Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IOVAL CARDOSO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: SONIA BOSSA - SP118167-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002846-86.2022.4.03.6183 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IOVAL CARDOSO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: SONIA BOSSA - SP118167-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IOVAL CARDOSO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: SONIA BOSSA - SP118167-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002846-86.2022.4.03.6183 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar a autarquia a conceder o benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Em seu recurso, o INSS alega que a renda per capita é superior à estabelecida legalmente, e que o CPF de um dos integrantes do grupo familiar, Henrique Santos da Silva, não foi informado. Não assiste razão ao INSS. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime peremptoriamente a controvérsia agitada no presente recurso: “(...) Reconhecida a existência de coisa julgada, em razão da sentença de improcedência prolatada em 26.03.2018 (autos nº 0025770-89.2017.4.03.6301), o feito foi parcialmente extinto em relação ao pedido de restabelecimento do NB 87/111.682.080-0 (07.10.1998 - 31.07.2016) – vide id: 269701107. Por sua vez, os autos nº 0025771-74.2017.4.03.6301 foram extintos, sem resolução de mérito, em decorrência de litispendência com os autos nº 0025770-89.2017.4.03.6301). O feito prossegue quanto ao pedido realizado em 22.10.2020 (DER/NB 709.232.301-1). (...) De outro turno, no que diz respeito ao critério objetivo de hipossuficiência, através do estudo socioeconômico realizado em seu domicílio, foi constatada a situação de hipossuficiência econômica no núcleo familiar da parte autora. Como dito acima, a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único critério para se aferir a necessidade. Há outras formas de aferição da situação financeira do núcleo familiar. No caso, o contexto familiar indica que a parte autora necessita de cuidados que a renda familiar não consegue suportar. Com efeito, o autor mora com a mãe, Dicélia Pereira dos Santos, 59 anos, e o irmão, Henrique Santos da Silva, 31 anos, e o sobrinho (filho de Henrique), 6 anos. A renda familiar é composta apenas pelo salário da mãe, que trabalha como auxiliar de limpeza, no valor de R$ 1.350,00. (id 299021040): VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Foi investigado através do estudo social as condições socioeconômicas do autor Ioval Cardoso da Silva Junior, no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias. Considerando as informações obtidas na entrevista técnica domiciliar referente à composição e o histórico de vida familiar, condições de moradia, meios de sobrevivência e renda, apresentamos a análise seguida a conclusão. Com base nas informações obtidas, durante a visita e entrevista técnica, foi possível constatar que o grupo familiar sobrevive com muita dificuldade os ganhos da responsável como auxiliar de limpeza são insuficientes para a vida digna.
Trata-se de uma família que é assolada pelas múltiplas expressões da questão social, violência doméstica, precariedade de moradia, dependência química e insuficiência financeira as quais demostram as ausências de proteção social e bem-estar social. Considerando os meios de sobrevivência, o autor Ioval Cardoso da Silva Junior e seu grupo familiar vivem em condições de vulnerabilidade social, devido as desproteções sociais apresentadas a insuficiência financeira e as condições de vida apresentada Assim, pelas circunstâncias relatadas em referido estudo, entendo que, ainda que um dos componentes do grupo familiar perceba alguma renda ou benefício ou haja ajuda de terceiros, está caracterizada a condição de hipossuficiência econômica. Dessa forma, constatada a situação de pobreza da família da autora e sendo o limite de 1/4 critério objetivo, que pode ser flexibilizado diante da situação em concreto, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana, entendo que a parte autora faz jus ao benefício postulado. (...)” - Com negrito e grifo no original - Acrescento que não há qualquer prova ou mesmo indício de que Henrique Santos da Silva, receba renda. A uma porque, há no presente feito informações do irmão do autor, como nome completo, filiação e RG, o que possibilita ao INSS comprovar possível recebimento de renda por meio do CNIS. A duas porque, é possível observar que nos autos do processo 0025770-89.2017.4.03.6301, referido na sentença e com o traslado de cópias nestes autos (ID 288327799), consta o extrato do CNIS de Henrique Santos da Silva, com o CPF nº 414.560.218-85 (ID 229488292).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002846-86.2022.4.03.6183 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal