Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1.
AUTOR: ODAIR CASAROTO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000661-46.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em sentença. Obs: as páginas mencionadas na presente sentença referem-se ao arquivo do processo, quando baixado em PDF, na ordem crescente.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por ODAIR CASAROTO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitado para o trabalho, de modo total e permanente. Para tanto, narra que desde o mês de novembro de 2013 padece de diversas patologias cardiológicas, que foram detidamente mencionadas na inicial e que lhe acarretam incapacidade para o labor. Diz que efetuou requerimento administrativo em 12/11/2013 e que recebeu auxílio-doença até 17/12/2013. Diz que ao pleitear a prorrogação do benefício, seu pedido foi denegado de forma indevida, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Requer assim o pagamento da aposentadoria, desde o dia seguinte à data de cessação do benefício (18/12/2013). A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos foi distribuída originariamente no JEF de Araçatuba – fls. 03/47. Depois de ser intimado pelo Juízo, o autor informou que já havia postulado pedido de concessão de benefício, no ano de 2010 e alterou o valor da causa para R$ 128.460,35 – fls. 126/127. Diante disso, houve declínio de competência para esta Subseção Judiciária Federal – fl. 132. Redistribuídos os autos, o INSS foi citado e ofereceu contestação, acompanhada de documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos, às fls. 154/186. Laudo pericial médico foi anexado às fls. 187/201. A parte autora se manifestou sobre a perícia médica, às fls. 211/212, requerendo que o perito respondesse quesitos suplementares; INSS postulou desde logo a improcedência, pelo fato de o autor não possuir qualidade de segurado na DII – fl. 214. Os quesitos suplementares da parte autora foram respondidos às fls. 218/220, em laudo complementar, a autora lançou suas alegações finais às fls. 223/224 e os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista que o pedido ainda não foi analisado, DEFIRO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Em atenção à preliminar de prescrição, suscitada pelo INSS, observo que a ação foi distribuída originariamente no JEF aos 27/04/2020 (fl. 48). Deste modo, em caso de eventual procedência da ação, deixo desde já consignado que estão prescritas eventuais parcelas devidas antes de 27/04/2015, em razão da prescrição quinquenal, que deve ser aplicada a este caso. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo imediatamente ao exame do mérito da demanda. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Pressupõe a “incapacidade total e definitiva para o trabalho” (Lei no 8.213/91, arts. 42 e 43, § 1o). Já o auxílio-doença, por seu turno, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. São, portanto, os requisitos exigidos: a) qualidade de segurado(a); b) carência (12 contribuições mensais - Lei nº 8.213/91, art. 25, I – salvo os casos de dispensa legal) e; c) incapacidade laborativa, que no caso da aposentadoria por invalidez há de ser total e permanente e no caso do auxílio doença há que ser total e temporária. Saliento que tais requisitos legais devem estar preenchidos cumulativamente, pois a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Pois bem. A fim de se avaliar o estado de saúde do autor, ele foi submetido a perícia médica com expert do Juízo – laudo anexado às fls. 187/201 – que constatou ser o autor portador das seguintes patologias: a) coronariopatia obstrutiva; b) insuficiência cardíaca; c) hipertensão arterial e d) transtorno bipolar, patologias essas que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho, não se vislumbrando qualquer possibilidade de recuperação. Ao responder os quesitos, sobre a provável data de início das doenças (DID), o perito informou que a patologia psiquiátrica teria se iniciado em 1992 e que o infarto do miocárdio sofrido pelo autor ocorreu em 2013, não sendo possível informar, todavia, a provável data de início da moléstia cardíaca. Ao se manifestar sobre a provável data de início da incapacidade laborativa (DII), o perito disse que, conforme os documentos encartados e pelo exame clínico realizado, a DII seria o mês de fevereiro de 2016. O autor não concordou com as conclusões da perícia e, em razão disso, o perito respondeu os quesitos complementares às fls. 218/220, acrescentando que o autor “Recebeu o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS no período de 12 de novembro de 2013 até 17 de dezembro de 2013. Retifico a data de início do recebimento do auxílio-doença constante no laudo pericial: de 12 de janeiro de 2013 para 12 de novembro de 2013. É possível que não estivesse apto para o retorno ao trabalho no dia 17 de dezembro de 2013. Relatório médico emitido em 13 de março de 2014 (doc. nos autos) informa que ainda apresentava sinais e sintomas relacionados com a cardiopatia, ou seja, ainda estava em convalescença do tratamento. De acordo com os relatórios médicos apresentados e os contidos nos autos esteve totalmente incapacitado no período de 7 de setembro de 2013 (data do infarto do miocárdio) até julho de 2014 (convalescença do tratamento do infarto).” Sobre a possível existência de uma incapacidade laborativa após julho de 2014, o perito diz que tal incapacidade até poderia existir, principalmente para atividades que exigissem esforços físicos acentuados e moderados, mas informa também que não localizou nenhum exame ou documento médico no processo, referente a esses dois anos, confira-se: “De acordo com os relatórios médicos apresentados e os contidos nos autos esteve totalmente incapacitado no período de 7 de setembro de 2013 (data do infarto do miocárdio) até julho de 2014 (convalescença do tratamento do infarto). No período de julho de 2014 até fevereiro de 2016 esteve incapacitado para as atividades laborais que requeriam esforços físicos acentuados e/ou moderados. Não apresentou e não encontrei nos autos documentos médicos emitidos no período de março de 2014 até fevereiro de 2016.” Desse modo, apenas três situações concretas estão comprovadas no ) o autor esteve incapacitado para o trabalho, de modo total e temporário, de 7 de setembro de 2013 (data de seu infarto) até 31 de julho de 2014 (data da convalescença e término do tratamento do infarto), de modo que, em tese, o INSS deveria ter mantido o benefício em seu favor; ocorre, todavia, que não é mais possível se determinar tal pagamento, pois como já frisado anteriormente, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 27/04/2015; b) entre julho de 2014 e fevereiro de 2016, o autor provavelmente estaria ainda incapacitado para o labor, mas não há documentos ou atestados hábeis a comprovar tal situação, de modo que o pagamento de benefício nesse lapso também não é possível e, por fim, c) de fevereiro de 2016 em diante, o autor está incapacitado para o trabalho, de modo total e permanente, porém em tal data ele não mais possuía qualidade de segurado da previdência social, eis que conforme seu CNIS (vide fl. 177, anexado com a contestação do INSS), ele trabalhou na DROGARIA ESTELA LTDA de 01/09/2009 a 16/02/2011 e depois disso somente recebeu o auxílio-doença já mencionado de novembro a dezembro de 2013. Desse modo, na DII apontada pelo perito, o autor já havia perdido, há tempos, a sua qualidade de segurado da Previdência Social. Desse modo, no caso concreto, na DII fixada pelo perito, a parte autora não se encontrava protegida pelo sistema previdenciário. Pelo exposto, e pelo que no mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita a remessa necessária. Providencie a serventia o pagamento do senhor perito judicial, caso tal providencia ainda não tenha sido adotada. Por fim, deixo desde já advertido às partes deste processo que, caso manejem embargos de declaração, com a finalidade de alterar o conteúdo deste julgado, tais condutas serão consideradas atos meramente protelatórios, sujeitando-se às sanções expressamente previstas no artigo 80 do CPC, bem como no artigo 1026, parágrafo 2º, do mesmo códex. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)