Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
REU: EURIDES MELIN Advogado do(a)
REU: LEANDRO CESAR PINHO - SP452477 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5006420-06.2021.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação monitória. Segunda relata a autora, a parte ré celebrou Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC/ CARTÃO DE CRÉDITO). Informa que a ré utilizou os créditos e deixou de efetuar os respectivos pagamentos, sendo que os débitos, atualizados até a data da propositura da ação, alcançaram o montante de R$ 53.630,40 (R$ 13.984,26, R$ 6.907,02, R$ 16.275,08 e R$ 16.464,04). Foram apresentados embargos, nos quais o requerido sustenta, em síntese, a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, não tendo a autora demonstrado os fatos constitutivos do direito que alega possuir; pede a declaração de que é pessoa superendividada, nos termos da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e, em consequência, o reconhecimento do direito à repactuação de sua dívida; no mérito, alega suposto excesso na cobrança da quantia devida (ID 248421514). A CEF foi intimada e apresentou impugnação na qual aduz a legalidade das cobranças e a não caracterização de superendividamento (ID 329734625). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A alegada preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não merece prosperar, visto que os contratos e os extratos de movimentação da conta foram carreados com a inicial, os quais se revelam suficientes a demonstrar o pedido e a causa de pedir. Despicienda a realização de perícia contábil para o julgamento da causa. O alegado excesso de cobrança é matéria de direito, questão fartamente discutida nos pretórios, cujo enfrentamento demanda singela análise dos contratos. Ademais, a autoria apresentou extratos e planilha de evolução da dívida, donde que todas as informações necessárias à verificação dos cálculos estavam à disposição das partes, não se desincumbindo a parte ré de declarar o valor que entende correto, a par da alegação de suposto excesso de cobrança. Esta documentação, apresentada com vistas a formar o convencimento do julgador, destinatário natural da prova, fornece elementos mais que suficientes para o julgamento da causa, a resultar na dispensabilidade de prova pericial. Passo à análise do mérito. Mister esclarecer que, no procedimento monitório, a defesa do réu, conquanto nominada de “embargos”, é, na verdade, uma contestação, tanto assim que o artigo 702, §1º, do CPC, admite a discussão de toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Portanto, o objeto da ação é o pedido formulado na inicial, sendo ele que deverá ser julgado procedente ou não. O pedido é procedente. A dívida em questão encontra-se materializada pelo instrumento de ID 70088412 [Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física] e nele constam todos os elementos essenciais à sua constituição válida, mormente quanto à contratação de Cartão de Crédito e CDC, taxa de juros, forma de amortização, encargos etc., estando devidamente assinado pela parte embargante. No caso presente, foram contratados: 1) Cartão de Crédito (Mastercard 5405930XX2XXXX32), com enquadramento em 28/02/2020 no valor de R$ 8.808,80, e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 26/07/2021, o valor de R$ 13.984,26 (ID 70088424); 2) Cartão de Crédito (ELO 6505070XX3XXXX93), com enquadramento em 27/03/2020 no valor de R$ 4.381,38, e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 23/07/2021, o valor de R$ 6.907,02 (ID 70088425); 3) CDC Empréstimo Pessoa Física nº 24.2948.107.0001902-57, no valor de R$ 11.169,47, vencido desde 06/03/2021 e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 28/07/2021, o valor de R$ 16.275,08 (ID 70088426); 4) CDC Empréstimo Pessoa Física nº 24.2948.107.0001904-19, no valor de R$ 11.400,00, vencido desde 06/03/2021 e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 28/07/2021, o valor de R$ 16.464,04 (ID 70088428); Por meio do Histórico de Extratos de ID 70088416 é possível observar que os valores dos CDCs contratados foram disponibilizados; contudo, não houve os correspondentes pagamentos. Por sua vez, as faturas do cartão de crédito de ID 70088418 a 70088421 indicam que os valores do cartão foram utilizados pela parte ré. Tais documentos, acompanhados do demonstrativo das dívidas e sua evolução, comprovam a existência e a regularidade do débito referente aos contratos em questão, dentro das taxas pactuadas. Aplicam-se às contratações da espécie, sem dúvida, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591). Tal constatação, contudo, não exime a parte ré de demonstrar a efetiva existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. No ponto, consabido que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se limitam à taxa de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Nesse contexto, quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Ademais, o exame dos discriminativos de débito revela que não foi aplicada a comissão da permanência, pois os débitos foram apurados mediante aplicação de juros remuneratórios e moratórios na forma contratada, bem como multa moratória de 2,0% ao mês, sem cumulação com a comissão de permanência, de tal forma que respeitado o disposto nas súmulas do STJ a respeito da matéria. Observo, ainda, que não foram incluídas na planilha as parcelas já quitadas, não havendo comprovação de dupla cobrança, resultando o débito apurado da incidência dos encargos de mora sobre o saldo devedor. Em relação à alegação de capitalização dos juros, verifico que melhor sorte não assiste à parte ré. As planilhas de cálculos anexadas à inicial demonstram que os juros foram aplicados na taxa contratada, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, havendo expressa previsão contratual sem qualquer surpresa ao embargante. Nesse contexto, quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Vale destacar que a demanda é movida em processo de conhecimento, permitindo a análise de todos os meios legais de prova empregados para influir na convicção do julgador, independentemente da juntada dos contratos (CPC, artigo 369). No caso concreto, o embargante alega tratar-se de pessoa natural superendividada. Todavia, nada trouxe aos autos em ordem a viabilizar a análise do pedido, não havendo quaisquer elementos no sentido de que esteja privado do mínimo existencial por tratar-se de consumidor superendividado. Daí por que não se pode afirmar que o embargante esteja incapaz de saldar suas dívidas sem ofensa ao mínimo existencial [CDC, art. 6º, XII; 54-A, § 1º]. Como se não bastasse, não se mostra viável a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com fundamento na Lei n. 14.181/2021 nos embargos à monitória, porquanto exige a presença de todos os credores e a apresentação de plano de pagamento das dívidas pela parte, o que não se verifica in casu, ressalvada a possibilidade de a pretensão ser intentada em ação própria. Sendo assim, à vista de todo o exposto, restam improcedentes as pretensões do embargante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Custas, na forma da lei. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em prol do(a) advogado(a) da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, atualizados nos moldes do Manual do Conselho da Justiça Federal em vigor no momento do cumprimento da obrigação. Suspensa, contudo, a exigibilidade tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", intimando-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito visando ao prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 23 de junho de 2025.