Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, MARCELO ALVES - SP368677-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: RENATO MARCELO DE ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-70.2019.4.03.6132 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, MARCELO ALVES - SP368677-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: RENATO MARCELO DE ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, MARCELO ALVES - SP368677-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: RENATO MARCELO DE ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da necessidade de intimação pessoal do exequente, para dar andamento ao feito, sob pena de abandono de causa. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC, sob o seguinte fundamento: "ao deixar de promover os atos que lhe competiam após intimada regularmente pela segunda vez, a exequente abandonou o feito executivo, impedindo a análise do mérito da causa". Contudo, assiste razão à parte apelante, quanto à nulidade de sua intimação para impulsionar o feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por abandono. Compulsando os autos, verifico que referida intimação ocorreu por meio eletrônico (ID 291953417), em desacordo ao disposto no art. 485, inc. III, § 1º, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (grifei) Cumpre observar, ainda, o entendimento do C. STJ, no julgamento do REsp 1.330.473/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Tema Repetitivo 580, acerca da prerrogativa da intimação pessoal do representante judicial do Conselho de Fiscalização Profissional, em execução fiscal ajuizada pela entidade, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp 1330473/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013) Nesse sentido, colaciono julgados desta Eg. Corte: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO. SUPRIR FALTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União em face de sentença proferida nos autos da execução fiscal, que julgou extinto o feito por abandono, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A apelante pretende que seja declarada incompatibilidade do art. 485, III, do CPC com a execução fiscal, posto que não restaram configurados os requisitos necessários para a configuração do abandono e ausência de intimação para se manifestar sob pena de extinção do feito. II. Questão em discussão 3. A controvérsia trata sobre a análise da ocorrência e aplicabilidade do abandono de causa à execução fiscal. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal garante aos contribuintes a duração razoável dos processos judiciais, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). A garantia constitucional engloba todos os tipos de ações. Não há exceção para a execução fiscal por parte do constituinte. 5. As tendências do processo civil contemporâneo, especificamente em relação ao processo de execução fiscal, são: igualdade entre as partes, devido processo legal, garantia de rápida duração do processo e eficiência administrativa. 6. A hipótese de extinção por abandono/inércia não se confunde com a aplicação do artigo 40, da Lei 6.830/80, posto que não se trata de paralisação da execução fiscal em razão de não terem sido localizados o devedor ou seus bens. 7. A Fazenda Pública será intimada para se manifestar no prazo de 30 dias. Não apresentando a exequente manifestação conclusiva, a penalidade está disciplinada no Código de Processo Civil: a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, III, CPC). 8. Para fins de extinção do processo por abandono da causa/inércia, é indispensável a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, na forma do § 1º, do artigo 485, do CPC, o que não ocorreu. 9. Não obstante a apelante tenha se mantido silente em se pronunciar quanto ao prosseguimento do feito, não houve sua intimação para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o § 1º, do art. 485, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: art. 485, inciso III, § 1º, CPC; CF, art. 5º, LXXVIII; art. 40, L. 6.830/80 Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1120097⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010; TRF 3R, 1ª T, ApCiv 0069990-15.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 12/09/2019; TRF 3R, 1ª T, Ap 2315286 - 0024205-20.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 09/04/2019; TRF 3R, 1ª Turma, ApCiv 5009691-63.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 25/05/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001372-42.2013.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 14/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - Conselho de classe deve ser intimado pessoalmente das decisões proferidas em juízo, não se prestando a intimação eletrônica para tanto. Precedente em Recurso Repetitivo. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000970-02.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) Assim, a r. sentença padece de nulidade, considerando a irregularidade na intimação do exequente, conforme acima exposto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-70.2019.4.03.6132 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, com fundamento no art. 485, inc. III do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em resumo, a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do disposto no § 1º, inc. III do art. 485 do CPC. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-70.2019.4.03.6132 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. TEMA REPETITIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, por abandono de causa. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na necessidade de intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor, antes da extinção do processo por abandono. 5. A intimação ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, em desacordo com o requisito legal de intimação pessoal. 6. O C. STJ, no REsp 1.330.473/SP, Tema Repetitivo 580, reafirmou a prerrogativa da intimação pessoal do representante judicial do Conselho de Fiscalização Profissional, em execução fiscal ajuizada pela entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “É indispensável a intimação pessoal do exequente, para a extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 12.06.2013; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0001372-42.2013.4.03.6132, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, j. 09/10/2024, Intimação via sistema 14/10/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5000970-02.2022.4.03.6182, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 21/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal