Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MORAIS DOMINGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA APARECIDA DE MORAIS DOMINGUES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS AMORIM ROCHA - SP203108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
REU: RENATA BARROS GRETZITZ LESSA - SP132206 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000943-91.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE MORAIS DOMINGUES em face da UNIÃO, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual requer a declaração de isenção do desconto do imposto de renda em razão de ser portador de doença grave e a restituição dos valores descontados na fonte de seu benefício. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e a decidir. Quanto à gratuidade de justiça, a documentação carreada aos autos demonstra que a parte autora recebe R$ 3.561,78 (referência 08/2021) a título de benefício previdenciário (id 110587878, fl. 09), e mais R$ 6.650,39 (referência 08/2021) a título de complemento de benefício (id 110603161, fl. 08). Verifica-se, portanto, que se trata de montante superior a quarenta por cento do valor máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social (Art. 790, parágrafo 3º da CLT), razão pela qual, em consonância com o Enunciado nº 52 da TRU (“o critério fixado no artigo 790, §3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais”), indefiro a gratuidade de justiça da parte autora. A União tem legitimidade passiva para figurar na presente ação, visto que titulariza a relação tributária objeto dos presentes autos. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE ATRASADOS - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DEVOLUÇÃO - INSS PARTE ILEGÍTIMA - AÇÃO PRÓPRIA - PÓLO PASSIVO - UNIÃO FEDERAL. I - O INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo em relação à devolução do imposto de renda retido na fonte quando do pagamento de atrasados de benefícios previdenciários, haja vista que tal pretensão deve ser formulada em face da União Federal, a quem compete instituir o referido tributo e é o sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição da República, c.c. o art. 119 do Código Tributário Nacional. Na verdade, a retenção efetuada pela autarquia previdenciária não a qualifica com parte legítima passiva na relação jurídico-tributária, mas sim como responsável tributário. II - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0001922-47.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j. em 13/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 19/12/2011). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, como consequência, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Não obstante seja o imposto de renda espécie de tributo de competência da União, cobrado pela Fazenda Nacional, a presente demanda teve como causa o não reconhecimento, em perícia médica a cargo do INSS, do enquadramento da doença que acomete a parte autora como inserta em lista isentiva do imposto de renda (id 104117124, fl. 01). Tendo o Poder Judiciário sido provocado para analisar o acerto, ou não, da decisão exarada pelo INSS, por si só, já justifica a permanência da autarquia previdenciária no polo passivo da relação jurídico-processual. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Em sede de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade argüida, e não o responsável pela norma na qual se ampara. 2. In casu, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (...) (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 5019430-26.2021.4.03.6100, Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema: 24/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva trazida pelo INSS, pois o ato coator em discussão decorreu do indeferimento do pedido administrativo formulado pela impetrante junto àquela autarquia, restando evidente sua legitimidade passiva, nos termos da Lei 12.016/2009. Precedentes. (...) (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 5016362-81.2019.4.03.6183; Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema: 15/03/2022) Por fim, sendo o INSS o responsável pela retenção do IRPF incidente sobre o benefício da autora e posterior repasse dos valores à União, mostra-se inequívoca a necessidade de sua integralização ao polo passivo da demanda, visto que eventual procedência da ação acarretará a cessação dos descontos sob sua incumbência, cuja determinação deverá operacionalizar, não sendo isso atribuição da União. Nestes termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Não há se falar em falta de interesse processual ao argumento de que a pretensão poderia ter sido atendida administrativamente, haja vista que a ré se manifestou sobre o mérito da causa, requerendo a improcedência da ação, evidenciando a existência de lide. Ademais, o requerimento administrativo não é condição para ingresso em Juízo em relação a processos que almejam a isenção do IRPF, como se observa no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PROVA MEDIANTE LAUDO OFICIAL E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. É entendimento assente em nossa jurisprudência que a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O prévio percurso da via crucis administrativa - que frequentemente termina no Gólgota - não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. Precedentes desta Sexta Turma. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - Agravo De Instrumento - 5019894-17.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN: 24/04/2023) A mesma premissa é apresentada pelo STJ em casos similares, como se observa no seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, em face de ser portadora da enfermidade carcinoma ductual in situ da mama (CID C509), verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional. Assim, como se depreende dos fundamentos sobreditos, o recurso não merece ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional. (...) (AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Nestes termos, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Do mesmo modo, a ausência de declaração de ajuste anual do IRPF não é óbice à continuidade da presente ação, visto que seu objeto primário é a declaração de isenção deste tributo e, posteriormente, a sua repetição, se o caso, o que será aferido em fase de cumprimento de sentença. Assim, rejeito a preliminar de falta de documentos essenciais. Ressalte-se que a Justiça Federal é incompetente no que diz respeito a benefícios recebidos por ente estadual de previdência. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1480438 2014.01.78963-2, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE: 30/10/2014) No mesmo sentido o TRF3: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO MENTAL. DEFICIÊNCIA GRAVE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. ISENÇÃO PREVISTA. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº. 7.713/1988. PAGAMENTOS DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. - Já o art. 157, I, da Carta Magna assim prescreve: “Art. 157, I: - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.” - Patente a legitimidade dos Estados da Federação para responder, bem assim resistir à pretensão de afastar a exigibilidade de imposto de renda sobre a percepção proventos de aposentadoria e pensão por morte da autora, pagas pela São Paulo Previdência - SPPREV. - Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para responder por parte da exação tratada neste feito, repita-se, a incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte da autora, pagas pela São Paulo Previdência - SPPREV, cuja arrecadação integra os cofres do Estado-membro, por destinação constitucional. - Resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção e/ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, pois os Estados são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores, nos termos do já destacado o disposto no art. 157, I, da CF/88. - Por conta de tal entendimento, a competência não é da Justiça Federal para apreciar os pedidos relacionados ao imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pela São Paulo Previdência - SPPREV. (ApCiv 0019837-93.2016.4.03.6100, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema: 27/11/2019) Contudo, como se observa no documento id 104099385 e seguintes, a pretensão autoral diz respeito, também, a complemento de pensão por morte percebida pela Funcesp, entidade fechada de previdência complementar, que não é parte na presente ação. Desse modo, a despeito de parte dos valores de complementação de pensão por morte pagas pela Funcesp terem sua origem na determinação contida na Lei Estadual n. 4.819/1958, isso não a faz integrante do Poder Público do Estado de São Paulo, tampouco torna este Ente Político o responsável pela retenção do imposto de renda descontado de seus proventos, sendo ilegítima a integração da Fazenda Pública de São Paulo no polo passivo da presente demanda. Assim, extingue-se sem resolução do mérito o pleito em relação ao Estado de São Paulo. A pretensão à repetição se sujeita à prescrição quinquenal, observado o regime trazido pelo art. 3º da lei complementar n. 118/2005. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificando a interpretação da norma, no sentido de que o marco temporal definidor da aplicação do regramento é o ajuizamento da ação. Nesse sentido, o julgado proferido em regime de Recursos Repetitivos pelo STJ no bojo do REsp 1.269.570/MG: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) Nestes termos, de rigor a declaração da prescrição dos valores que eventualmente tenham sido tributados anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, ou seja, os valores anteriores a 21/09/2016. Passo à análise do mérito. Sobre a alegada isenção, dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, como se observa: Art. 6. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A isenção, nas mesmas condições, também é assegurada sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, por expressa disposição do inciso XXI, do artigo 6º, da Lei 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei nº 8.541/1992), redação repetida no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999. Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Pensionistas com Doença Grave XXXI – os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, inciso XXI, e Lei n 8.541, de 1992, art. 47) Deve-se atentar que o intuito do legislador foi desonerar o portador de doença grave, permitindo que suporte as despesas necessárias ao tratamento ou acompanhamento da enfermidade. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem sinais de persistência, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. Neste sentido, o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - ROMS 201500458036 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - 18/06/2015 - DJE 26/06/2015). Tal entendimento foi cristalizado, nos termos da súmula n. 627 do STJ, que dispõe: Súmula n. 627 STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Também o TRF3 tem precedente neste sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 5. Ora, ainda que se trate de paciente assintomático no momento, não se faz necessária à demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. Isso porque mesmo que o paciente venha a obter sucesso em seu tratamento e a doença se estabilizar, deve-se garantir-lhe condições de continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para que haja controle da doença. 6. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação a recidiva da enfermidade, para o que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 7. Ora, restando, pois, comprovado que o autor foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna, doença essa expressamente prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão vitalícia. 8. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011703-48.2014.4.03.6100/SP - Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA - Quarta Turma - D.E. Publicado em 26/10/2018) Analisando a possibilidade de aplicação de analogia ou interpretação extensiva para fins de conceder a isenção do IRPF para portadores de moléstias não elencadas no rol normativo, o STJ, ao julgar o Tema n. 250 dos Recursos Repetitivos determinou que tal rol é taxativo, não permitindo a concessão da isenção em razão de outras moléstias que não estejam indicadas, como se observa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/1988 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010) O STF, analisando a questão, firmou entendimento no mesmo sentido, pela taxatividade do rol normativo, como se observa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Desta forma, verifica-se que três são as hipóteses para que concedida a isenção de imposto de renda de pessoa física no tocante ao benefício previdenciário recebido: proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço; proventos de reforma (militares) motivada por acidente em serviço e proventos recebidos por portadores das moléstias que especifica, independentemente se civis ou militares. Confirmado que a aposentadoria se deu por uma das razões declinadas na norma, faz o segurado jus à isenção de desconto de IRPF sobre seu benefício previdenciário, enquanto perdurar a situação incapacitante que motivou a concessão, ou mesmo que, em sendo calcada em moléstia indicada, esta tenha sido contraída após a aposentadoria. Por sua vez, quanto ao início da isenção, deve-se ter como parâmetro o diagnóstico da moléstia. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A alegação de que inexiste prova robusta e suficiente para reconhecimento da isenção tributária resta afastada diante dos laudos periciais judiciais. 3. O julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, inclusive laudo pericial, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp n. 749.100/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005 e jurisprudência desta Corte. 4. A isenção retroage à data da confirmação da condição de portador de cardiopatia grave, em 08/06/2010. 5. Confirmação da condenação da União na obrigação de restituir ao autor o IR indevidamente retido na fonte pagadora desde julho de 2010. 6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 62111120104013307 BA 0006211-11.2010.4.01.3307, Relator: Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/12/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p.1445 de 19/12/2013) Em regra, a isenção de tributação pelo IRPF apenas se aplica àqueles segurados que mantenham a caracterização da invalidez, aferida pelas perícias periódicas determinadas pela Autarquia Previdenciária, de modo que sua ausência injustificada a qualquer delas permite tanto o cancelamento do benefício como da isenção que lhe é inerente, nos termos da legislação: Lei nº 9.250/1995, Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Porém, há entendimento jurisprudencial em sentido contrário, defendendo a desnecessidade de exames periódicos para garantia da isenção uma vez concedida, que doravante ganha evidência por força da vedação a que o aposentado por invalidez se submeta a tais exames para manutenção do benefício ao completar sessenta anos de idade, nos termos do inciso II, do §1º do art. 101, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017: Mandado de segurança - Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria - Neoplasia maligna - Art. 6o, XIV, Lei 7.713/1988 e art. 30, Lei 9.250/95 - Embora desnecessária, foi demonstrada a atualidade da moléstia - A Lei Federal não exigiu a elaboração de exames periódicos que atestassem a atividade da doença - Preservação da dignidade da pessoa humana -Restituição das quantias descontadas a partir do ajuizamento da ação - Concessão da segurança (Voto 23526) (TJ-SP - MS: 1903531720118260000 SP 0190353-17.2011.8.26.0000, Relator: Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2012, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/07/2012) Contudo, é pacífico na jurisprudência que aquele comando legal se impõe apenas quanto ao aspecto administrativo do requerimento do interessado, voltando-se exclusivamente para a Administração Pública, sendo o requisito satisfeito quando perícia do INSS, por exemplo, ateste as condições necessárias para que o segurado usufrua deste direito. Não se olvidando que o comando legal apenas fixa prazo de validade ao laudo relativo a moléstias passíveis de controle, e não a todas aquelas elencadas no rol isentivo e que não foram preponderantes para a concessão do benefício previdenciário. No âmbito judicial, mostra-se desnecessário laudo médico oficial para concessão da isenção, cabendo ao magistrado, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento livremente, como se observa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. O art. 30 da Lei nº 9.250/95 exige, para concessão de isenção tributária do Imposto sobre a Renda, comprovação da moléstia por laudo pericial oficial de qualquer dos entes federativos.
Trata-se de prescrição legal genérica que, todavia, não impede que o magistrado forme seu convencimento à vista de outras provas trazidas aos autos, “ex vi” do art. 131 do CPC. 2. Agravo Retido não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3, AMS 200661210007208, Rel. Des. Fed. SALETTE NASCIMENTO, Quarta Turma, j. 17/12/2009, DJF3 CJ1 13/04/2010, p. 350) No mesmo sentido, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PERÍCIA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/1992, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1416147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora narra, em apertada síntese, que é titular de pensão por morte NB 144.089.034-7, DIB em 17/11/2012 (id 104099376, fl. 01), e que, embora inserta em texto de lei que a isentaria do recolhimento de imposto de renda, ainda estaria sendo objeto de retenção deste tributo quando do recebimento de seus proventos (id 110576643). Apresenta documentos que entende ratificarem suas alegações (id 104099376 e seguintes). Verifica-se que os documentos contidos no id 104104879, fl. 01, e seguintes, especificamente no id 104107627 e id 104112468, confirmam ser a parte autora portadora de neoplasia maligna, CID C83.3, ao menos desde 07/2018, tornando desnecessária a realização de perícia pelo Juízo. Assim, comprovada a moléstia inserta em rol isentivo, faz jus a parte autora à concessão da isenção de IRPF pretendida. A isenção terá como data inicial a data do diagnóstico da moléstia, no caso, sendo possível adotar o mesmo parâmetro aferida pela perícia médica que atendeu a parte autora e fixar o início da isenção em 05/07/2018 (id 104107601, fl. 01). Acerca da forma de restituição dos valores, a jurisprudência firmou entendimento de que é direito do contribuinte optar pela forma que pretende receber os valores que indevidamente recolheu aos cofres públicos, bem como consiste em desvirtuamento do pedido determinar que a restituição se faça através de declaração de rendimentos (retificatória). Nesse sentido decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização nos autos n.º 2005.72.95.015428-7/SC e o STJ no julgamento do REsp 747.228-PR (STJ, 2ª Turma, REsp 747.228-PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 24.05.2006, p. 133). Houve pedido de tutela de urgência nestes autos, inicialmente indeferida. Assim, considerando os documentos constantes dos autos, dos quais se infere a verossimilhança das afirmações da parte autora, bem como, havendo probabilidade do direito alegado, pelo preenchimento dos requisitos para concessão da isenção pleiteada, e urgência do provimento pretendido, haja vista o indiscutível caráter alimentar do benefício sobre os quais incide o desconto tributário, deve ser concedida a tutela de urgência.
Ante o exposto, nos termos do Artigo 300, § 2º do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda o desconto do imposto de renda incidente sobre o pagamento de proventos de pensão da parte autora, comprovando-se a medida nos autos. De tudo quanto analisado, impõe-se dar parcial provimento aos pedidos da parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação, para: DECLARAR a prescrição dos valores que eventualmente tenham sido bitributados anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriormente a 21/09/2016; DECLARAR a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte da parte autora, NB 144.089.034-7, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.783/88, a partir de 05/07/2018, sem limitação temporal (termo final); CONDENAR a União a restituir à parte autora o valor apurado e indevidamente recolhido à título de imposto de renda, juntamente com os consectários legais; DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que se abstenha de promover a retenção do imposto de renda no benefício recebido pela parte autora, bem como o consequente repasse de tais valores à União. Por sua vez, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, a pretensão em relação ao Estado de São Paulo, nos termos da fundamentação. Promova a Secretaria a exclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo do polo passivo da presente demanda, certificando-se. Expeça-se o necessário. A União deverá pagar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente descontados corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, observando-se a prescrição quinquenal em relação ao ajuizamento da presente ação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentação de declarações de ajuste anual do imposto de renda referentes aos períodos sobre os quais pretenda a repetição do indébito, bem como quaisquer outros documentos aptos a comprovar a tributação efetivada, além dos cálculos pertinentes aos valores que pretende restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Com a vinda dos documentos, intime-se a União para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novos despachos. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar dos valores em questão, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, para que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS suspenda os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e complemento de aposentadoria objeto da presente ação. OFICIE-SE à União Federal – Fazenda Nacional (sujeito ativo do tributo objeto destes autos), bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fonte pagadora do benefício em que há retenção do IRPF) para fins de ciência e cumprimento da antecipação de tutela deferida. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Indefiro a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Cópia da presente sentença servirá de ofício/expediente de cumprimento para as devidas comunicações. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto