O DO LOTE 101 PEDIU PRA ENCAMINHAR O DELE, POIS PEGARIA EM MÃOS E LEVARIA O DINHEIRO EM MÃOS Olice avisa que 101 está notificado e que tem que esperar, comenta ainda sobre outros lotes irregulares, ensinando como fazer para proceder a regularização. OLICE COMENTA QUE FEZ RELATÓRIO FALSO E VISTORIAS FALSAS Comentário - Olice continua arrecadando dinheiro e regularizando lotes, neste contato ele se refere ao Lote 47 do PA Angélica, começando a sequência de ligações que levaram a lavratura de certidão de regularização de tal lote, cuja cópia foi conseguida por este escritório de inteligência. Com efeito, verifica-se que JOSÉ DA SILVA, como líder do assentamento Angélica em Angélica/MS, é o intermediário dos servidores do INCRA junto aos assentados, sendo o responsável por transmitir a informação de que a “certidão ideologicamente falsa” está pronta para MARCOS LEAL e LUCIMAR, bem como por cobrar a propina devida de MARCOS LEAL e LUCIMAR em função do “serviço” realizado pelos servidores do INCRA. Veja que JOSÉ DA SILVA também é responsável por receber e fazer ofertas em dinheiro (pagamento de propina) aos servidores do INCRA em nome de assentados para a regularização de lotes ilicitamente ocupados, avisando a OLICE que o assentado do lote 101 pediu para “encaminhar o dele” (regularizar a ocupação ilícita), deixando claro que este faria o pagamento em dinheiro diretamente aos servidores do INCRA. No mesmo dia (25/05/2010) mais tarde (às 20:44 hs), em diálogo de índice 3230989, OLICE conversa com indivíduo identificado pela Polícia Federal como HNI, que na verdade é MARCOS ANTÔNIO SANTOS LEAL, informando a MARCOS que a certidão ficou pronta. Porém, MARCOS e OLICE não se acertam sobre o valor pago para confecção do documento. MARCOS diz que não possui condições financeiras para pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que havia sido combinada e pede um desconto no valor. Entretanto, OLICE diz para MARCOS que este estava quase perdendo o lote e a documentacão só foi feita porque foi combinado o valor. MARCOS pergunta se o dinheiro da propina iria para a Associação do Assentamento (na verdade, para José da Silva, “Zé da Chácara”, líder da associação), mas OLICE diz com todas as letras que o dinheiro seria destinado para o pessoal do INCRA. Indice: 3230989 Operação: INCRA Nome do Alvo: OLICE VASQUES LOPES Fone do Alvo: 6796672263 Localização do Alvo: Fone de Contato: 67-99429533 Localização do Contato: Data: 25/05/2010 Horário: 20:44:31 Observações: R@OLICE X HNI - SOBRE CERTIDAO QUE ESTA PRONTA Transcrição: OLICE DIZ QUE PAPÉIS FICARAM PRONTOS, QUE A CERTIDÃO ESTÁ PRONTA HNI SE REFERE AO PAGAMENTO. DE "PALHA" (DINHEIRO), DIZENDO QUE NÃO TEM CONDIÇÕES Olice afirma que Hni estava perdendo o lote e pergunta como ele queria que ajeitasse as "coisas" HNI PERGUNTA QUAL FOI O VALOR QUE FOI COMBINADO E DIZ QUE INTERMEDIADOR FALOU EM 3.000,00 OLICE CONFIRMA O VALOR HNI DIZ QUE NAO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR OLICE MANDA PEGAR O DOCUMENTO COM INTERMEDIADOR ASSIM MESMO E COMBINAR O PAGAMENTO E DIZ QUE HNI ESTAVA PERDENDO O LOTE E QUE OS CARAS (INCRA) SÓ FIZERAM O DOCUMENTO PORQUE FOI COMBINADO VALOR PRA PAGAMENTO. HNI PERGUNTA SE ESTE DINHEIRO É PRA ASSOCIAÇÃO OLICE FALA QUE É PARA O PESSOAL DO INCRA MESMO Hni pede desconto e Olice nega Hni quer pagar em parcelas e Olice manda combinar com zé da chácara Comentário - Olice cobra propina por regularização de lote e exige pagamento de Hni HNi não tem condições de pagar a OLICE (3.000,00) Com efeito, por esse diálogo fica indene de dúvidas que JOSÉ DA SILVA é o intermediário dos servidores do INCRA no assentamento (“representante” dos servidores do INCRA para fins ilícitos), pois coube a este passar a MARCOS LEAL e LUCIMAR o valor da propina cobrada pelos servidores do INCRA para emissão da certidão ideologicamente falsa (R$ 3.000,00), tendo OLICE também informado que este seria o responsável pela entrega da certidão a MARCOS LEAL e LUCIMAR. Deveras, JOSÉ DA SILVA não se trata de mero “pombo-correio” dos servidores corruptos do INCRA, sendo-lhe delegado inclusive poder de negociar ilicitudes em nome destes, tanto que OLICE manda MARCOS negociar o “parcelamento da propina” com “Zé da Chácara” (JOSÉ DA SILVA). Ainda, OLICE não exigiu o pagamento de propina no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para emissão da certidão ideologicamente falsa como fato individual e de sua exclusiva responsabilidade, mas sim em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os servidores do INCRA OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, MÁRIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA e NATAL DONIZETI GABELONI, estando tal conduta comprovada não só por OLICE ter afirmado na ligação supra referida (índice 3230989) que o dinheiro iria “... é para o pessoal do INCRA mesmo...”, mas também pelos fatos a seguir descritos. Através do índice 3231937, de 26/05/2010 às 11:37 hs, verifica-se que MARIO JORGE e NATAL DONIZETI combinam como “fabricar” a certidão negociada por OLICE em relação ao lote 47: Índice: 3231937 Operação: INCRA Nome do Alvo: MARIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA Fone do Alvo: 6796363177 Localização do Alvo: Fone de Contato: 67 9975 1866 Localização do Contato: Data: 26/05/2010 Horário: 11:37:16 Observações: RR@MARIO X NATAL - OLICE PA ANGELICA NOTIFICOU, LOTE 47 Transcrição: NATAL DIZ QUE ESTA COM PROBLEMA E SE REFERE A LOTE 47 DO PA ANGELICA, QUE SEGUNDO ELE FOI REGULARIZADO POR OLICE E ESTE HAVIA EMITIDO CERTIDÃO MANUAL AO ATUAL PROPRIETÁRIO PARA QUE MARIO ASSINASSE, POIS O MESMO TERIA QUE APRESENTAR TAL DOCUMENTO NA PF DE NAVIRAÍ Mário diz que se lembra do caso, mas que se confundiu na assinatura NATAL PERGUNTA SE MÁRIO VAI A TARDE E EXPLICA A SITUAÇÃO DO RAPAZ QUE TEM QUE LEVAR TAL DOCUMENTO EM NAVIRAÍ MÁRIO PEDE PARA NATAL FALAR COM OSCAR PARA QUE O MESMO DÊ UM JEITO PRA ASSINAR REFAZENDO OUTRO CERTIDÃO Natal diz que vai ligar para Oscar Comentário - Na sequência dos acontecimentos, provavelmente Marco Antonio (lote 47) foi até Dourados retirar certidão que havia sido feita por Olice para regularização. Ocorre que tal certidão não havia sido assinada por Mário e por este motivo, Mário que estava viajando, pede a Natal para fazer nova certidão, colocar assinatura para OSCAR e contactar Oscar a fim de que o mesmo assine referido documento, dando conta da regularização do lote 47, vez que seu comprador necessitava apresentar tal documento no dia seguinte na polícia federal de Naviraí. Em continuidade, no índice 3232285, de 26/05/2010 às 13:45 hs, NATAL DONIZETI informa MÁRIO JORGE que OSCAR vai assinar a certidão, confirmando se MÁRIO JORGE da o “OK” para OSCAR assinar, sendo que MÁRIO JORGE fala que “pode assinar” mesmo informado por NATAL que tal documento seria levado no outro dia a Policia Federal: Índice: 3232285 Operação: INCRA Nome do Alvo: MARIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA Fone do Alvo: 6796363177 Localização do Alvo: Fone de Contato: 67-99751866 Localização do Contato: Data: 26/05/2010 Horário: 13:45:50 Observações: RR@MARIO X NATAL - OSCAR PERGUNTOU SE PODE ASSINAR Transcrição: Em continuação a chamada de índice 3231937, NATAL INFORMA MÁRIO QUE OSCAR VAI PASSAR NO TREVO DA BANDEIRA EM UMA HORA E MEIA E QUE ESTE TERIA PERGUNTADO SE PODERIA ASSINAR O DOCUMENTO, SE TUDO ESTAVA CERTO MÁRIO DIZ QUE PODE ASSINAR SEM PROBLEMAS NATAL INFORMA QUE O CARA (MARCO ANTONIO LEAL) DISSE QUE NÃO ESTAVA MORANDO LÁ E QUE DEPOIS VOLTOU POR LOTE E PERGUNTA NOVAMENTE SE OSCAR PODE ASSINAR MÁRIO MAIS UMA VEZ CONCORDA QUE SIM NATAL ALERTA QUE TAL DOCUMENTO SERA LEVADO NA POLICIA FEDERAL AS 9 HORAS DO DIA SEGUINTE, COM RECEIO DE QUE ALGO DÊ ERRADO MARIO FALA QUE PODE ASSINAR Comentário - Em continuação NATAL localiza OSCAR e diz que este passaria pelo Trevo da bandeira em Dourados e que perguntou se não havia problemas em assinar tal documento. Nota-se que diante do caratér escudo da transação tanto NATAL quanto OSCAR demonstram certa preocupação na confecção e assinatura da certidão. Mário diz que não há problemas e que OSCAR pode assinar o documento. Natal pondera que tal documento será levado na Polícia Federal. Mário não vê problema algum Pela análise da certidão verifica-se que OSCAR FRANCISCO GOLDBACH efetivamente a assinou, sendo inconteste sua participação nos crimes. Em ligação no dia 26/05/2010 as 18:08 hs (índice 3232857), LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA entra em contato com OLICE, confirmando a este que a certidão acabou sendo refeita por NATAL, tendo OSCAR assinado o documento, sendo que a própria LUCIMAR esperou por OSCAR no trevo da Bandeira, tendo OLICE afirmado que o nome de LUCIMAR já estava incluído e que não havia feito a notificação, pois ficou como se os mesmos já estivessem no lote, restando evidente a união de esforços e unidade de desígnios entre OLICE, NATAL, OSCAR e MARIO JORGE: Índice: 3232857 Operação: INCRA Nome do Alvo: OLICE VASQUES LOPES Fone do Alvo: 6796672263 Localização do Alvo: Fone de Contato: 67-96750835 Localização do Contato: Data: 26/05/2010 Horário: 18:08:23 Observações: RR@OLICE X LUCIMAR - NATAL FEZ OUTRO PAPEL PRA GENTE Transcrição: LUCIMAR AVISA QUE FOI DURANTE O DIA NO INCRA E PAPEL NÃO ESTAVA PRONTO, POIS MÁRIO NÃO ESTAVA. QUEM ATENDEU FOI NATAL, QUE FEZ OUTRA CERTIDÃO POIS A QUE OLICE HAVIA FEITO ESTAVA ERRADA, CITANDO O NOME DE MARCOS ANTONIO DOS SANTOS LEAL E LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA. AFIRMA QUE QUEM ASSINOU O PAPEL FOI OSCAR E QUE ESPERARAM O MESMO NO TREVO DA BANDEIRA. Olice pergunta se resolveu Lucimar diz que as coisas do Marco estavam bloqueadas pois havia problema na FEDERAL e que havia restrição no cadastro. OLICE DIZ QUE AO MENOS O NOME DE LUCIMAR JÁ ESTAVA INCLUÍDO E QUE NÃO HAVIA FEITO A NOTIFICAÇÃO POIS FICOU COMO SE OS MESMOS ESTIVESSEM NO LOTE JÁ Comentário - Na sequência Lucimar avisa que pegou com Natal a certidão em Dourados e que Oscar teria assinado a certidão de regularização no trevo da bandeira. Que no dia seguinte levaria tal documento na Pf de Naviraí. Posteriormente, no dia 27/05/2010 às 15:03 hs, após ter prestado depoimento e apresentado a certidão ideologicamente falsa à Polícia Federal, MARCOS ANTÔNIO SANTOS LEAL entra em contato com OLICE, informando que no decorrer da oitiva apresentou ao delegado a certidão elaborada pelos servidores do INCRA e OLICE disse que a situação estaria resolvida, pois MARCOS voltou para o lote e o INCRA emitiu a certidão. MARCOS demonstra bastante preocupação com a situação, mas OLICE tenta tranquilizá-lo, dizendo que o INCRA reafirmará que o lote está regularizado (índice 3234409): Índice: 3234409 Operação: INCRA Nome do Alvo: OLICE VASQUES LOPES Fone do Alvo: 6796672263 Localização do Alvo: Fone de Contato: 67-96750835 Localização do Contato: Data: 27/05/2010 Horário: 15:03:48 Observações: RR@OLICE X MARCO - FOMOS NA FEDERAL E FALAMOS O SEGUINTE Transcrição: MARCO FALA PRA OLICE QUE FOI NA FEDERAL E QUE HAVIA CONTADO ESTÓRIA SOBRE TROCA DE LOTE COM CUNHADO. QUE O DELEGADO CONTESTOU A VERSÃO, QUANDO FOI APRESENTADA A CERTIDÃO QUE FORA EMITIDA NA DATA DE ONTEM. Que não houve apreensão da certidão. OLICE DIZ QUE CASO ESTA RESOLVIDO E QUE MARCO VOLTOU PRO LOTE E INCRA DEU A CERTIDÃO MARCO SE MOSTRA MUITO PREOCUPADO COM A ' SITUAÇÃO NA POLICIA FEDERAL Olice diz que não há com que se preocupar, pois ao chamar o Incra o mesmo vai dizer que o lote está regularizado. Comentário - Finalmente, Marco conta a Olice que esteve na Federal e se mostra preocupado com a situação. Olice desdenha e diz que não há problema algum, que o lote esta regularizado. Com efeito, resta provado que em data anterior e próxima a 25 de maio de 2010, no município de Angélica/MS, OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, OLICE VASQUES LOPES, MARIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA e NATAL DONIZETI GABELONI, na qualidade de servidores do INCRA em Dourados/MS, e JOSÉ DA SILVA, na qualidade de intermediário, preposto e em nome dos r. servidores públicos, agindo dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prevalecendo-se dos cargos de servidores públicos federais do INCRA na Regional de Dourados/MS e de líder do Assentamento Angélica em Angélica/MS (JOSÉ DA SILVA) que ocupavam, solicitaram e aceitaram promessa, para divisão entre si, direta e indiretamente, de vantagem indevida consistente no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo fornecimento, elaboração, confecção e entrega de certidão pública emitida pelo INCRA ideologicamente falsa a MARCOS ANTONIO SANTOS LEAL e LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, tendo efetivamente praticado o ato infringindo deveres funcionais inerentes aos cargos que ocupavam. No mesmo contexto fático, em data anterior e próxima a 25 de maio de 2010, no município de Angélica/MS, MARCOS ANTONIO SANTOS LEAL e LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, agindo dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofereceram e prometeram vantagem indevida consistente no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, OLICE VASQUES LOPES, MÁRIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA e NATAL DONIZETI GABELONI, seja através da pessoa de JOSÉ DA SILVA (que agia na qualidade de intermediário, preposto e em nome dos r. servidores públicos), seja diretamente aos r. servidores públicos (índice 3230989), para que estes praticassem ato de ofício infringindo deveres funcionais inerentes aos cargos que ocupavam, consistente tal ato em fornecer, elaborar, confeccionar e entregar certidão pública emitida pelo INCRA ideologicamente falsa. Ainda, em 26 de maio de 2010, no município de Dourados/MS, OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, OLICE VASQUES LOPES, MÁRIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA, NATAL DONIZETI GABELONI, JOSÉ DA SILVA, MARCOS ANTONIO SANTOS LEAL e LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, agindo dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, na qualidade de servidores públicos federais do INCRA e prevalecendo-se de seus cargos, inseriram e fizeram inserir declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita em documento público emitido pelo INCRA (certidão anexa), fazendo constar nesta que MARCOS ANTÔNIO e LUCIMAR naquela data residiam no lote 47 do Assentamento Angélica, fato que não corresponde à verdade vez que haviam vendido tal lote a MARCOS ALVES DE OLIVEIRA em novembro/2009 e não mais o ocupavam, buscando com isso criar direito (impedir a retomada do lote pelo INCRA), criar obrigação (obrigar o INCRA a reconhecer a legalidade da ocupação) e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (o fato de que MARCOS ANTÔNIO e LUCIMAR efetivamente venderam o lote a MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, tendo deixado de residir e ocupar o mesmo), tendo chegado inclusive a usar tal documento perante a Autoridade Policial que presidia o IPL nº 008/2010/DPF/NVI no dia 27/05/2010. Ainda, em 27 de maio de 2010, no municipio de Naviraí/MS, OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, OLICE VASQUES LOPES, MÁRIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA, NATAL DONIZETI GABELONI, JOSÉ DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO SANTOS LEAL e LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, agindo dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com a vontade de enganar e levar a erro a Autoridade Policial, o membro do Ministério Público Federal e o Juiz Federal que oficiavam e viessem a oficiar no IPL 008/2010/DPF/NVI e na ação penal dele resultante, inovaram ardilosamente o estado de coisa (a regular ocupação do lote 47 do Projeto de Assentamento Angélica e a condição de atuais ocupantes do r. lote), consistindo o ardil no uso do documento público ideologicamente falso anexo perante a Autoridade Policial que presidia o IPL nº 008/2010/DPF/NVI...”(destaques no original). A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2011 (pp. 29/31, ID 308387083). No mesmo despacho foi determinado o desmembramento do feito em relação a Rogério Tibúrcio, Nivaldo Alves de Souza, Marcos Alves de Oliveira, Rita Aparecida Breguedo de Souza, Maria Odelina Pigosso, José Ivan Lopes de Lima, Gilmar Santana Barbosa, José Rodrigues, Nelson de Oliveira, Odiney Rodrigues, Celso Luiz de Oliveira, Devanir Justino da Silva, Rozeni de Souza Duarte, Cesar Soares de Carvalho, Espedita Gomes da Silva, Aparecido Guedes Rodrigues, Maria Guedes Rodrigues, Valdenir Gomes de Aragão, Valdemar da Silva e Pedro Viquinosqui, que passaram a ser processados nos autos nº 0002953-60.2011.4.03.6002. Os réus Olice, Oscar e Natal apresentaram defesa prévia/resposta à acusação. O acusado Mário, por sua vez, pugnou pela reconsideração do despacho que recebeu a denúncia, a fim de que fosse observado o rito previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal (pp. 25/32, ID 308387085). Em 22/05/2014, foi proferido despacho reconsiderando o recebimento da denúncia com relação a Mário, Oscar, Olice e Natal (pp. 31/34, ID 308387090). Na mesma ocasião, tendo em vista que os acusados Olice, Oscar e Natal já tinham apresentado defesa prévia, procedeu-se ao recebimento da denúncia em relação a eles. Quanto ao acusado Mário, determinou-se sua notificação para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal. Olice, Natal e Oscar foram citados e apresentaram resposta à acusação. Mário Jorge Vieira de Almeida foi notificado (pp. 51/52, ID 308387090) e, em 29/05/2015, apresentou a defesa preliminar (pp. 29/51, ID 308387091). A denúncia foi recebida em relação a Mário Jorge Vieira de Almeida em 15/05/2017. Na mesma ocasião, foi afastada a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e designada audiência para oitiva das testemunhas (p. 25/26, ID 308387092). Após regular instrução processual, sobreveio sentença (ID 308388302), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) declarar extinta a punibilidade de Marcos Antônio Santos Leal em relação ao artigo 20, caput, e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66, e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, e de Lucimar Alves de Oliveira, Natal Donizeti, Oscar Francisco Goldbach, Olice Vasques Lopes e José da Silva em relação ao crime previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal; b) declarar extinta a punibilidade de Marcos Antônio Santos Leal, Lucimar Alves de Oliveira e José da Silva em relação ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal; c) absolver Marcos Antônio Santos Leal e Lucimar Alves de Oliveira em relação ao crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; d) absolver Oscar Francisco Goldbach, Olice Vasques Lopes, MÁRIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA e Natal Donizeti Gabeloni em relação ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e) absolver MÁRIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA em relação ao crime previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; f) absolver Oscar Francisco Goldbach em relação ao crime previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; g) condenar os réus Natal Donizeti, MÁRIO JORGE VIEIRA DE ALMEIDA, Olice Vasques Lopes e José da Silva pela prática do delito previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada um deles. Pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do CP) e prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do CP), no valor de 8 (oito) salários mínimos, as quais serão cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do Juízo da Execução. A sentença foi publicada em 21 de setembro de 2023 (ID 308388302). Posteriormente, foi decretada extinta a punibilidade de Natal Donizeti Gabeloni, Olice Vasques Lopes e José da Silva, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, com fulcro no artigo 107, IV, e artigo 109, IV, ambos do Código Penal (ID 308388318). Prejudicados os recursos interpostos por Natal e Olice (IDs 312727381 e 312969400). Antes de adentrar no mérito recursal, analiso questões suscitadas pela defesa sob a forma de preliminares. DAS PRELIMINARES. Da nulidade da medida de interceptação telefônica. A defesa de Mário Jorge Vieira de Almeida pleiteia a nulidade da sentença em virtude da ilegalidade das interceptações telefônicas, bem como de suas sucessivas prorrogações, sem fundamentação idônea a embasá-las. Improcedentes tais alegações. Os diálogos citados na denúncia referem-se à prova emprestada oriunda das interceptações telefônicas realizadas no bojo dos autos nº 0001125-90.2009.403.6006 (Operação Tellus), que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS. Cabe ressaltar que nos referidos autos foi autorizada judicialmente o compartilhamento de provas (p. 44, ID 308387019). Nos autos nº 0001125-90.2009.403.6006, investigou-se a existência de organização criminosa que tinha por fim praticar crimes em detrimento de bens e interesses do Incra e da União, cujas condutas ilícitas apuradas estariam relacionadas, com a comercialização de lotes, recebimentos de vantagens pecuniárias indevidas em vistorias de imóveis destinados à reforma agrária, além de fraudes em licitações. Constatou-se que muitos dos envolvidos eram servidores públicos vinculados ao Incra, líderes de movimentos sociais, empresários e políticos. Embora não esteja acostada aos presentes autos, a decisão que deferiu a medida cautelar de interceptação telefônica consta em outros processos vinculados à Operação Tellus que foram objeto de análise recursal perante esta Quinta Turma. Dos autos nº 0000173-72.2013.4.03.6006, foi possível extrair o teor do despacho que autorizou a medida: (…) Numa análise perfunctória, vislumbro que a competência para apreciar a presente medida é da justiça Federal de Naviraí, eis que há indícios da prática de crimes por servidores de órgão público federal (INCRA) e, por outro lado, a indevida e possível comercialização de lotes, em princípio, estaria a ocorrer no assentamento localizado em município (Itaquirai/MS) sob jurisdição desta Vara. Tratando-se a interceptação telefônica de uma medida cautelar, para seu deferimento devem estar presentes dois fundamentos essenciais: o "fumus boni luris", que está vinculado essencialmente à relevância dos fundamentos jurídicos (materialidade e indícios de autoria de crime apenado com reclusão); e o "periculum in mora", representado pela necessidade/essencialidade da escuta telefônica para serem desvendados os crimes em apuração. Pois bem, in casu, tenho por evidente a relevância dos fundamentos jurídicos relativamente aos fatos e ao direito invocado. Com efeito, narra a peça de ingresso - e as cópias anexas dos documentos extraídos do Processo Administrativo comprovam - que o INCRA desapropriou a Fazenda Santo Antônio (com 16.926 hectares) para fins de reforma agrária e desmembrou-a em 1236 lotes, a serem destinados a famílias de trabalhadores rurais. Ocorre que existiram várias representações na Procuradoria da República quanto à incorreta distribuição dos referidos lotes, eis que não teriam sido observados os critérios previstos nos normativos pertinentes, havendo, ainda, notícia da comercialização de lotes a possível participação de servidores do INCRA. Em razão disso, foi instaurado Procedimento Administrativo na Procuradoria da República, no qual foram constatados vários descumprimentos das normas regulamentadoras, instituídas pelo próprio INCRA, quanto à distribuição e assentamento de famílias no mencionado Assentamento. Verificou-se também, no Procedimento Administrativo, a inversão do processo de seleção de beneficiários, eis que a Autarquia deveria, inicialmente, elaborar a Relação de Beneficiários e posteriormente efetuar a distribuição dos lotes entre as famílias selecionadas, na forma da Norma de Execução do INCRA NE 45, o que, entretanto, não foi procedido. Ao contrário, constatou o MPF que o INCRA não elaborou a necessária relação de beneficiários, tendo permitido que a ocupação/destinação de lotes ocorresse sem sua ingerência, simplesmente a critério dos líderes de acampamentos e de determinados seguimentos sociais. Por fim, constam (nos documentos anexados) diversas manifestações da comercialização de lotes, que, por sua natureza, não podem ser negociados pelos servidores do INCRA e tampouco por líderes de movimentos sociais ou quaisquer outras pessoas, eis que destinados à implementação da reforma agrária. Em resumo, os documentos constantes dos autos demonstram satisfatoriamente, no presente caso, a existência de crimes apenados com reclusão (CP, arts. 313-A e 317) e fortes indícios da autoria por parte das pessoas mencionadas na peça de ingresso. Quanto ao periculum in mora e a necessidade da intervenção judicial para autorização de escuta, também entendo estarem presentes os seus pressupostos. Isso porque a prova dos delitos em questão dificilmente será concretizada por outros meios, sendo essencial a autorização da escuta telefônica. A situação é peculiar e, como visto, aparentemente, há envolvimento de diversas pessoas, dentre as quais alguns servidores do INCRA e líderes de movimentos sociais. Ao meu sentir, é essencial o deferimento da medida, até para que se investigue com maior amplitude a participação dos diversos agentes (coautores, partícipes etc.).
Diante do exposto, defiro o pedido de quebra de sigilo telefônico e de autorização para interceptação das nove linhas telefônicas referidas à f. 5 verso (67-9636-3177, 67-8415-5377, 67-9971-6310, 67- 9972-2194, 67-9603-7668, 44-9143-6871, 67-9655-2303, 67-9631-5276, 67-9943-6681), pelo prazo de 15 dias, devendo as empresas telefônicas fornecer, também, os dados solicitados à f. 5 verso, quais sejam: fluxos de comunicação; extratos telefônicos; SMS (short message shom); identificação das estações de rádio base (ERB) onde estejam registrados; nomes, endereços e CPF's dos assinantes dos telefones que ligam, recebam ligações ou que sejam citados nas conversações. As prorrogações das interceptações deverão ser previamente requeridas e justificadas para análise do Juízo Federal. Os ofícios dirigidos às operadoras de telefonia, nos quais deverão constar o nome e matrícula da(s) Autoridade(s) Policial(is) e dos Agentes Federais responsáveis pelas investigações, serão retirados em Secretaria pela Delegacia de Polícia Federal de Navirai/MS, que se encarregará do seu cumprimento perante as operadoras. Em cumprimento ao disposto no artigo 10, incisos V, VI e VII, da Resolução n.º 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça, saliento que é vedada a interceptação de outros números não discriminados nesta decisão e informo que as Autoridades Policiais responsáveis pelas Investigações são os Doutores Chang Fan, matrícula 8002, e Fabrício de Azevedo Carvalho, matrícula 14.361, e os agentes da Polícia Federal Émerson Antônio Ferraro, matrícula 17.592, Renato Einicger Garrido, matrícula 16.698, e Alcemir Motta Cruz, matrícula 15.921, todos do Departamento de Polícia Federal de Naviraí/MS, e que, neste juízo Federal, são responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios os servidores Jair Carmona Cogo, RF 5963, e Janaína Cristina Teixeira Gomes, Receita Federal 5173. A fim de se evitar prejuízos às investigações, fica deferido o cadastro da Autoridade Policial, Dr. Fabrício de Azevedo Carvalho, matrícula 14.361, CPF 901.630.101-10 e os agentes da Polícia Federal Émerson Antônio Ferraro, matrícula 17-592, CPF 129.113.348-84, Renato Einicqer Garrido, matrícula 16.698, CPF 081.687.807-28 e Alcemir Motta Cruz, matrícula 15921, CPF 073.103.377-94, todos do Departamento de Polícia Federal de Naviraí/MS, junto à ferramenta "Portal jud", para a obtenção de dados cadastrais das linhas telefônicas de interesse nas investigações, durante o mesmo período de 15 (quinze dias) retromencionado. Oficie-se à Operadora Telefônica Vivo informando o deferimento, por este juízo, do uso da referida ferramenta "Portal jud". mediante o prévio cadastramento das Autoridades e Agentes Policiais responsáveis pelas investigações. Tratando-se, aparentemente, de uma organização criminosa, manifeste-se o MPF se há interesse em requerer o deferimento da "ação controlada", prevista no artigo 2°, Il, da Lei 9034/95, com vistas à concretização do momento mais eficaz para a formação da prova (pp. 3/6, ID 332872722)...” Dessa decisão que deferiu a medida não se vislumbra nenhuma ilegalidade, pois foi fundamentada diante da dificuldade de elucidação do caso por outros meios e também pela quantidade de envolvidos a serem investigados. A questão de ilegalidade das interceptações telefônicas já foi aspecto exaustivamente analisado em diversos processos ligados à Operação Tellus, em que, sob o crivo desta Quinta Turma, não se verificou qualquer ilegalidade. Da mesma forma, as seguidas prorrogações se mostraram necessárias diante do vulto dos ilícitos investigados, conforme descrição extraída dos autos nº 0000782-89.2012.4.03.6006: a) Pedido de interceptação, de 02.12.2009 (fl. 02). Decisão que deferiu o pedido, de 10.12.2009 (fl. 168). Ofício comunicando a decisão, de 11.12.2009. (fls. 170-173). Resposta de fl. 176 (VIVO), período compreendido: 14.12.2009 a 29.12.2009; b) 1° Pedido de prorrogação, através do Ofício n° 0081/2010, de 07.01.2010 (fl. 181). Decisão que deferiu o pedido, de 11.01.2010 (fl. 217). Ofício comunicando a decisão, de 11.01.2010 (fl. 219). Resposta de fl. 230 (VIVO), período compreendido: 12.01.2010 a 27.01.2010; c) 2° Pedido de prorrogação, através do Ofício n° 227/2010, de 21.01.2010 (fl. 212). Decisão que deferiu o pedido, de 21.01.2010 (fl. 256). Ofício comunicando a decisão, de 21.01.2010 (fl. 258). Resposta de fl. 266 (VIVO), período compreendido: 28.01.2010 a 11.02.2010; d) 3° Pedido de prorrogação, através do Ofício n° 0414/2010, de 03.02.2010 (fl. 273). Decisão que deferiu o pedido, de 05.02.2010 (fl. 321). Ofício comunicando a decisão, de 05.02.2010 (fl. 323). Resposta de fl. 390 (VIVO), período compreendido: 12.02.2010 a 26.02.2010; e) 4° Pedido de prorrogação, através do Ofício n° 0590/2010, de 18.02.2010 (fl. 342). Decisão que deferiu o pedido, de 23.02.2010 (fl. 376v) e 25.02.2010 (fl. 415). Ofício 29/2010-SG comunicando a decisão, de 23.02.2010 (fl. 378) e Ofício n° 33/2010-SG, comunicando a decisão, de 25.02.2010 (fl. 417). Resposta de fl 461 (VIVO), período compreendido: 25.02.2010 a 12.03.2010 e 27.02.2010 a 13.03.2010 (SIC); f) 5° Pedido de prorrogação, através do Ofício n° 775/2010, de 03.03.2010 (fl. 420). Decisão que deferiu o pedido, de 12.03.2010 (fl. 471). Ofício ° 40 comunicando a decisão, de 12.03.2010 (fl. 479). Resposta de fl. 558 (VIVO), período compreendido: 13 e 14.03.2010 a 27 e 28.03.2010; g) 6° Pedido de prorrogação, através do Ofício n° 1080/2010, de 23.03.2010 (fl. 488). Decisão que deferiu o pedido, de 26.03.2010 (fl. 548) e 30.03.2010 (fl. 562). Ofício n° 49/2010 comunicando a decisão, de 26.03.2010 (fl. 550) e Ofício n° 53/2010, de 30.03.2010 (fl. 564). Resposta de fl. 653 (VIVO), período compreendido: 27, 28 e 29.03.2010 a 11 e 12.04.2010; h) 7° Pedido de prorrogação, através do Ofício n° 1278/2010, de 08.04.2010 (fl. 574). Decisão que deferiu o pedido, de 09.04.2010 (fl. 643v). Ofício n° 60/2010 comunicando a decisão, de 09.04.2010. Ofício n° 64/2010 comunicando a decisão, de 19.04.2010. Resposta de fl. 732 (VIVO), período compreendido: 11, 12 e 13.04.2010 a 26 e 27.04.2010; i) 8° Pedido de prorrogação, através do Ofício n° 1431/2010, de 23.04.2010 (fl. 629). Decisão que deferiu o pedido, de 27.04.2010 (fl. 723v). Ofício n° 71/2010 comunicando a decisão, de 27.04.2010. Resposta de fl. 748 (VIVO), período compreendido: 27 e 28.04.2010 a 12.05.2010 e 06.05.2010 a 20.05.2010; j) 9° Pedido de prorrogação, através do Ofício n° 1706/2010, de 17.05.2010. Decisão que deferiu o pedido, de 20.05.2010 (fl. 839v). Ofício n° 80/2010 comunicando a decisão, de 20.05.2010. Resposta de fl. 910 (VIVO), período compreendido: 21.05.2010 a 05.06.2010. Resposta de fl. 842 (CLARO), período compreendido: 8u23.05.2009 a 07.06.2010; k) 10° Pedido de prorrogação, através do Ofício n° 2078/2010, de 08.06.2010. Decisão que deferiu o pedido, de 11.06.2010 (fl. 1009v). Ofício n° 92/2010 comunicando a decisão, de 11.06.2010. Resposta de fl. 1045 (VIVO), período compreendido: 14.06.2010 a 29.06.2010. Resposta de fl. 1036 (CLARO), período compreendido: 14.06.2010 a 29.06.2010; l) 11° Pedido de Prorrogação, através do Ofício n° 2310/2010, de 29.06.2010. Decisão que deferiu o pedido, de 02.07.2010 (fl. 1.106v). Ofício n° 105/2010 comunicando a decisão, de 02.07.2010 e Ofício n° 111/2010, de 09.07.2010. Resposta de 13.07.2010, período compreendido: 05.07.2010 a 20.07.2010 (fl. 1.199v). Resposta de 22.07.2010, período compreendido: 12.07.2010 a 27.07.2010 (fl. 1.228v); m) 12° Pedido de Prorrogação, através do Ofício n° 2458/2010, de 15.07.2010 (fl. 1.124), bem como através do Ofício n° 2627/2010, de 27.07.2010 (fl. 1.201). Decisão que deferiu o pedido, de 21.07.2010 (fl. 1.192v). Decisão que deferiu o pedido, de 30.07.2010 (fl. 1.224v) Ofício n° 118/2010 comunicando a decisão, de 21.07.2010. Ofício n° 127/2010 comunicando a decisão de 30.07.2010. Resposta de 28.07.2010, período compreendido: 22.07.2010 a 06.08.2010 (fl. 1.376). Resposta de 04.08.2010, período compreendido: 02.08.2010 a 17.08.2010 (fl. 1.404); n) 13° Pedido de Prorrogação, através do Ofício n° 2783/2010, de 10.08.2010 (fl. 1.232), bem como através do Ofício n° 2896, de 17.08.2010. Decisão que deferiu o pedido, de 13.08.2010 (fl. 1.380), bem como decisão de 23.08.2010 (fl. 1.411). Ofício n° 129/2010 comunicando a decisão, de 13.08.2010 (fl.1383), bem como Ofício n° 137/2010, de 23.08.2010. Resposta de 27.08.2010, período compreendido: 24.08.2010 a 08.09.2010 (fl. 1418). Resposta de 18.08.2010, período compreendido: 17.08.2010 a 01.09.2010 (fl. 1.466). Ainda: fl. 1.123 (Ofício da Claro), período compreendido: 06.07.2009 a 21.07.2010 (referência ao Ofício 106/2009, de 21.05.2010); fl. 1.416 (Ofício da Claro), período compreendido: 22.07.2010 a 06.08.2010. (Id n. 313094979, pp. 34-36) Pontue-se que a autorização de quebra do sigilo telefônico era a única forma de se verificar a veracidade das suspeitas levantadas, porquanto os indícios davam conta da existência de esquema criminoso, sem, no entanto, se possibilitar a individualização da conduta de cada suspeito. A interceptação telefônica é medida de investigação, e no caso se mostrava imprescindível à apuração dos crimes, que, repita-se, não podiam ser esclarecidos por outro tipo de diligência. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECEDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O sigilo das comunicações telefônicas é direito constitucionalmente assegurado e exige, para seu afastamento, ordem judicial, devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao demonstrar a indispensabilidade da quebra do sigilo, fundamentou adequada e concretamente sua convicção. Verifica-se ainda que a autoridade policial, antes de requerer a interceptação telefônica, realizou diligências preliminares, a fim de averiguar as informações que chegaram ao seu conhecimento, sendo a medida autorizada imprescindível ao sucesso das investigações. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 605.101/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 11/02/2021) (destaquei). No caso em tela, instaurou-se inquérito policial inicialmente para a apuração de suposta quadrilha envolvida em irregularidades, dentre elas a comercialização ilegal de lotes rurais, destinados à Reforma Agrária, bem como as fraudes na aplicação dos créditos nos Projetos de Assentamento. O monitoramento telefônico foi deferido por ser medida essencial à apuração dos fatos, em face da dificuldade operacional de acompanhamento das movimentações dos envolvidos, assim como pela necessidade de conhecimento mais aprofundado das relações mantidas entre eles e da distribuição de tarefas existente. Nestes termos, verifica-se a razoabilidade da medida adotada em primeiro grau, e das prorrogações para além do prazo de trinta dias estabelecido no art. 5º, da Lei 9.296/96, vez que imprescindíveis à obtenção da prova necessária à adequada resolução desta lide penal, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal. Rejeitada a preliminar arguida. Da inépcia da denúncia. A defesa de Mário Jorge Vieira de Almeida pleiteia o reconhecimento de inépcia da denúncia e falta de justa causa, sob a alegação de que o réu foi acusado por fato genericamente descrito sem respaldo fático. Sem razão a defesa. Conforme prevê o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever fatos típicos puníveis, suas circunstâncias e os indícios de autoria, atribuindo responsabilidade aos denunciados, de modo que da sua leitura não surja qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público Federal atendeu ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tanto que é possível compreender a conduta delitiva do réu, onde e quando foram praticadas, bem como restou estabelecida sua relação com os fatos delituosos, o que permitiu o exercício, em plenitude, da ampla defesa. Assim sendo, as teses defensivas não merecem prosperar. A inépcia da denúncia deve ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória. Por fim, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando preclusa a alegação de inépcia da denúncia, conforme precedentes desta Corte: "PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - EX-PREFEITO - ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 208 DO E. S.T.J. - APLICAÇÃO - DENÚNCIA APTA - PRECLUSÃO OPERADA - REPUTAÇÃO ILIBADA E RESPONSABILIDADE - PENA CORRETA - PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA - COAUTORIA EM CRIME DE RESPONSABILIDADE PARA PREFEITO E VEREADOR - POSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - PRESCRIÇÃO - PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - PRECEDENTES - COMPROVAÇÃO DA ACUSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) 6. Ainda quanto ao tema da inépcia da denúncia, a questão restou preclusa com a superação da instrução processual e a prolação da sentença condenatória, nos termos do disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. Desse modo, por qualquer prisma que se analise a questão arguida, impende seja rejeitada. (...)." (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 22817 - Processo nº 00062407720004036113 - Órgão Julgador: Quinta Turma - Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 14/10/2013)" De outra parte, verifica-se que a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada, quando recebida a peça acusatória, quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e, por fim, quando apreciada a preliminar na r. sentença combatida. Por essas razões, rejeito a preliminar arguida. Da nulidade da ação penal, devido à realização de audiência para oitiva de testemunhas em momento anterior à apresentação de resposta à acusação. A defesa do acusado Mário Jorge Vieira de Almeida aponta nulidade da ação penal, alegando que a realização de audiência de oitiva de testemunhas foi anterior à apresentação da resposta à acusação, prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Não prospera a alegação defensiva. Verifica-se que após a apresentação da peça acusatória, foi recebida a denúncia (pp. 29/31, ID 308387083) e determinado a citação do réu para apresentação de resposta à acusação nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O réu foi citado em 20/06/2012 (p. 35, ID 308387084). Despacho proferido em 02/04/2013, determinando a intimação da defesa para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (p. 4, ID 308387085). Em petição (pp. 25/32, ID 308387085), a defesa requer a reconsideração do despacho que recebeu a denúncia, requerendo a notificação do acusado para que apresente defesa preliminar, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal. Em decisão (pp. 31/34, ID 308387090), proferida em 22/05/2014, foi reconsiderado o despacho que recebeu a denúncia, sendo determinado a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal. Em 17/07/2014, o réu foi notificado (p. 52, ID 308387090). Em 29/05/2015, a defesa do acusado apresentou defesa preliminar (pp. 29/51, ID 308387091). Em 15/05/2017, foi recebida a denúncia em relação ao acusado e designada audiência de instrução para realização de oitivas das testemunhas Milton Francisco Barboza e José Tiago Chesine Gois, respectivamente agente de Polícia Federal e Delegado de Polícia Federal. Na mesma decisão foi deprecada a oitiva das testemunhas José de Miranda e Paulo Sérgio da Silva, ambos beneficiários do Projeto de Assentamento Estrela do Sul, em Angélica/MS (pp.25/26, ID 308387092). Em 20/02/2018 foi realizada audiência de instrução, na qual foi ouvida somente a testemunha José de Miranda (p. 22, ID 308387093). Em 19/07/2018, foi realizada audiência de instrução em que esteve presente o réu Mário Jorge Vieira de Almeida. Nessa audiência, o advogado Tiago Heideriche Garcia, OAB/MS 15.681 assumiu a defesa do acusado Mário Jorge, pleiteando o prazo de cinco dias para juntada de procuração. Referido advogado ainda requereu a nulidade do feito em relação ao réu Mário Jorge, sob o argumento de que não houve a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação. Nessa audiência foi ouvida apenas a testemunha, agente de Polícia Federal, Milton Francisco Barbosa. Foi deferida a juntada de procuração pela defesa de Mário Jorge (p. 60, ID 308387093 e p. 1, ID 308387094). Foi juntado substabelecimento com reservas de poderes ao advogado Tiago Heideriche Garcia, OAB/MS 15.681, subscrito pelo advogado Wilson Tavares de Lima, OAB/MS 8.290 (pp. 25/26, ID 308387094). Na decisão ID 308387757, determinou-se a intimação da defesa do réu para apresentação de resposta à acusação. Foi apresentada resposta à acusação pela defesa do réu (ID 308387773). A alegada nulidade da ação penal, sob o argumento de que a realização de audiência de oitiva de testemunhas foi anterior à apresentação da resposta à acusação, bem como a não intimação para a oitiva de uma testemunha não gera nulidade automática. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, acerca de desvios na ordem de atos processuais, tende a encará-los como nulidades relativas. Em relação à oitiva da testemunha José de Miranda, verifica-se que o ato de oitiva foi deprecado para a Comarca de Angélica, de modo que, a falta de intimação sobre a expedição de carta precatória gera apenas nulidade relativa, sendo condicionada à comprovação de efetivo prejuízo à defesa, conforme enunciado da Súmula 155 do STF. Assim, caberia à defesa demonstrar o que seria perguntado que alteraria o resultado do julgamento. Na oitiva do agente de Polícia Federal Milton Francisco Barbosa, o réu estava representado por advogado constituído e que, apesar de ter sido realizada antes da apresentação da resposta à acusação, não se demonstrou o prejuízo sofrido pela inversão do ato processual. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Da materialidade. A materialidade restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: a) Inquérito Policial 0008/2010 (ID 308386996 e seguintes); b) transcrições e áudios obtidos a partir de interceptação telefônica e; c) depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. Da autoria. A defesa requer a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. O pleito defensivo pela absolvição merece ser acolhido. Em sede judicial (mídia ID 308388056) Mário Jorge Vieira de Almeida (ID 118226651) declarou que as certidões eram emitidas com base no processo gerado e que o servidor Olice havia realizado a vistoria dois dias antes à emissão da certidão e estava a par do processo. Declarou que foi ao assentamento Angélica uma única vez, para tratar de uma divergência acerca de ocupação de um núcleo, com a finalidade de conciliar a ocupação dos assentados. Declarou não conhecer José da Silva, mas teve conhecimento da cobrança para emissão da certidão em razão da interceptação telefônica, sabendo, entretanto, que isso não poderia ter ocorrido, pois feria direito do assentado. Em sede judicial (mídia ID 308388051), Marcos Antônio Santo Leal declarou que tinha ciência da gratuidade da certidão que era emitida pelo Incra e que não concordava com a cobrança de valores pela sua emissão. Disse que o valor exigido para emissão da certidão era de três mil reais, mas que não possuía esse valor para efetuar o pagamento. Declarou que permutou as benfeitorias realizadas no lote por uma casa no município de Angélica, dando baixa no lote junto ao Incra. Declarou que, enquanto residia no lote, Zé da Chácara (José da Silva) o havia alertado que ele deveria verificar com os demais “meninos” a questão do “combinado”, mas alegou que não tinha dinheiro, apenas um veículo GM/Chevette. Disse que era pressionado e que eles exigiam dinheiro pra regularizar sua situação. Declarou que, nesse período, foi intimado pela Polícia Federal de Naviraí, motivo pelo qual solicitou a certidão aos servidores do Incra, mas não se recordou com quem havia conversado sobre isso no Incra. Ao Incra alegou que tinha toda documentação regularizada, se recusando a pagar por algo que era de seu direito. Disse que foi orientado a ir a Dourados para retirar a certidão, mas que ao chegar no Incra não encontrou nenhum responsável para assinar a certidão. Afirmou que foi orientado por Olice a se dirigir para o Trevo da Bandeira, local onde seria entregue a certidão. Disse que para lá se dirigiu e recebeu a certidão, não se recordando, porém, do nome de quem lhe entregara o documento, apenas se recordando que era o chefe do Incra à época. Disse que naquele momento nada pagou, pois não tinha condições financeiras, mas que foi orientado a conversar com o José da Silva (Zé da Chácara). Quando conversou com Zé da Chácara, este lhe disse que não haveria outra forma de resolver o problema e que deveria pagar esse valor de R$ 3.000,00, pois somente dessa forma os servidores do Incra poderiam regularizar a situação documental de seu lote. Disse que Zé da Chácara não esclareceu se esse montante seria destinado para ele mesmo ou para os servidores do Incra. Disse que como exercia atividades profissionais fora do lote, comumente os funcionários do Incra realizavam vistorias durante o período em que estava fora da propriedade. Declarou que por conta disso, passaram a chantageá-lo em troca de dinheiro, sob a promessa de registro de efetiva posse do lote durante as vistorias realizadas. Declarou que todos os beneficiários do assentamento vivenciavam essa situação, sofrendo ameaças por parte dos funcionários do Incra e das lideranças do assentamento. Disse que tinha convicção que esse dinheiro cobrado era destinado para os funcionários do Incra ou para José da Silva (Zé da Chácara). Em sede judicial (mídia ID 308388052), Lucimar Alves de Oliveira, relatou que viviam sob ameaça constante do presidente da associação, José da Silva (Zé da Chácara). Disse que funcionários do Incra realizavam vistorias e ameaçavam que eles poderiam perder a condição de beneficiário a qualquer momento. Acerca da certidão, informou que necessitava dela, pois quando passou a conviver como esposa do Marcos ele já estava na condição de assentado e queria ser incluída como beneficiária. Seu esposo trabalhava fora do assentamento a semana toda, e a atualização do documento se fazia necessária para comprovação como dependente do assentado. Disse que após Marcos entrar em contato com o Incra para obter informações sobre a situação do lote, compareceram ao imóvel para vistoria Olice e José da Silva (Zé da Chácara). Declarou que naquela ocasião Olice não comentara nada, porém José da Silva (Zé da Chácara), enquanto todos estavam na sala, chamou Marcos para uma conversa reservada, a fim de solicitar o pagamento de um “cascalho”, e mesmo estando na sala conseguiu entender do que se tratava a conversa, acreditando que o dinheiro seria rateado entre as partes. Alegou que não pagou o valor solicitado, pois não tinham dinheiro nem para alimentação, vivendo de ajuda de conhecidos. Disse que as ameaças que José fazia era de que não poderiam trabalhar fora do assentamento e tampouco se ausentar. Declarou que não teve contato com os demais servidores do Incra, somente com Olice. Afirmou que a cobrança foi realizada para a inclusão dela como beneficiária no lote, pois quando Marcos era solteiro quando foi beneficiado com o recebimento do lote. Disse que quando recebeu a certidão, seu nome constava no documento como beneficiária. Disse que posteriormente a certidão foi apresentada à Polícia Federal. Natal Donizeti Gabeloni (ID 308388057) disse desconhecer que tenha havido cobrança pela emissão da certidão de regularidade do lote de Marcos e Lucimar. Declarou que o servidor Olice Vasques Lopes foi o responsável pelo preenchimento do formulário de vistoria do lote, confirmando que o assentado ainda residia nele, e que apenas redigiu a certidão baseado nas informações constantes do auto de vistoria. Olice Vasques Lopes (ID 308388054) respondeu apenas às perguntas formuladas por seu defensor. Disse que quando realizou a vistoria do lote de Marcos e Lucimar constatou que o beneficiário Marcos havia repassado o imóvel a terceira pessoa. Declarou que o orientou a retornam a residir no lote, notificando verbalmente o assentado sobre a irregularidade verificada. Disse que na após essa vistoria, retornou tempos depois e constatou que Marcos e Lucimar haviam retornado ao lote. Disse que como os beneficiários necessitavam de uma certidão para ser apresentada na Polícia Federal, orientou-os a solicitar o documento no Incra de Dourados. Declarou que jamais solicitou valores para emissão de certidões. Acerca da interceptação telefônica em que ele diz “fazer conforme o combinado” declarou que o significado da frase era que “o combinado era que a certidão só seria fornecida na condição do assentado continuar no lote”. Afirmou que nunca pediu nenhum valor para emissão de certidão. Oscar Francisco Goldbach (ID 308388055) disse não conhecer a pessoa de nome José da Silva. Declarou que assinava todas as certidões de vários assentamentos e o fazia embasado na ordem de serviço elaborado pelo servidor responsável. Confirmou que, no caso específico da certidão de regularidade do lote de Marcos e Lucimar, assinou o documento a pedido de Olice. Declarou desconhecer cobranças no valor de R$ 3.000 para emissão de certidão. Em sede judicial (mídia ID 308388053), José da Silva, declarou que, em relação aos beneficiários Marcos e Lucimar, não solicitou pagamento de valores a eles. Declarou não conhecer os funcionários do Incra denunciados. Disse que não tinha controle sobre saída de beneficiários do assentamento, pois, em virtude da falta de recursos, muitos trabalhavam externamente, às vezes por meses, só retornando posteriormente. O acervo probatório, especificamente em relação ao lote 47 do Projeto de Assentamento de Estrela do Sul, no município de Angélica/MS, não se mostra suficiente para determinar a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva aduzido na denúncia, pelos motivos que passo a expor. A condenação do acusado foi embasada nas interceptações telefônicas que concluiu que Mário Jorge era um dos membros de grupo criminoso que solicitou três mil reais do beneficiário Marcos Antônio Santo Leal para que se emitisse uma certidão com conteúdo ideologicamente falso. Entretanto, o teor dos diálogos não permite concluir que o acusado tenha participado da cobrança de valores indevidos. No excerto que segue, resta evidente que há cobrança de valores para a emissão da certidão de regularidade de posse, porém sem menção alguma ao
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou provimento ao recurso defensivo para absolver Mário Jorge Vieira de Almeida da imputação do crime previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. 1. Nos autos nº 0001125-90.2009.403.6006, investigou-se a existência de organização criminosa que tinha por fim praticar crimes em detrimento de bens e interesses do Incra e da União, cujas condutas ilícitas apuradas estariam relacionadas, com a comercialização de lotes, recebimentos de vantagens pecuniárias indevidas em vistorias de imóveis destinados à reforma agrária, além de fraudes em licitações. Constatou-se que muitos dos envolvidos eram servidores públicos vinculados ao Incra, líderes de movimentos sociais, empresários e políticos. 2. A a autorização de quebra do sigilo telefônico era a única forma de se verificar a veracidade das suspeitas levantadas, porquanto os indícios davam conta da existência de esquema criminoso, sem, no entanto, se possibilitar a individualização da conduta de cada suspeito. Verifica-se a razoabilidade da medida adotada em primeiro grau, e das prorrogações para além do prazo de trinta dias estabelecido no art. 5º, da Lei 9.296/96, vez que imprescindíveis à obtenção da prova necessária à adequada resolução desta lide penal, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal. 3. Conforme prevê o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever fatos típicos puníveis, suas circunstâncias e os indícios de autoria, atribuindo responsabilidade aos denunciados, de modo que da sua leitura não surja qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público Federal atendeu ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tanto que é possível compreender a conduta delitiva do réu, onde e quando foram praticadas, bem como restou estabelecida sua relação com os fatos delituosos, o que permitiu o exercício, em plenitude, da ampla defesa. 4. A alegada nulidade da ação penal, sob o argumento de que a realização de audiência de oitiva de testemunhas foi anterior à apresentação da resposta à acusação, bem como a não intimação para a oitiva de uma testemunha não gera nulidade automática. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, acerca de desvios na ordem de atos processuais, tende a encará-los como nulidades relativas. 5. A materialidade restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: a) Inquérito Policial 0008/2010; b) Transcrições e áudios obtidos a partir de interceptação telefônica e; c) depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. 6. O acervo probatório, especificamente em relação ao lote 47 do Projeto de Assentamento de Estrela do Sul, no município de Angélica/MS, não se mostra suficiente para determinar a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva aduzido na denúncia. 7. Absolvição por insuficiência probatória. 8. Recurso defensivo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu rejeitar as preliminares arguidas e dar provimento ao recurso defensivo para absolver Mário Jorge Vieira de Almeida da imputação do crime previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão