Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRTO ESTEVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALQUIRIA CARRILHO - SP280649 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA, EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA.: PABLO ANTONIO LOPES DE PAULA - SP282208, JHONATA WILLIAN RODRIGUES DA SILVA - SP435503 SENTENÇA I. RELATÓRIO: AIRTO ESTEVES, portador do RG nº 22.637.735-0 SSP/SP e do CPF nº 124.895.858-60, nascido em 14.04.1970, filho de Divina Maria de Lourdes Esteves, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente perante a 3ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, sob o mesmo número, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER, se necessário. Narra a parte autora que, em 27.07.2017, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial, NB 183.207.885-7, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido uma vez que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 25.01.1980 a 05.04.1988, 14.03.1989 a 07.01.1990, 10.01.1990 a 05.02.1993, 13.04.1993 a 12.01.1994, 14.01.2014 a 20.11.2017, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o requerimento de produção de prova testemunhal. A parte autora emendou a inicial e juntou declaração emitida pela empresa Incopisos – Indústria e Comércio de Pisos Ltda. (ID 19481810 - Pág. 1). Intimada, a empresa Incopisos prestou informações e apresentou PPP. (29088203 - Pág. 1/4). Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal na Incopisos. Instada, a empresa Embramaco prestou informações. (ID 39874065 - Pág. 1). Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Houve réplica. Acolhida a impugnação à assistência judiciária gratuita e reconhecida a prescrição de eventuais prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. O autor recolheu as custas. Redistribuídos os autos a este Juízo em razão de extinção de unidade judiciária. A empresa Embramaco apresentou novo PPP e PPRA. (PPP ID 342205803 e PPRA ID 342205820) Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Mérito Da atividade urbana especial No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao AGENTE RUÍDO, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda acerca do tema ruído, no que tange à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. No que tange aos AGENTES QUÍMICOS, segundo a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser pelo organismo através da pele ou por ingestão. A par do exposto e tendo em vista que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, conclui-se que basta o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como especial, período posterior à edição do Decreto 2.172/97, laborado com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). 2. Alega divergência quanto ao entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo – processos 00107483220104036302 e 00043517120084036319. Sustenta que não é cabível o reconhecimento da especialidade pela menção genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, que “após 05-03-1997 se exige para enquadramento da atividade como especial de medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em nível superior aos limites de tolerância”. (...) 12. Por fim, este Colegiado, na presente sessão, uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: ‘13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido’. 13. Incidente improvido. (TNU – ACÓRDÃO 50002949220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). Da existência de IPI eficaz No que se refere à informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca da eficácia da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1090, firmou entendimento de que descaracteriza, em regra, o tempo de serviço especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais — a exemplo da exposição ao agente nocivo ruído e aos agentes químicos hidrocarbonetos — nas quais, mesmo diante da utilização do equipamento, ainda se reconhece o direito à contagem diferenciada. A tese firmada pelo STJ estabelece, igualmente, que compete ao segurado demonstrar a ineficácia do EPI, por meio de elementos que evidenciem: (i) a inadequação do equipamento ao risco da atividade desempenhada; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de aprovação (CA); (iii) o descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou deficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI; ou (v) qualquer outra circunstância apta a comprometer a efetiva proteção ao trabalhador. Nessa linha, dispõe o acórdão paradigma: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” (Tema 1090/STJ). No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1 - Período: 25.01.1980 a 05.04.1988 Empresa: Acro Ind. Pisos Atividade/função: Ceramista Descrição da atividade: Atividade de ceramista com manipulação de materiais cerâmicos, com exposição a produtos químicos no processo produtivo Agentes Nocivos: Ruído de 88 a 92 dB(A) Provas: Declaração da empresa ID 39874065 - Pág. 1, PPRA ID 342205820 - Pág. 12. Enquadramento legal: Comprova-se a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6. Ressalta-se que a empresa declara que o autor laborou na ACRO INDÚSTRIA DE PISOS LTDA., posteriormente denominada EMBRAMACO, nos períodos de 25.01.1988 a 05.04.1988 e 13.04.1993 a 12.01.1994, época em que não havia PPRA ou LTCAT. Informa, ainda, que o PPRA somente foi elaborado em 27.12.1996, de forma extemporânea, mas que as condições de trabalho eram equivalentes às então existentes, mantendo-se os mesmos processos produtivos, maquinário e ambiente laboral, sem alterações relevantes no layout até 2004. Além disso, consta da CTPS (ID 18215555 - Pág. 11) contrato de trabalho com data de admissão em 25.01.1988, o que impossibilita o reconhecimento de intervalos anteriores a está data. Conclusão: Reconhecido como especial o período de 25.01.1988 a 05.04.1988 2 - Período: 14.03.1989 a 07.01.1990 Empresa: Incopisos Atividade/função: Ceramista Descrição da atividade: Atividade de ceramista com exposição a ruído no ambiente industrial Agentes Nocivos: Ruído de 87,3 dB(A) Provas: PPP ID 29088203 - Pág. 2 e Declaração da empresa ID 29088203 - Pág. 4 Enquadramento legal: Comprova-se a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6. Conclusão: Reconhecido como especial 3 - Período: 10.01.1990 a 05.02.1993 Empresa: Gurgel Motores S/A Atividade/função: Lixador/laminador/montador Agentes Nocivos: Ruído de no mínimo 89 dB(A), químicos (thinner, acetona) Provas: PPP ID 18215555 - Pág. 30 e LTCAT ID 18215555 - Pág. 36 Enquadramento legal: Comprova-se a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 e a agentes químicos. Conclusão: Enquadrado como especial 4 - Período: 13.04.1993 a 12.01.1994 Empresa: Embramaco – Empresa Brasileira de Materiais para Construção Ltda. Atividade/função: Ceramista Agentes Nocivos: Ruído de 88 a 92 dB(A) Provas: Declaração da empresa ID 39874065 - Pág. 1, PPRA ID 342205820 - Pág. 12. Enquadramento legal: Comprova-se a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6. Ressalta-se que a empresa declara que o autor laborou na ACRO INDÚSTRIA DE PISOS LTDA., posteriormente denominada EMBRAMACO, nos períodos de 25.01.1988 a 05.04.1988 e 13.04.1993 a 12.01.1994, época em que não havia PPRA ou LTCAT. Informa, ainda, que o PPRA somente foi elaborado em 27.12.1996, de forma extemporânea, mas que as condições de trabalho eram equivalentes às então existentes, mantendo-se os mesmos processos produtivos, maquinário e ambiente laboral, sem alterações relevantes no layout até 2004. Conclusão: Enquadrado como especial 5 - Período: 14.01.2014 a 20.11.2017 Empresa: Incopisos Atividade/função: Operador de Empilhadeira à Gás Descrição da atividade: Operação de empilhadeira com abastecimento de gás inflamável e atuação em área de risco Agentes Nocivos: Ruído de 85,2 dB(A) e Hidrocarbonetos Provas: PPP ID 18215555 - Pág. 82 Enquadramento legal: Comprova exposição a ruído acima do limite tolerado, conforme Decreto 3.048/1999, Anexo IV, códigos 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003. Além disso, houve exposição a hidrocarbonetos, conforme Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.17. Conclusão: Reconhecido como especial Destaque-se, por oportuno, que a extemporaneidade do laudo técnico não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014). Nesse contexto, não merecem prosperar as teses defensivas visto que os formulários reconhecidos apresentam as informações necessárias para análise dos fatores de risco conforme a atividade desempenhada, com a indicação dos respectivos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, não ensejando qualquer dúvida idônea e objetiva quanto à veracidade das anotações. Além disso, eventuais vícios formais na elaboração dos documentos não podem embaraçar o direito do segurado, haja vista que a responsabilidade pelo preenchimento é da empresa empregadora. Por fim, nada a prover quanto aos períodos já reconhecidos na esfera administrativa, matéria incontroversa. Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Contagem do tempo de contribuição Assim, conforme planilha anexa, considerando as informações da CTPS e CNIS, somando-se os períodos ora reconhecidos aos já considerados pelo INSS (ID 18215555 - Pág. 122), excluindo-se os períodos de concomitância, verifica-se que, com a reafirmação da DER para 08/12/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 11 meses e 13 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos e 8 dias, para o mínimo de 35 anos e 8 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 368 meses, para o mínimo de 180 meses. Todavia, não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 12 anos, 5 meses e 12 dias, quando o mínimo é 25 anos); No que concerne à reafirmação da DER, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento. 3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - grifamos). Nesse sentido, o termo inicial deve ser fixado em 07.06.2021, data da citação válida do INSS, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício somente foram implementados com o cômputo de períodos contributivos posteriores a 23.02.2018, data da conclusão do benefício administrativo (Decisão ID 18215555 - Pág. 127). III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação e conversão dos períodos de 25.01.1988 a 05.04.1988, 14.03.1989 a 07.01.1990, 10.01.1990 a 05.02.1993, 13.04.1993 a 12.01.1994 e 14.01.2014 a 20.11.2017 como trabalhados em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizados administrativamente, e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor AIRTO ESTEVES, NB 183.207.885-7, desde a 07.06.2021 (citação válida) e proceda ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação de regência e da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003333-89.2019.4.03.6109 defiro a tutela de urgência. Determino que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Determino ainda que o instituto-réu comunique a este Juízo a não implantação do benefício por ausência de algum requisito legal, no mesmo prazo acima fixado. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta