Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS CORONATO Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163223-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS CORONATO Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: JOSE CARLOS CORONATO Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
autora: os autos distribuídos sob nº 0025678-85.2011.4.03.9999 (ID 124366179 – fls. 02/09), perante a 1ª Vara de São Joaquim da Barra – SP, em 2007, no qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida, nos períodos de 19/01/1982 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 31/05/1992, 01/06/1992 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/10/2007, cuja sentença julgou o feito improcedente. Em sede recursal, esta E. Corte não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial, nos períodos ora declinados e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação (08/11/2007). Referido acórdão transitou em julgado em 13/07/2012, conforme consta de consulta ao sistema processual do TRF 3ª Região. E a presente demanda, na qual a parte autora pleiteia a revisão de referido benefício, com sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos mesmos períodos anteriormente mencionados e fixação do termo inicial do benefício em 08/11/2007. Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento tempo especial, nos períodos de 19/01/1982 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 31/05/1992, 01/06/1992 a 31/12/1994, 01/01/1995 A 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/10/2007, vez que requerido anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0025678-85.2011.4.03.9999 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICDA - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Federal de Franca (autos n. 0003328-20.2013.4.03.6318), julgada improcedente diante da ausência de carência, sobrevindo o trânsito em julgado em 10/3/2015. - Em 21/10/2014, quando ainda em curso a ação anterior, a parte autora ajuizou esta ação, na Vara Única da Comarca de Pedregulho, para a concessão de benefício por incapacidade. - Note-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita e, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação, sequer apontou ter havido alteração da situação fática. - Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça. - Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação. (TRF-3 - Ap: 00283826120174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 27/11/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163223-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A r. sentença (ID 124366225) extinguiu sem mérito o feito, nos termos do art. 485, V, CPC. Condenou ainda a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita. O autor apelou (ID 124366234), alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, diante da não ocorrência de coisa julgada. No mais, sustenta, em síntese, que restou comprovada a especialidade, nos períodos reconhecidos no processo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, com o termo inicial fixado em 08/11/2007. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163223-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte
Ante o exposto, de ofício, reconheço a existência da coisa julgada, e por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. 1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 2. Portanto, deve ser extinto, de ofício, o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. 3. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a existência da coisa julgada, e por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.