Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO MAZZILLO - SP195279, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287
RÉU: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida às fls. 17415-17429/pdf., sustentando a existência de contradição. Aduz que, com relação aos honorários, a União Federal foi condenada em sucumbência sobre o benefício econômico auferido pela Embargante, correspondente aos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, I a V, do CPC, seguindo a faixa de escalonamento prevista no referido dispositivo. Todavia, quanto à cobrança relacionada à glosa dos créditos de insumos, parte em que foi vencida na ação, entende que a condenação em honorários deve seguir os mesmos critérios do artigo 85, § 3º, I a V, do CPC e não o percentual fixo de 10% como ocorreu. Instada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, fls. 17447-17448/pdf. Vieram os autos conclusos. É um breve relato. Decido. O recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, os embargos devem ser acolhidos. Isso porque, o dispositivo legal invocado (artigo 85, § 3º, I a V, do CPC) não faz distinção se vencedora ou vencida a Fazenda Pública, tampouco se litiga na condição de autora ou ré, bastando que seja parte na ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ABANDONA DA CAUSA. ARTIGO 485, III, CPC/2015. CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 3º, I, CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Proferida a sentença sob a égide do CPC/2015, o arbitramento da verba sucumbencial rege-se pelo respectivo artigo 85, segundo o qual, nas causas em que a Fazenda é parte (note-se que a lei não faz qualquer diferenciação se vencedora ou vencida), ainda que inexistente condenação ou proveito econômico mensurável, a fixação dos honorários sujeita-se aos percentuais previstos no § 3º, a partir do valor atualizado da causa. 2. A fixação da verba advocatícia em 10% sobre o valor da causa, não remunera com dignidade a atuação da parte vencedora, especialmente em razão do tempo de tramitação do feito até a solução dada pela sentença. Neste ponto, ainda que a causa não tenha oferecido grande esforço, bastando ver o conteúdo das peças produzidas, cabível a majoração da verba honorária para 20% do valor atualizado da causa. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 00244687619994036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017) [Excerto adrede destacado]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008067-51.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de modificar a parte dispositiva da sentença de fls. 17415-17429/pdf., que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto: 1 - Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", CPC, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela União Federal em sua contestação, para declarar que a autora não está obrigada a incluir o ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo de apuração do PIS e da COFINS, nos autos do Processo Administrativo nº 17095.720089/2020-77, devendo ser tornado insubsistente eventuais cobranças/inscrição em dívida ativa, autos infracionais relacionados. 2 - Com relação às glosas decorrentes de apropriação de créditos escriturais de PIS e COFINS na modalidade aquisição de insumos nos autos do Processo Administrativo nº 17095.720089/2020-77, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC, conforme fundamentação supra. Sobre o valor a ser apurado no item 1 acima, incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pela parte ré aos advogados da parte autora. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da requerida, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, incidindo sobre a importância apurada no item 2 acima. Custas divididas entre as partes, sendo a União isenta da sua cota. Sentença não sujeita a reexame. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificado digital.” Esta sentença fica fazendo parte integrante da sentença proferida às fls. 17415-17429/pdf. Mantidos os demais termos da sentença. Fica reaberto o prazo recursal. Publique-se e intime-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificado digital.