Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DARLENE DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROSEMEIRE PELEGRINI SILVA - SP177419
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5018902-60.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos (doc. 13), em face da sentença (doc. 12). Insurge-se a embargante em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o seu pedido. Manifestação da CEF pela rejeição dos embargos (doc. 18). Vieram autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. No caso, a sentença foi clara em afirmar “Diante de tais destaques, é defeso a este Órgão do Poder Judiciário laborar no sentido de suprir as deficiências na atuação de qualquer das partes, considerando-se os deveres fixados no artigo 373, segundo o qual o ônus da prova é devido “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, inexistindo dessa forma, qualquer omissão, contradição, obscuridade a sanar. Além disso, cumpre observar também, que “O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, S1, EDMS 21315 2014.02.57056-9, rel. Diva Malerbi (Des. convocada TRF3), DJe:15/06/2016). Em verdade, verifica-se que, de fato, os Embargantes pretendem obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade