Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: CLAUDIA MARINHO ALVES PINTO SARAIVA Advogado do(a)
APELADO: MARY MARINHO CABRAL - SP178485-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017919-32.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB/SP) em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito. O Juízo a quo fundamentou a extinção na inadequação da via eleita, sustentando que o rito da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) exige, indispensavelmente, a instrução da demanda com Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que não acompanhou a inicial. Em suas razões, a apelante defende a validade do título apresentado. Argumenta que, dada sua natureza jurídica sui generis (não integrante da Administração Pública), não possui competência para inscrever débitos em Dívida Ativa nos moldes estatais. Sustenta que a certidão de débito emitida pela entidade possui força executiva expressa no art. 46 da Lei nº 8.906/94, sendo suficiente para aparelhar a execução perante a Justiça Federal. É o relatório. Voto A controvérsia cinge-se a determinar se a execução de anuidades da OAB, processada em Vara de Execuções Fiscais, exige necessariamente a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou se pode ser instruída com a certidão de débito prevista no Estatuto da Advocacia. A questão deve ser analisada sob três premissas: a natureza jurídica da entidade, a natureza da dívida e a validade do título executivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026, definiu que a OAB é uma entidade sui generis, que presta serviço público independente e não se vincula à Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, não se equipara às autarquias federais típicas para fins administrativos e burocráticos. Não obstante essa autonomia administrativa, o mesmo STF, ao julgar o Tema 732 da Repercussão Geral, reafirmou que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização – incluindo a OAB – possuem natureza tributária (contribuições de interesse de categorias profissionais). Diante da natureza tributária da exação, a jurisprudência desta Corte, pacificada pela 2ª Seção, consolidou o entendimento de que a competência para processar tais demandas é das Varas de Execuções Fiscais. Neste sentir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. 3. Reconhecida a natureza jurídica de tributo das anuidades exigidas pela OAB, mostra-se adequada a via processual descrita na Lei 6.830/1980 para a pretensão de cobrança dos correspondentes valores, sendo de rigor o reconhecimento da competência do Juízo das Execuções Fiscais e não do Juízo Cível para processar e julgar a execução em testilha. 4. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005344-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/05/2023, Intimação via sistema DATA: 04/05/2023) Contudo, a submissão à competência da Vara Especializada não pode impor à OAB um requisito formal impossível de ser cumprido. Por não integrar a Fazenda Pública, a OAB não detém as prerrogativas e os instrumentos burocráticos para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, o que inviabiliza a emissão de CDA nos estritos termos da Lei 6.830/80. A solução para o aparente conflito entre o rito fiscal e a natureza da entidade reside no princípio da especialidade. A Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), norma especial e vigente, estabelece expressamente em seu artigo 46: “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.” Portanto, há previsão legal específica conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à certidão emitida pela OAB. Exigir a apresentação de CDA, ignorando a validade do título previsto em lei federal específica, configura formalismo excessivo e negativa de vigência ao dispositivo citado. Esta Turma Julgadora já firmou posicionamento de que a certidão de débito da OAB é título hábil para instruir a execução, dispensando-se a CDA. A peculiaridade da entidade permite que a execução tramite no rito fiscal (pela natureza da dívida) amparada em título extrajudicial previsto em sua lei de regência (pela natureza da entidade). Neste sentir: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÃO FISCAIS. APRESENTAÇÃO DE CDA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.... 3. No julgamento do RE 647.885, o STF, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), adotou nova orientação no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária. Mesmo que a OAB goze de personalidade jurídica ímpar que a distingue dos demais conselhos profissionais, tem-se que, dada a natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, há que se observar o rito processual da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Destaca-se, ainda, que não constitui obstáculo à observância do rito próprio das execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de suas atribuições constitucionais. 4. As execuções de anuidades ajuizadas pela OAB são instruídas por “título executivo extrajudicial” correspondente à certidão de inadimplência expedida pelo órgão. Nesse sentido, o art. 46 da Lei nº 8.906/1994. Ainda, entende o E. Superior Tribunal de Justiça que a anuidade da OAB se caracteriza como espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, afastando a exigência de apresentação de Certidão de Dívida Ativa 5. Assim, diante desse contexto jurisprudencial, em que se compeliu a OAB a processar suas execuções no Juízo especializado, não se afigura plausível e razoável proceder à extinção das execuções fiscais por ausência de emissão de Certidão de Dívida Ativa, na medida em que há previsão legal específica para a emissão de título executivo válido pela OAB. 6. No caso dos autos, de rigor a anulação da sentença, com o afastamento da extinção da ação e o encaminhamento dos autos ao Juízo especializado das Execuções Fiscais para processamento, sendo inaplicável na espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que, na espécie, a causa não se encontra madura o suficiente para julgamento neste Tribunal. IV. Dispositivo. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024836-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 19/03/2025, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO) A sentença recorrida, ao extinguir o feito por ausência de CDA, desconsiderou a força executiva outorgada pela Lei 8.906/94 ao documento apresentado pela exequente. Estando a inicial instruída com a certidão de débito expedida pela OAB, o título é hígido e a execução deve prosseguir.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução. É como voto. A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA DESEMBARGADORA CONSUELO YOSHIDA: Peço vênia para divergir. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). Encontra-se pendente de julgamento perante o STF o Tema 1302, do seguinte teor: Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conclusos com o Relator Ministro Nunes Marques desde 28/04/2025. Em decorrência da afirmação na tese fixada no Tema 732, de que a suspensão dos inscritos, pela OAB, em razão de inadimplência no pagamento de anuidades consiste em sanção política em matéria tributária, houve mudança de entendimento para se reconhecer a natureza tributária das anuidades devidas ao referido conselho. Confira-se, a propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, sob pena de usurpação a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com fundamento exclusivamente constitucional,consistenteno posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), que definiu que asanuidadescobradas pelaOrdem dos Advogados do Brasilpossuemnaturezatributária e, por isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022) (grifo nosso) Assim também se manifestou a Segunda Seção desta Corte Regional: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA” (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. (CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021) Em decorrência, também passou-se a exigir a apresentação de CDA pela entidade de classe. Neste sentido, o julgamento da Sexta Turma deste E. Tribunal Regional Federal: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC.OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. RITO PROCESSUAL DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do recurso da agravante revela a mera repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação. 2. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pelaOABdos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades. 4. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio deexecuçãofiscal. Impõe-sea observância dos ditames da Lei 6.830/80, a saber, o manejo deexecuçãofiscalpara a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com aCDArespectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária. 5. Agravo interno desprovido. (TRF3, SextaTurma, ApCiv 0016927-64.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed.MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, DJ 06/03/2025) (grifo nosso). Esta Terceira Turma, por unanimidade, na esteira da tese fixada no Tema 732, passou a reconhecer a natureza tributária dos débitos decorrentes de inadimplência de anuidades devidas à OAB e a competência de uma das varas especializadas em execuções fiscais, para processar e julgar a respectiva execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial (cobrança de anuidades) a uma das Varas de Execução Fiscal da respectiva Subseção Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da natureza das anuidades cobradas pela OAB e da necessidade de observação do procedimento da Lei n. 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Com a superveniência do julgamento do RE n. 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “asanuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.”. Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 4.Tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei n. 6.830/80. IV. DISPOSITIVO 5.Agravo de instrumento não provido. (TRF3, Terceira Turma, AI 5007504-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Jr, DJ 25/06/2025). Quanto à exigência, ou não, de constituição de CDA pela OAB, esta Colenda Terceira Turma, por sua maioria, entende dispensável sua apresentação, considerando válida a cobrança baseada em título executivo extrajudicial emitido com fulcro no parágrafo único do art. 46, do Estatuto da OAB: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Neste sentido é o voto do Des. Fed. Rubens Calixto no seguinte precedente: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÃO FISCAIS. APRESENTAÇÃO DE CDA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame - Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a exequente “não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal”. II. Questão em Discussão - Cinge-se a controvérsia recursal sobre a exigibilidade da apresentação de Certidão de Dívida Ativa pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB para a cobrança de suas anuidades. III. Razões de Decidir - No julgamento do RE 647.885, o STF, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), adotou nova orientação no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária. Mesmo que a OAB goze de personalidade jurídica ímpar que a distingue dos demais conselhos profissionais, tem-se que, dada a natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, há que se observar o rito processual da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Destaca-se, ainda, que não constitui obstáculo à observância do rito próprio das execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de suas atribuições constitucionais. - As execuções de anuidades ajuizadas pela OAB são instruídas por “título executivo extrajudicial” correspondente à certidão de inadimplência expedida pelo órgão. Nesse sentido, o art. 46 da Lei nº 8.906/1994. - Ainda, entende o E. Superior Tribunal de Justiça que a anuidade da OAB se caracteriza como espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, afastando a exigência de apresentação de Certidão de Dívida Ativa - Assim, diante desse contexto jurisprudencial, em que se compeliu a OAB a processar suas execuções no Juízo especializado, não se afigura plausível e razoável proceder à extinção das execuções fiscais por ausência de emissão de Certidão de Dívida Ativa, na medida em que há previsão legal específica para a emissão de título executivo válido pela OAB. - No caso dos autos, de rigor a anulação da sentença, com o afastamento da extinção da ação e o encaminhamento dos autos ao Juízo especializado das Execuções Fiscais para processamento, sendo inaplicável na espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que, na espécie, a causa não se encontra madura o suficiente para julgamento neste Tribunal. IV. Dispositivo. - Apelação provida. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv 5002817-33.2018.4.03.6100, Des. Fed. Rel. para acórdão RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, DJ 25/03/2025). Não obstante o posicionamento majoritário da Turma sobre esta questão específica, mantenho, por ora, meu posicionamento, até o pronunciamento do E. STF no julgamento do Tema 1302, sobre a competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). APELAÇÃO PROVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal de anuidades, sem resolução do mérito. O Juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de Certidão de Dívida Ativa (CDA), considerando-a indispensável para o rito da Lei nº 6.830/80. A apelante sustenta a validade da certidão de débito emitida com base em seu Estatuto. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a execução de anuidades da OAB, ao tramitar em Vara de Execuções Fiscais, exige necessariamente a instrução com Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou se é válida a apresentação apenas da certidão de débito prevista no art. 46 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.026) definiu a OAB como entidade sui generis, prestadora de serviço público independente e não vinculada à Administração Pública, o que a impede de inscrever débitos em Dívida Ativa nos moldes estatais. 4. As anuidades possuem natureza tributária (STF, Tema 732), atraindo a competência das Varas de Execuções Fiscais, conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção deste Tribunal. 5. A submissão à competência especializada não impõe à OAB o cumprimento de requisito formal impossível (emissão de CDA). Aplica-se o princípio da especialidade, prevalecendo o art. 46 da Lei nº 8.906/94, que confere força de título executivo extrajudicial à certidão de débito expedida pela Diretoria do Conselho competente. 6. A exigência de CDA configura formalismo excessivo e negativa de vigência à legislação especial, sendo hígido o título apresentado pela entidade para aparelhar a execução. Precedentes desta Turma. IV - DISPOSITIVO 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO, vencidas as Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e ADRIANA PILEGGI, que lhes negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão