Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: SACMI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: JOAO VICTOR GUEDES SANTOS - SP258505 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: THAIS RIBEIRO BERNARDES CASADO - SP412119 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: TIAGO ZONTA GUERREIRO - SP508993
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata‑se de mandado de segurança impetrado por Sacmi do Brasil Indústria e Comércio Ltda em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP, visando afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores relativos à atualização pela taxa SELIC de créditos tributários reconhecidos em repetição de indébito, bem como autorizando a realização de depósitos judiciais das exações discutidas ((ID 111718898)). A liminar foi parcialmente deferida para autorizar o depósito judicial das exações questionadas, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos correspondentes ((ID 121265797)). Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente reformada em parte pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu o direito da impetrante à exclusão da taxa SELIC da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mantendo, todavia, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS ((ID 293496181)). Após o trânsito em julgado, foram determinadas providências para destinação dos depósitos judiciais realizados no curso do processo, com levantamento dos valores referentes a IRPJ e CSLL em favor da impetrante e conversão em renda da União daqueles relativos ao PIS e à COFINS ((ID 339124880)). No curso da execução dessas medidas verificou-se equívoco na vinculação de determinados depósitos judiciais referentes ao período de apuração 10/2021, inicialmente realizados em contas judiciais vinculadas a outro processo, circunstância que motivou sucessivas diligências para regularização da situação ((ID 351316095); (ID 351367011)). Consta dos autos a comprovação de depósitos judiciais vinculados ao processo, dentre eles valores relativos a IRPJ, CSLL e outros depósitos correlatos, todos efetuados em 17/02/2025 ((ID 372161718)). Posteriormente foram realizadas transferências e destinações dos valores depositados, com levantamento em favor da impetrante das quantias relativas a IRPJ e CSLL e conversão em renda da União dos montantes correspondentes a PIS e COFINS ((ID 480107796); (ID 480107797)). A União manifestou ciência da transformação dos depósitos em pagamento definitivo e requereu nova intimação para eventual adoção de providências administrativas ((ID 493660053)). Posteriormente, a Fazenda Nacional noticiou possível irregularidade na forma como se deu a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo, sustentando que a operação não teria preservado as características originais do depósito judicial, especialmente quanto à data de arrecadação e ao valor originalmente depositado ((ID 561309875); (ID 561309878)). Por fim, a impetrante apresentou nova petição alegando que foi inscrito em dívida ativa débito de COFINS relativo ao período de apuração 10/2021 (inscrição nº 80.6.26.012794‑96), no valor de R$ 19.431,67, apesar de ter sido integralmente realizado depósito judicial relativo à exação. Sustenta que apresentou pedido de revisão administrativa da dívida perante a Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional, cujo exame foi encaminhado à Receita Federal do Brasil, encontrando‑se atualmente pendente de manifestação daquele órgão ((ID 581874793)). Alega que, em razão dessa pendência administrativa, a emissão de certidão de regularidade fiscal foi indeferida, o que vem causando prejuízos à sua atividade empresarial, inclusive impedindo a obtenção de financiamento bancário ((ID 581874795)). Requer, assim, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito até a conclusão da análise administrativa e a determinação para que os órgãos fiscais se abstenham de praticar atos de cobrança ou impedir a emissão de certidão fiscal ((ID 581874786)). Relatado, fundamento e decido. A controvérsia atualmente submetida à apreciação deste Juízo diz respeito à inscrição em dívida ativa de saldo remanescente de débito de COFINS relativo ao período de apuração 10/2021, apesar da existência de depósito judicial anteriormente realizado no âmbito deste mandado de segurança. Inicialmente, cumpre registrar que os autos demonstram a realização de depósitos judiciais vinculados ao processo, inclusive aqueles efetuados em 17/02/2025, destinados à garantia das exações discutidas ((ID 372161718)). Também restou comprovado que, em cumprimento às decisões proferidas neste feito, foram efetuadas transferências e destinações desses valores, com levantamento das quantias referentes a IRPJ e CSLL em favor da impetrante e conversão em renda da União das parcelas relativas a PIS e COFINS ((ID 480107796); (ID 480107797)). Não obstante, verifica-se que a Administração Tributária identificou inconsistência na forma de transformação de determinado depósito judicial em pagamento definitivo, sustentando que o procedimento não teria preservado as características originais do depósito, especialmente a data de arrecadação e o valor originário ((ID 561309878)). Essa divergência administrativa acabou por resultar na manutenção de saldo remanescente de débito relativo à COFINS de 10/2021, posteriormente inscrito em dívida ativa. Entretanto, observa-se que a própria Receita Federal reconheceu anteriormente a existência de depósito judicial relativo ao débito em questão e determinou a suspensão de sua exigibilidade com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional ((ID 352629822)). Ademais, a documentação juntada demonstra que a impetrante apresentou pedido administrativo de revisão da dívida perante a Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional, o qual foi encaminhado à Receita Federal do Brasil para manifestação técnica, encontrando-se atualmente pendente de análise pelo órgão de origem ((ID 581874793)). Nesse contexto, a própria Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional consignou que eventual alteração da inscrição em dívida ativa dependerá de manifestação conclusiva da Receita Federal do Brasil. Embora o referido pedido administrativo não suspenda automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, conforme consignado pela própria PGFN, é necessário considerar que o débito em questão decorre de inconsistência administrativa relacionada à forma de alocação de depósitos judiciais já realizados no âmbito deste processo. Em situações como a presente, a jurisprudência tem reconhecido que a pendência de discussão administrativa acerca da existência ou extinção do crédito tributário impede a adoção de medidas restritivas contra o contribuinte, especialmente quando há indícios de que o débito já foi garantido ou quitado mediante depósito judicial. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que: o valor integral da COFINS relativa ao período de apuração 10/2021 foi objeto de depósito judicial; parte desse montante foi utilizada para extinção do crédito tributário; o saldo remanescente decorre de inconsistência na forma de transformação do depósito em pagamento definitivo. Assim, não se mostra razoável imputar à impetrante os efeitos decorrentes de divergência operacional interna da Administração Tributária. Além disso, a manutenção da restrição fiscal tem causado prejuízos concretos à atividade empresarial da impetrante, conforme demonstrado pelo documento apresentado, que evidencia a impossibilidade de liberação de financiamento bancário em razão da ausência de certidão de regularidade fiscal ((ID 581874795)). Diante desse quadro, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da medida pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002244-06.2021.4.03.6127 Ante o exposto: reconheço, em caráter provisório, a suspensão da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa sob nº 80.6.26.012794‑96, até a conclusão da análise administrativa em curso; determino à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional que procedam à atualização de seus sistemas para refletir a suspensão da exigibilidade do referido débito; determino que os órgãos fiscais se abstenham de promover quaisquer atos de cobrança, restrição ou inscrição em cadastros restritivos relativamente ao débito ora discutido; determino, ainda, que a pendência relativa ao referido débito não seja considerada obstáculo à emissão de certidão de regularidade fiscal da impetrante enquanto perdurar a análise administrativa; oficie‑se à Caixa Econômica Federal para que preste informações detalhadas acerca da forma de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo e das eventuais retificações necessárias para a correta alocação dos valores. Intimem‑se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 14 de maio de 2026.