Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUI FERNANDO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, RAFAEL BARIONI - SP281098, RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004136-04.2021.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, incialmente distribuída perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, proposta por RUI FERNANDO BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando declaração de nulidade de execução extrajudicial realizada com base na Lei n.º 9.514/97. Postula, ainda, que lhe seja dada a oportunidade de purgar a mora e, consequentemente, seja “retomado” o contrato de financiamento imobiliário. Aduz ter adquirido, por meio de financiamento junto à CEF, a unidade residencial situada na Rua Cristiano Mathiensen, n.º 560, apartamento 304, bloco 4, em Piracicaba/SP, objeto da matrícula 116.409 do 1º Cartório de Registro de Imóveis – CRI de Piracicaba/SP. Sustenta ter tentado de todas as formas adimplir as parcelas de seu financiamento, mas as dificuldades financeiras acarretaram o inadimplemento. Esclarece, ainda, que buscou renegociar a dívida junto a instituição financeira mas não obteve êxito. Alega a nulidade do procedimento diante da ausência de constituição em mora ou qualquer intimação sobre o procedimento de consolidação da propriedade, bem como da falta de intimação pessoal da data de realização dos leilões. Argumenta que a mora pode ser impugnada até a data da assinatura de eventual auto de arrematação. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de obstar o prosseguimento da execução extrajudicial, para que possa purgar a mora, bem como manter-se na posse do imóvel. Com a inicial vieram documentos. A tutela antecipada foi indeferida (ID 142092978). Sobreveio despacho ordinatório que foi cumprido (ID 142092978 e 239835807). O autor noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento que, todavia, não foi provido (ID 169805272 e 186963643). A gratuidade foi indeferida e determinou-se o recolhimento das custas processuais (ID 239842713). Regularmente citada, a ré apresentou contestação por meio da qual aduziu preliminar de falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, insurgiu-se contra o pleito (ID 259411613). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Infere-se dos autos que conquanto tenha sido regularmente intimado pessoalmente para recolher as custas processuais, o autor não atendeu a determinação deste Juízo, quedando-se inerte (ID 239842713 e 250973360). Posto isso, caracterizado o abandono da ação julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil - CPC. Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §2º do artigo 85 do CPC, arbitro em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e arquivem-se. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.