Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES SANTA FE LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo C) Relatório Visto em Inspeção.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 0007474-17.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Embargos oferecidos por INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES SANTA FE LTDA, relativamente à Execução Fiscal 0020575-92.2017.4.03.6182, tendo a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL como parte embargada. Por meio do despacho lançado como ID 284581690, a parte embargante foi instada a emendar a inicial desta demanda, sob risco de seu indeferimento, mediante apresentação de requerimento relativo às provas com as quais se pretendia demonstrar suas alegações, e identificação de quem assinou a procuração, com vistas a verificar a existência de poderes para tanto. Em resposta, a parte embargante se limitou a promover a regularização da sua representação processual, trazendo procuração assinada por seu administrador (conjunto posto como ID 292951223), nada dizendo sobre o aludido requerimento de provas. Depois, foi juntada aos autos via digital da sentença que extinguiu a execução correlata em vista do pagamento do crédito ali cobrado (ID 296418993). Tendo sido intimada a informar se remanescia interesse no prosseguimento do feito em vista da quitação da dívida exequenda, a parte embargante respondeu negativamente (ID 299404668). Assim vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação Conforme se depreende dos documentos juntados no conjunto do ID 292951223, a parte embargante regularizou sua representação processual. Por sua vez, a despeito de também ter sido instada a apresentar requerimento relativo às provas com as quais pretendeu demonstrar as alegações aqui formuladas, tal providência se revela desnecessária, uma vez que a parte embargante discriminou, na peça vestibular (item V), as provas que pretendia produzir (ID 42131509 – página 11). Assim sendo, não é caso de indeferimento da inicial. A par disso, configurando-se os Embargos como defesa que se reveste de natureza de ação incidental à execução, é certo que a extinção desta conduz à pertinência de também extinguir os embargos. É corolário de não subsistir interesse processual, que se caracteriza pela utilidade de um provimento. Afere-se a utilizada partindo da verificação de necessidade da atividade jurisdicional e adequação do instrumento processual manejado. Evidentemente, não remanesce utilidade quanto a provimento de caráter defensivo ou obstrutivo voltado contra uma execução que não mais existe, sendo certo que houve o pagamento do crédito exequendo e a consequente extinção da Execução Fiscal de origem. O aludido pagamento, sendo posterior à oposição de embargos, por trazer consigo um reconhecimento da dívida exequenda, evidencia desinteresse por tal defesa, justificando a extinção do feito defensivo. Dispositivo Sendo de tal modo, RECONHEÇO o superveniente desaparecimento do interesse processual, assim EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em consonância com o inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7.º da Lei 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que não houve intimação para impugnar e, assim, não se completou a relação processual. Traslade-se via digital desta sentença para os autos eletrônicos da Execução Fiscal 0020575-92.2017.4.03.6182. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado e não havendo outras questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)