Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA DO AMARAL FERREIRA ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: PATRICIA CESAR - SP71731-A, REINALDO CABRAL PEREIRA - SP61723-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003514-91.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O acórdão assim decidiu: DO CASO DOS AUTOS In casu, discute-se a possibilidade de se contabilizar lapsos temporais em que a autora recebeu benefícios por incapacidade, ou seja, de 4/12/2001 a 16/12/2002 e de 17/12/2002 a 23/3/2018, como tempo de contribuição para efeito de carência. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pela possibilidade de cômputo do período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para contagem de carência a concessão da aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, conforme se observa dos julgados abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. 2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125). In casu, conforme se depreende do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora manteve vínculo de trabalho junto ao “Banco BCN S/A” no período de 2/2/1983 a 3/11/2000, recebeu auxílio-doença previdenciário de 4/12/2001 a 16/12/2002, aposentadoria por invalidez de 17/12/2002 a 23/3/2018 – sendo iniciado período de recebimento de mensalidade de recuperação até 23/9/2019 - e que recolheu contribuição previdenciária como contribuinte facultativo no mês de junho de 2018 (Id. 266828293, p. 38-41). Desse modo, verifica-se da análise das razões recursais, a ausência de interesse recursal, uma vez que o acórdão não deixou de aplicar o quanto decidido no tema 1125/STF. No ponto, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REVISÃO. MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELA LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 29, § 2º, e 33, E PELA LEI Nº 8.870/1994, ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL) NÃO É AUTOAPLICÁVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 144. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991. A controvérsia relacionada aos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.870/1994 foi julgada procedente pelo Tribunal de origem. Portanto, no ponto, a parte agravante não tem interesse em recorrer, por ausência de sucumbência, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 193.456, redator para o acórdão o ministro Maurício Corrêa, decidiu que o art. 202, caput, da Constituição Federal não é autoaplicável, por necessitar de integração legislativa, o que ocorreu somente a partir do advento das Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991. Na oportunidade, decidiu-se pela aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 841126 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.