Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL
EXECUTADO: LIONICIA DE PAULA RIBEIRO CHAGAS D E S P A C H O Diante da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, suspendo o andamento da ação, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, já que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, uma vez que não há como prosseguir no feito, que visa à satisfação do crédito, sem que haja o devido impulsionamento do andamento processual pelo Exequente. Friso, por fim, que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se e cumpra-se. DOURADOS, 17 de dezembro de 2019.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000110-88.2015.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados