Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348
EXECUTADO: ENZO RODRIGO CAPPELLETE D E S P A C H O ID 315841908:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003086-84.2015.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André Indefiro o pedido de repetição da ordem de bloqueio on-line, uma vez que já foi realizado o bloqueio de ativos financeiros nestes autos, por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, não alcançando valores passíveis de constrição, bem como rejeito a solicitação de novas pesquisas de bens do executado via sistemas RENAJUD e MIDAS, vez que não há fato novo nos autos que autorize a medida pleiteada, tampouco o ordenamento jurídico prevê a reiteração indefinida de pesquisas de bens, notadamente quando infrutíferas as tentativas anteriores. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO E DA RAZOABILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, as duas tentativas anteriores de penhora on line de ativos financeiros foram infrutíferas, não ficando demonstrada a alteração da situação do executado a justificar a nova utilização do sistema BACENJUD, nem a razoabilidade da medida. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032152-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)”. Dê-se nova vista à exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. No silêncio, retornem os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Santo André, data do sistema.