Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO LUCIANO BERTHOUD Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS - SP154891 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001247-59.2003.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Trata-se de cumprimento da sentença de decisão Num. 150041211 - Pág. 26/38, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União Federal a reformar o autor por acidente em serviço, mediante percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente à mesma graduação que possuía na ativa, bem como ao pagamento dos atrasados daí oriundos, a partir da data em que foi licenciado (abril de 2001), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 12 (doze) meses do valor do soldo do militar atualizado, correspondente à mesma graduação que o autor possuía na ativa, bem como na prestação de tratamento médico e no fornecimento, manutenção e substituição, quando necessárias, de aparelhos auditivos com tecnologia digital. Pelo v. acórdão de Num. 150041212 - Pág. 74/105 foi dado parcial provimento à apelação do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 e dado parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a incidência, a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, dos juros previstos no art. 1F da Lei 9.494/97. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes (Num. 150041212 - Pág. 147/154). Pela decisão de Num. 150041216 foi negado seguimento ao recurso especial interposto pela União em relação aos consectários e, no mais, não foi admitido e negado seguimento ao recurso extraordinário, sendo admitido o recurso especial interposto pelo autor. Pela petição Num. 243640283, o exequente ofereceu cálculos de liquidação (Num. 243640299), atualizado para 02/2022, no valor de R$ 950.098,11, sendo R$ 409.449,96 referentes a valores dos soldos vencidos na reserva, R$530.026,62 a título de danos morais e R$10.621,53 relativos à verba honorária de sucumbência. Posteriormente, o exequente retificou os seus cálculos para R$1.040.416,10, atualizado para 02/2022, sendo R$448.348,24 referentes a valores dos soldos vencidos na reserva, R$580.396,85 a título de danos morais e R$11.671,01 relativos à verba honorária de sucumbência (Num. 270680600). Instada a se manifestar nos termos do artigo 535 do CPC, a União apresentou impugnação afirmando excesso de execução e indicou serem devidos os seguintes valores: R$ 553.468,47, atualizado até 12/2022, sendo R$334.716,04 quanto aos soldos vencidos da reserva, R$212.480,49 a título de danos morais e R$6.271,94 referente aos honorários advocatícios. Apontou que o exequente não fez observou a compensação de valores feita em novembro de 2022 no valor de R$ 51.819,60; utilizou base de cálculo divergente da apresentada pela organização militar, além de não observar os corretos índices de correção monetária (Num. 275178847). Pelo despacho Num. 276987935, foi determinada a remessa dos autos à CECALC, para elaboração de parecer e realização de cálculos nos termos do título judicial transitado em julgado. A CECALC apresentou parecer e cálculos no montante de R$ 616.645,39, atualizado para 12/2022, sendo R$ 339.761,48 referentes a valores dos soldos vencidos na reserva, R$ 263.943,27 a título de danos morais e R$ 12.940,64 relativos à verba honorária de sucumbência (Num. 345727897). A União informa que não impugnará os cálculos da contadoria (Num. 346734737). Por sua vez, o exequente requer nova remessa dos autos à CECALC para que determinar que o valor compensado nos cálculos e parecer da contadoria judicial seja excluído com realização de novo cálculo a ser adequado dentro dos limites da coisa julgada material e do Tema 1207 do STJ, bem como que seja expedido os respectivos ofícios requisitórios dos valores incontroversos (Num. 346890102). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela União Federal deve ser parcialmente acolhida. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apontaram o valor de R$ 616.645,39, atualizado para 12/2022, sendo R$ 339.761,48 referentes a valores dos soldos vencidos na reserva, R$ 263.943,27 a título de danos morais e R$ 12.940,64 relativos à verba honorária de sucumbência (Num. 345727897) A CECALC é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Cabe observar que os valores muito se aproximam da conta apresentada pela União Federal, que concordou com o parecer. Ademais, ante a divergência dos valores apurados frente aos apresentados pelo exequente, confirmam-se as incorreções trazidas na impugnação em relação à base de cálculo dos soldos, bem como dos critérios de correção monetária utilizados. Após a intimação, todavia, o exequente se insurge exclusivamente em relação ao valor objeto de compensação, em virtude dos limites da coisa julgada material e da necessária adaptação ao Tema 1207 do STJ. O inconformismo do autor não merece ser acolhido, sendo desnecessária nova remessa dos autos à CECALC. Primeiramente, é correto o desconto de valores devidos ao FUSEX (Fundo de Saúde do Exercício), conforme planilha apresentada pela União Federal no Num. 275178849. Em se tratando de militar reformado, a contribuição para o FUSEX constitui obrigação legal, de modo que se o título condenou ao pagamento das diferenças dos soldos, não é necessário que conste expressamente que estão autorizados os descontos previstos em lei. Nesse sentido, precedentes similares do E. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. NATUREZA COMPULSÓRIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. - O cumprimento de sentença contra a fazenda pública está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 534 e seguintes da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Considerando a natureza compulsória da contribuição ao FUSEX, deve ser descontada dos valores recebidos em atraso, porquanto, da mesma forma que a contribuição de índole previdenciária, não integraria o patrimônio do executado, pois seria efetivamente descontando do contracheque do servidor militar. - Com o reconhecimento de seu direito à reforma, o motivo que ensejou o recebimento da compensação pecuniária, qual seja, o seu licenciamento, não mais subsiste. Portanto, a não restituição da referida compensação configuraria evidente enriquecimento sem causa em detrimento do erário. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008944-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - Os descontos retroativos contra os quais o agravante se insurge são decorrência lógica da reintegração e do pagamento retroativo da remuneração, além de observarem o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. É prescindível, portanto, que no título executivo tenha sido mencionada a necessidade de devolução desses valores. - Embora o requerente não tenha usufruído da assistência custeada pelo plano de saúde do Exército no período em que licenciado,
trata-se de contribuição que necessariamente incidiria sobre a remuneração acaso ele estivesse na ativa e que, por efeito da reintegração, deve ser decotada da remuneração que deixou de perceber no período. Também deve ser abatida do valor devido a compensação pecuniária, pois uma vez anulado o licenciamento, com restituição do agravante ao estado anterior, desaparece o fato que deu azo ao direito à reparação. - Impõe-se ressaltar que a boa-fé por parte do servidor e eventual erro da Administração não validam situação ensejadora de enriquecimento ilícito. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026856-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024) Assim, não se vislumbra atentado à coisa julgada. Da mesma forma, no caso em tela, não há o que se falar em aplicação do Tema 1207 do STJ. A Tese 1207 do STJ dispõe que: "a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida". A situação é distinta. Não se trata de valor mensal negativo na competência novembro/2022, mas de descontos que devem ser considerados mensalmente para apuração da diferença dos soldos vencidos. Em outras palavras, o valor globalmente considerado apenas representa a soma dos descontos que seriam mensalmente devidos calculados de forma atualizada até o mês imediatamente anterior à conta elaborada nos autos. Dessa maneira, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que seja(m) expedido(s) ofício(s) precatório(s), com base nos valores constantes Num. 345727897, observando-se as formalidades legais. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XXI, alínea “a” da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 822/2023, o número de competências indicado na planilha Num. 345727897; e para os fins da alínea “b” do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor. Sucumbente a parte exequente nesta fase, na forma do art. 85, §1º do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que ele apurou (Num. 270680600) e o valor acolhido (Num. 345727897). A cobrança, todavia, deverá permanecer suspensa ante a gratuidade de justiça deferida (Num. 150041209 - Pág. 157). Diante da proximidade da data limite para encaminhamento das requisições ao E. TRF3 para inclusão no próximo exercício, bem como sendo incontroverso o montante ora acolhido, determino a expedição e transmissão dos ofícios requisitórios, independentemente do decurso do prazo para manifestação. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Substituta Federal