Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO ROMEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO APARECIDO ROMEU Advogado do(a)
AUTOR: JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA - SP97053
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000837-32.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por APARECIDO ROMEU (revisão da RMI do seu benefício previdenciário considerando-se o chamado “Buraco Verde” e os novos valores teto de benefícios trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e a decidir. Tanto a decadência quanto a prescrição são matérias cognoscíveis de ofício (art. 332, §1º do CPC e art. 210 do CC). Nesse passo, consigne-se que há que se reconhecer a decadência do direito de revisão do ato concessório também aos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, nos termos do leading case da Turma Nacional de Uniformização (Pedido nº 200851510445132, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, j. 11/06/2010). Tal entendimento foi ratificado pelo STJ ao julgar o Tema n. 975: PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): “questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.” (...) FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” (...) CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.644.191/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020) O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) Neste mesmo sentido a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se observa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC DE 2015. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO DE REVISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de pensão por morte mediante reajuste de benefício decorrente do percentual da diferença entre a média de salários-de-contribuição obtida e o teto do INSS, a ser aplicado no primeiro reajustamento. Em suma, não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. (...) (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 00045387320084036127, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07/11/2016) Entretanto, forçoso reconhecer que tal entendimento não pode ser aplicado à hipótese dos autos, pois o objetivo postulado não é revisar o ato de concessão do benefício, mas sim a evolução da renda mensal a partir do início de seu recebimento, defendendo que seu salário-de-benefício, anteriormente limitado ao teto, deveria ter sido majorado quando do aumento do limite máximo por ocasião das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Em relação a tal ponto, destaca-se, não existe prazo decadencial, devendo-se falar tão-somente em prescrição das parcelas vencidas. Reconhece-se, pois, a prescrição de eventuais diferenças anteriores a 05 (cinco) anos retroativos, contados da data da propositura da presente ação nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991. Superada tal questão, passa-se à apreciação do mérito propriamente dito. A controvérsia concernente à adequação dos benefícios limitados ao teto previdenciário aos novos valores fixados pelos artigos 14 (EC 20/1998) e 5º (EC 41/2003) foi definitivamente superada por ocasião da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, consolidando o entendimento jurisprudencial de que suas aplicações aos benefícios pré-existentes não ofende o ato jurídico perfeito, eis que não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto. Nesse sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passe a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF – Recurso Extraordinário – RE 564.354/SE; Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA; Data do Julgamento: 08/09/2010) Nesta linha, ainda que o valor originário do benefício (devidamente reajustado segundo os índices legais) superasse o antigo teto legal – sofrendo redução para fins de pagamento – deveria o seu valor real reajustado ser cotejado com os novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais em causa. Tal previsão constou expressamente na Lei nº 8.880/1994 ao instituir o índice-teto ou índice-de-recuperação: Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994. § 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r. § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. O mesmo vem disposto no art. 35, §3º do Decreto nº 3.048/1999: Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45. (...) § 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Ou seja, a limitação do salário-de-benefício ao teto na concessão não enseja, por si só, direito a qualquer revisão, pois o prejuízo só existe se a limitação se perpetuar após o primeiro reajuste subsequente à DIB, caso haja nova limitação ao teto após a aplicação do índice de recuperação previsto na Lei 8.880/1994, administrativamente pelo INSS. Somente nessa hipótese haverá “resíduo” de média de salários-de-contribuição limitado ao teto, que será “carregado” até a data da vigência das EC nº 20/1998 e 41/2003, ocasião em que há espaço para recuperação da limitação. Impende enfatizar, por relevante, que tal entendimento não implica “reajuste”, ou “aplicação retroativa” das disposições das Emendas Constitucionais 20 e 41. Referidas Emendas não atingem o ato de concessão do benefício, mas apenas os pagamentos efetuados posteriormente à data de sua vigência, sendo certo que o estabelecimento de um teto para o pagamento não altera o ato de concessão do benefício, que não terá seu valor congelado por esse teto. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. I. Agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II. No julgamento do RE 564.354/SE, na forma do art. 543-B do CPC, o E. Supremo Tribunal Federal não afastou a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/1991 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. III. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. IV. No caso em comento, o benefício da autora não foi limitado ao teto, de modo que não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. V. Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF3 - Agravo Em Apelação Cível 0009263-63.2010.4.03.6183/SP; Relator: Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 08/11/2011) Cumpre ressaltar, por oportuno, que a decisão da Suprema Corte, acima transcrita, não afastou a aplicação da regra infraconstitucional prevista nos artigos 33 e 41-A, § 1º, ambos da Lei n.º 8.213/1991. Por sua vez, em relação à revisão do Buraco Verde, esta foi garantida àqueles que tiveram seus benefícios previdenciários concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e aqueles concedidos a partir de 01/03/1994, cujo salário de benefício tenha ficado acima do teto, e a RMI, consequentemente, tenha sido calculada apenas sobre o teto previdenciário de época. Tais revisões foram determinadas pelas Leis n. 8.870/1994 e 8.880/1994, como se verifica: Lei n. 8.870/1994, art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. Lei n. 8.880/1994, art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994. § 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r. § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Desta forma, para fazer jus à recomposição de sua renda mensal inicial, mostra-se imperativa a comprovação de limitação ao teto previdenciário do salário-de-benefício do segurado não recuperada quando da efetivação de ambas as revisões acima indicadas. Do mesmo modo, há que se comprovar que, mesmo após a ampliação dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, ainda assim não houve a plena recuperação dos valores de seu salário-de-benefício, implicando em redução de sua RMI. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, determinada a apresentação de cálculos pela Contadoria do Juízo (id 271416861), não restou configurada a limitação da renda mensal inicial da parte autora, para fins de pagamento, inexistindo saldos impagos ou recomposição de RMI/RMA a ser determinada (id 272145828 e seguintes). Assim, inexistindo limitação de seus proventos quando de seu cálculo, tampouco em relação aos tetos constitucionais elevados com as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, consequentemente não há recomposição em razão da revisão do chamado “Buraco Verde” pertinente à parte autora. Desse modo, não procede a alegação autoral de que seu salário-de-contribuição era superior ao teto previdenciário e, portanto, foi limitado para fins de pagamento, do que resultaria em diferenças a pagar (id 280396454). Isso porque a própria sistemática de cálculo de benefícios do RGPS não permite concluir que o segurado conseguirá se aposentar com os exatos valores de seu salário-de-contribuição, visto incidirem diversos parâmetros para tal cálculo, como a idade, o Fator Previdenciário, o coeficiente, o período básico de cálculo, etc., que resultam no efetivo valor a pagar e este sim é que deve ser limitado ao teto previdenciário para que gere resíduos a serem recompostos. Com tais elementos, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto